| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006299-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDA DE FÁTIMA BALARIM |
ADVOGADO | : | Catia Regina Rezende Fonseca |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que não preenchidos os requisitos.
3. A existência de vínculo empregatício do pai da autora com o proprietário da fazenda onde residiam, demonstrando a condição de empregado rural, afasta a caracterização do regime de economia familiar alegado.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204208v6 e, se solicitado, do código CRC B663C915. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA BALARIM nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício, objetivando a averbação de atividade rural de 01-04-1976 a 30-09-1987, bem como a conversão do tempo de serviço especial para comum, de 01-11-1987 a 30-09-1987, com o conseqüente restabelecimento, a contar da cessação administrativa, em 09-04-2009.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a averbação do labor rural de 01-04-1976 a 30-09-1987. Em razão da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 para cada patrono, ressalvada a possibilidade de mútua compensação, nos termos da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 20, § 4º e 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Em suas razões de apelação, a parte autora insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 01-11-1987 a 30-09-1989, laborado na função de auxiliar de enfermagem, junto ao posto de saúde localizado na Fazenda Santa Terezinha. Sustenta que os documentos acostados ao processo corroboram as alegações deduzidas na inicial. Pondera que a atividade em comento deve ser considerada especial, até a vigência da Lei nº 9.032/95, por enquadramento da categoria profissional e, posteriormente, em razão da exposição a agentes biológicos. Refere que a anotação do cargo "enfermeira" na CTPS da autora é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
Apela o INSS, questionando o reconhecimento do tempo de trabalho rural da demandante. Sustenta que não há início de prova material capaz de ensejar o deferimento do pedido. Assevera que a prova apresentada é escassa, extemporânea e não se presta para a comprovação pretendida.
Subiram os autos também por força da remessa ex officio.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 489-493).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006299-58.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
CASO CONCRETO
Conforme constou na sentença, o benefício da autora foi cessado em 09-04-2009 em razão de constatação de irregularidade/erro administrativo como consequência de revisão dos benefícios na investigação realizada pela Polícia Federal no IPL 366/07 DPF/LDA/PR.
Período reconhecido na sentença de atividade rural: 01-04-1976 a 30-09-1987, totalizando 11 anos, 06 meses e 00 dias.
Período requerido e não reconhecido como de atividade especial na sentença: de 01-11-1987 a 30-09-1989.
Indeferido o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria integral por Tempo de Contribuição/Serviço à parte Autora.
REMESSA EX OFFICIO e APELAÇÃO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural da autora no período de 01-04-1976 a 30-09-1987, totalizando 11 anos, 06 meses e 00 dias de tempo de contribuição.
O artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 127, V do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.
Por sua vez, a lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)
Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).
De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493).
Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07-10-2003, DJ 10-11-2003, p. 211), admitindo-se, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (fls ...):
a) requerimento de matrícula da autora na Escola Estadual Carlírio Gomes dos Santos, em Santa Amélia/PR, no ano de 1984, no qual consta a profissão do pai da demandante como lavrador (fl. 12);
b) ficha individual da autora na Escola Estadual Carlírio Gomes dos Santos, em Santa Amélia/PR, referente ao ano de 1987, na qual consta o endereço da demandante como "Fazenda Santa Terezinha" (fl. 13);
c) carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade em 13-08-1993 ao pai da demandante (fl. 14) e requerimento do benefício indicando a condição de trabalhador rural (fl. 15);
d) declaração do pai da autora, no sentido de que exerceu atividade reconhecida como de trabalhador rural no período de 05-1983 a 04-1993 (fl. 17);
e) termo de homologação, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, da declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirantes, em relação ao trabalho rural do pai da autora no período de 05-1983 a 04-1993 (fl. 19);
f) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do pai da autora, na qual consta o registro de contrato de trabalho entre o genitor da demandante e a Fazenda Santa Terezinha, no período de 15-11-1965 a 09-01-1990 (fl. 23);
g) certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 19-10-1957, na qual consta a profissão do genitor da demandante como lavrador (fl. 24);
Em relação à prova testemunha, transcrevo o seguinte trecho da sentença recorrida:
Em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que morava e trabalhava na Fazenda Santa Teresinha, de propriedade da família Okada; que trabalhava na Fazenda na granja; que começou a trabalhar em 1976; que trabalhava catando ovos, classificando ovos, cuidava das aves, etc. (...) que trabalhava até 1987 (...).
Por sua vez, a testemunha José da Silva declarou: que conheceu a autora desde 1979; que conheceu trabalhando na Fazenda Santa Teresinha na granja; que quando se mudou para a Fazenda a autora lá já morava e trabalhava; que não trabalhou coma autora na granja, mas a via trabalhando diariamente, selecionando ovos, cuidando das aves; que era a autora quem tomava conta da granja; que pelo que sabe o pessoal da época não tinha registro em CTPS, mas não pode afirmar se a autora tinha ou não registro; que tem conhecimento que a autora trabalhou na granja até 1987 (...)
