APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008546-93.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE ALENCAR DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE RURAL. PECUARISTA. EMPRESÁRIO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha.
4. Indeferida a averbação do período de trabalho rural em que inexista prova material do cultivo de área em regime de economia familiar, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
5. A qualificação de pecuarista, proprietário de grande área de terras, com diversidade de cultivo e criação de gado, enseja o reconhecimento de que se trata de produtor ou empresário rural, a autorizar o recolhimento das contribuições em atraso para fins de acréscimo no tempo de serviço e cálculo do salário de contribuição.
6. O exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, dispensa a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. Mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124364v5 e, se solicitado, do código CRC B2303C0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ALENCAR DE ANDRADE objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante (i) o reconhecimento do labor rural prestado nos períodos de 02/09/1962 a 31/12/1979, 01/01/1993 a 31/12/1996 e 01/01/2007 a 31/12/2008, (ii) a oportunidade do pagamento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos rurais de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/2007 a 31/12/2008, (iii) a averbação dos períodos de 01/02/1983 a 12/05/1988 e 01/01/1997 a 30/12/2000 para fins de carência e tempo de serviço e (iv) a utilização da remuneração auferida no período de 01/01/1997 a 30/12/2000 no cálculo da RMI de sua aposentadoria.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a averbar o período de 01/05/1998 a 30/12/2000 para efeito de carência e tempo de serviço, utilizando-se a remuneração auferida no período para cálculo da RMI de eventual aposentadoria.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência (art. 21 CPC).
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
Apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que viável o reconhecimento do período compreendido entre 02-09-1962 a 31-12-1979 como atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser determinada sua averbação. Assevera que o tamanho da propriedade não é o único critério a ser analisado, estando comprovado que não utilizava mão de obra assalariada. Afirma que a família dedicava-se à criação de gado, o que não demanda muito trabalho, podendo ser desempanhado apenas pelos integrantes do grupo. Ressalta que em 1971 comprou uma pequena propriedade com um sócio, passando a trabalhar em seu próprio sítio, sem ligação com o grupo familiar de seu pai. Requer o reconhecimento expresso da possibilidade de recolhimento dos períodos de 01-01-1993 a 31-12-1996 e de 01-01-2007 a 31-12-2008, na medida em que não constou da parte dispositiva da sentença. Pontua que entre 01-02-1983 a 12-05-1988 exerceu cargo em comissão para a Prefeitura Municipal, sendo que desde 1973 os servidores municipais já eram segurados obrigatórios, eis que inexistia regime próprio. Argumenta que a obrigação de recolhimento das contribuições era do empregador, devendo o período ser computado como tempo de contribuição e carência. Quanto ao período em que exerceu mandato eletivo, entre 01-01-1997 e 30-12-2000, destaca que há informações divergentes nos autos prestadas pela Prefeitura Municipal, devendo ser considerada aquela que mais favorece o segurado.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124362v8 e, se solicitado, do código CRC E264BDBD. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 02-09-1962 a 31-12-1979, de 01-01-1993 a 31-12-1996 e de 01-01-2007 a 31-12-2008.
Pretende a parte autora, ainda, o pagamento das contribuições previdenciárias dos períodos de 01-01-1993 a 31-12-1996 e de 01-01-2007 a 31-12-2008, bem como a averbação dos períodos de 01-02-1983 a 12-05-1988 e de 01-01-1997 a 30-12-2000.
O Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido apenas para condenar o INSS a averbar o período de 01-05-1998 a 30-12-2000.
REMESSA EX OFFICIO
O período de 01-05-1998 a 30-12-2000, reconhecido na origem, refere-se ao exercício de mandato público de Prefeito Municipal.
O INSS não computou o período porque durante o tempo em questão o requerente possuía empresa em seu nome.
A sentença nada dispôs a respeito, tendo deferido a averbação do período apenas por conta da certidão da Prefeitura Municipal que declarou o recolhimento de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que o caso versa sobre o exercício de atividades concomitantes, não sendo possível a soma de ambos os salários de contribuição.