Caso concreto em que o Juízo a quo reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01-04-1976 a 30-09-1987.
Entretanto, tenho que a sentença recorrida não se encontra amparada em início de prova material, merecendo alteração neste ponto.
Ocorre que a prova produzida nestes autos demonstra que a atividade rural, eventualmente desempenhada, não era caracterizada como regime de economia familiar, logo, não se tratava de segurada especial.
Com efeito, os documentos acostados ao processo limitam-se a comprovar que a autora residia na Fazenda Santa Teresinha, da qual o seu pai era empregado desde 15-11-1965 até 09-01-1990.
Na hipótese em exame, como mencionado, a CTPS do pai da autora atesta a existência de vínculo empregatício constando como empregador a família proprietária da Fazenda Santa Terezinha. Sendo assim, o genitor da demandante enquadrava-se no conceito de empregado rural dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73), regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74. Segundo o artigo 2º da mencionada lei, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Dessa forma, durante o período que a parte demandante pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural (01-04-1976 a 03-09-1987), não há nos autos elementos aptos a demonstrar a existência do alegado regime de economia familiar, na medida em que, como referido, o pai da demandante era empregado da Fazenda em comento.
Assim sendo, para o reconhecimento da condição de trabalhadora rural da demandante, seria necessária a presença de início de prova material indicando o exercício de atividade rural pela própria autora, o que não ocorreu. Na forma como mencionado, os autos contém documentos capazes de demonstrar a condição de empregado rural do pai da demandante, bem como o fato de a autora residir com seu genitor, sem, no entanto, haver qualquer documento apto a comprovar o efetivo exercício de labor rural pela apelante.
Destaco que a prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material, não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento do tempo pretendido, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Diante dos fundamentos antes considerados, tenho que, na hipótese em comento, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela demandante, conforme o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão da existência de vínculo empregatício do pai da autora, na condição de trabalhador rural, com a família proprietária da Fazenda Santa Terezinha, sendo descabido o reconhecimento do tempo rural na forma como pleiteado na inicial.
Portanto, neste ponto, merece prosperar a irresignação manifestada pelo INSS em seu recurso de apelação.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03-12-1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 01-11-1987 a 30-09-1989
Empresa: Prefeitura Municipal de Santa Amélia/PR
Função/Atividade: Enfermeira
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 2.1.3)
Provas: CTPS (fl. 36), Formulário DSS 8030 (fl. 34), Ofício nº 020/2015 da Prefeitura Municipal de Santa Amélia/PR (fl. 452); RAIS (fl. 455)
Consta tanto na CTPS quanto no Formulário DSS 8030, bem como no RAIS, o exercício da atividade de enfermeira pela autora, no período em comento.
Conclusão: Os documentos demonstram o enquadramento da atividade exercida pela demandante entre aquelas previstas no Decreto nº 53.831/64.
Considerado o período em discussão, anterior a 28-04-1995, restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que comprovado o enquadramento da atividade exercida pela demandante entre aquelas previstas no Decreto nº 53.831/64.
CASO CONCRETO
A aposentadoria por tempo de contribuição da autora foi cessada em 09-04-2009 em razão da existência de indícios de irregularidades, como consequência da revisão dos benefícios na investigação realizada pela Polícia Federal no IPL nº 366/07 DPF/LDA/PR.
Conforme as informações contidas no Ofício INSS/MOB nº 108/2008 (fl. 70), o benefício em questão foi cessado em razão da constatação de irregularidades em relação à comprovação do período de labor rural (de 01-11-1987 a 30-09-1989) e da atividade especial (01-11-1987 a 30-09-1989). Com a exclusão de tais períodos, a autora não implementa as condições necessárias à concessão do benefício pretendido.
Portanto, afastado o reconhecimento do tempo de trabalho rural, resta afastada também a possibilidade de restabelecimento do benefício em comento.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Tendo em vista o resultado do julgamento, com sucumbência recíproca das partes litigantes, mantenho os honorários advocatícios e as custas processuais na forma como fixado na sentença apelada.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS e remessa ex officio providas em parte, para afastar da sentença apelada o reconhecimento do tempo rural relativo ao período de 01-11-1987 a 30-09-1989.
b) Apelação da parte autora provida em parte, para reconhecer a especialidade do período trabalhado de 01-11-1987 a 30-09-1989.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006299-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046610220108160050
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | APARECIDA DE FÁTIMA BALARIM |
ADVOGADO | : | Catia Regina Rezende Fonseca |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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