Nos termos do que estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91, os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta.
Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades.
Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. PROFESSOR.1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.2. O art. 32 da LBPS adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades diferentes de forma concomitante, e não mera duplicidade de vínculos, consoante precedentes desta Corte.3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
(TRF4, AC 5001071-51.2016.404.7013, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09-06-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. 2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
(TRF4 5010148-84.2011.404.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30-06-2016)
Outrossim, a Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. atividades concomitantes. atividade principal. Revisão de RMI. opção rmi mais vantajosa. tutela específica.1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior rendimento. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria Especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5018577-66.2013.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09-05-2016) (grifei)
O Superior Tribunal de Justiça segue exatamente esta mesma linha de entendimento, consignando que a lacuna deixada pelo art. 32 da Lei 8.213/91, ao não prever o critério de adoção da atividade principal, deve ser preenchida com a observância dos princípios que regulam a ordem econômica e social, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664015/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-06-2017, DJe 29-06-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1419667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09-08-2016, DJe 23-08-2016)
Caso em que há duas atividades distintas, uma pelo exercício de mandato eletivo entre 01-01-1997 a 30-12-2000, outra na condição de contribuinte individual, devendo ser considerada como principal a melhor remunerada, sendo a secundária proporcional.
Trata-se de interpretação em favor do segurado, inexistindo vedação legal neste sentido.
Quanto à controvérsia de datas, observo que o INSS reconheceu o recolhimento de contribuições entre 01-01-1997 a 30-12-2000, conforme a primeira certidão da Prefeitura Municipal (evento 33 - OUT2).
Assim, dou parcial provimento à remessa ex officio para manter o reconhecimento da atividade melhor remunerada no período entre 01-01-1997 a 30-12-2000, sendo a secundária proporcional.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.
Por sua vez, a lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)
Consigno que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).
De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493).
Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07-10-2003, DJ 10-11-2003, p. 211), admitindo-se, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.
Mesmo que não se faça necessário a prova documental de ano a ano, certo que o início de prova material deve abranger o máximo possível os períodos postulados, devendo ser corroborado por prova testemunhal segura e idônea.
Caso concreto em que o Juízo a quo entendeu que não demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Foram apresentados os seguintes documentos, conforme descrito na origem: certidão de casamento, qualificado como pecuarista (12/01/1978); certidão de casamento de seus pais (25/09/1948), na qual seu genitor foi qualificado como lavrador; certidão de transcrição das transmissões, referente a uma área de terra de pastagens, medindo 55 alqueires, localizada na Colônia Zacarias de Góis, Município de Santo Inácio, adquirida por Vital Batista de Andrade (pai do autor) em 31/05/1965; requerimentos de matrículas (1969, 1970); certidão de transcrição das transmissões referente a uma área de 5 alqueires, localizada na Gleba 15, Colorado/PR, adquirida pelo autor em 29/10/1971; certidão de transcrição das transmissões referente a 2,50 alqueires vendida pelo autor em 04/08/1972; cédula rural pignoratícia e hipotecária com vencimento em 25/04/1977 para financiamento de manutenção de bovino do sítio Minas Gerais, lote 332 (parte) com área de 30 alqueires, localizado no Município de Santo Inácio emitida pelo autor; cédula rural pignoratícia com vencimento em 20/06/1975 para custeio de lavoura de milho e amendoim; certidão de transcrição das transmissões referente aos lotes nºs Onze A e Onze B, com 8,50 alqueires, adquirido pelo autor em 26/12/1972; nota fiscal de venda de 20 cabeças de gado (12/05/1977); certidão de nascimento da filha Carolina Scandelai de Andrade (02/06/1979); contrato de compra e venda do lote nº 332, com área de 19,50 alqueires, situado na Gleba Colorado, Lobato, adquirido pelo autor em 17/08/93; Comprovante de entrega da declaração (1994) referente à Fazenda Bela vista, com área de 96,8 ha (lotes 319 a 322) da Gleba Colorado, em Lobato/PR; contrato particular de arrendamento em que o autor cede a Antonio Osmar Galiotti Borim 7 alqueires para plantio de algodão (01/09/1994 a 31/08/1996); contrato particular de compromisso de compra e venda em que o autor se compromete a vender 3,5 alqueires paulistas a ser desmembrado dos lotes B e 1,2,3 e 4 da Matrícula 7.662 (02/02/94); matrícula nº 7.661 (10/03/1992); contrato particular de arrendamento celebrado entre José Braz da Silva Filho e o autor (2007).
Em sede de apelação o autor pretende o reconhecimento do período de 02-09-1962 a 31-12-1979.
O primeiro documento trazido aos autos é a certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 29-09-1948, em que consta a profissão do pai como lavrador.
Segundo consta a família morava no Estado de Minas Gerais e mudou-se para o Paraná quando da aquisição de terras no Município de Santo Inácio em 31-05-1965.
A testemunha relatou que conheceu a família na cidade de Santo Inácio, tendo conhecimento que o autor trabalhava desde jovem ajudando os pais.
Portanto, inexiste prova sobre o desempenho de atividade rural pelo autor antes de 31-05-1965, posto que o documento de data anterior apresentado não restou corroborado por prova testemunhal.
Resta definir se a atividade rural era realizada em regime de economia familiar.
A Fazenda que o pai do autor adquiriu na Colônia Zacarias de Goiás, no Município de Santo Inácio, possuía 55 alqueires.
Diferentemente do que o apelante alega em suas razões, a atividade desempenhada não era exclusivamente de gado de corte, tendo a testemunha relatado que a terra era cultivada com gado de leite, milho e algodão. Em depoimento judicial o autor relatou, por sua vez, que cultivava pasto (gado) e algodão.
A família era composta pelo pai, mãe e 4 filhos (3 homens e 1 mulher), sendo o autor o irmão mais velho, constando dos autos o nascimento do irmão Antônio Carlos de Andrade em 19-11-1963, sem notícia da data de nascimento dos demais irmãos.
Não veio aos autos nenhum documento para comprovar a atividade agrícola da propriedade no período.
Neste aspecto, conforme exposto na origem, entendo que o tamanho da propriedade, aliado com a diversidade de cultivo e o número reduzido de integrantes da família com idade e força braçal suficiente para manter a área, impede o reconhecimento do período.
Observa-se que a testemunha nem mesmo confirma o tipo de cultivo realizado na propriedade, razão porque não a considero suficientemente idônea.
Em novembro de 1971 o autor alega ter adquirido uma pequena área de terras em sociedade com Joel Batista Cardoso, tendo deixado a propriedade dos pais.
Ocorre que poucos meses após, em 04-08-1972, foi efetivada a venda da proporção de terras ao sócio, oportunidade em que constou que o autor estava exercendo a atividade de estudante (evento 17- PROCADM1, fls. 34 e 36).
Entendo, assim, que não comprovado a atividade rural no período.
Na sequência, em 18-07-1973 o autor adquiriu área de 8,5 alqueires, com transcrições nºs. 5.016 e 4.201, no Município de Colorado (evento 1 - NFISCAL7, fls. 03-04).
Em 1974 consta a aquisição do Sítio Minas Gerais, lote 332, no Município de Santo Inácio, com 30 alqueires, localizado próximo à Fazenda do pai.
Para essa propriedade vieram aos autos dois financiamentos, o primeiro para plantação de 6 alqueires de milho e 1 alqueire de amendoim em 1974, o segundo para aquisição de 83 novilhos em 1975 (evento 17- PROCADM1, fls. 38-41).
Até o momento o autor era solteiro, posto que o assento de casamento foi lavrado apenas em 12-01-1978 (evento 1 - CERTCAS4), neste aspecto, considerando que alega não ter mais vínculo com o grupo familiar original, o autor teria que ter cultivado sozinho a produção financiada e mantido a área das duas propriedades, o que não parece verossímil.
Posteriormente, em 1993, teria adquirido o remanescente do lote de terras nº 332, com área de 19,5 alqueires paulistas, no Município de Colorado (evento 1 - NFISCAL7, fls. 19-20), totalizando 49,5 alqueires.
Consta que o autor também era proprietário da Fazenda Bela Vista (lotes 319 a 322), com área de 96,8 hectares.
Com base nas notas ficais e documentos juntados pode-se observar, ainda, que o autor possuía outras propriedades não informadas, identificando-se o Sítio Minas Gerais, Sítio Alvorada, Sítio Maracanã, Sítio Pirapó e Fazenda Bela Vista.
Assim, entendo que a sentença está alinhada com o seguinte entendimento jurisprudencial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MARIDO DESEMPENHAVA LABOR URBANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA EM NOME DA AUTORA. RENDA MERAMENTE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Foram juntadas escassas notas fiscais de produtor, em contraste com o caráter produtivo da área rural na criação de gado, dada a qualificação de 'pecuarista' do cônjuge da autora. Inocorreu a demonstração do desempenho de atividade campesina durante o período de carência, pois necessária a juntada de notas fiscais de produtor ou de aquisição de insumos e sementes para a manutenção da atividade rural. 3. Tenho que essa interpretação mais rígida, deve-se ao fato de o marido da autora sempre ter estado vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual (ocupação: motorista) tendo se aposentado nessa condição. 4. Não podem, assim, servir os documentos em nome de seu marido para reconhecer uma situação profissional da autora, em que nem mesmo aquele se enquadra (segurado especial). Assim, o trabalho rural deveria ter sido demonstrado em nome da parte autora, de forma individual, o que não serve a exegese extensiva com elementos de prova em nome do marido, que não se dedicava a atividade campesina. 5. Assim, ante a ausência de início de prova material idôneo comprobatório de labor rurícola em relação ao período de carência, bem como ante a existência de elementos no sentido contrário ao enquadramento como segurada especial, impõe-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido. 6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
(TRF4, AC 5000027-60.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13-06-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INEXISTENTE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. Imprescindivel que o trabalho seja exercido em regime de economia familiar, de subsistência, sem o auxilio de empregados, como fonte principal de sustento ou manutenção. 2. Pela variedade de produtos comercializados como milho, soja e animais, pela quantidade dos produtos, bem como as diferentes propriedades rurais, vislumbro que se trata de grande produtor rural ou empresário rural, sendo tratado pelas testemunhas como 'fazenda', o que indubitavelmente diz respeito a extensa dimensão de terras, diversidade de produtos cultivados ou grande número de animais criados. 3. Ademais, o marido da autora sempre foi qualificado como 'contador' não tendo quaisquer semelhanças ou equiparações com o labor exercido no meio ruricola., muito menos em regime de economia familiar. Com efeito, a matricula do imóvel rural, evidencia que parte foi adquirida pelo marido da autora, sendo fruto de sua atividade profissional, atuando como empresário rural. 4. No caso concreto, a prova material é insuficiente por não trazer elementos concretos da atividade alegada, sendo a prova mais contundente contraria às alegações da inicial. O trabalho do esposo da autora, consubstanciava-se na principal fonte de renda do grupo familiar, sendo a exploração agrícola e pecuária realizada em grande extensão de terras e de forma empresarial. 5. Não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge são elevados, e que possibilitaram inclusive a aquisição de área de terras extensa. Precedente desta Corte. 6. Improcedente o pedido.
(TRF4, AC 5044406-23.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. GRANDE EXTENSÃO DE TERRAS. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O art. 103, caput da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e não do indeferimento da aposentadoria. 3. Tratando-se de ato de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência de prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº. 85 do STJ. 4. Considerando a dimensão da área rural de propriedade da parte autora de 200 hectares, podendo ser considerada grande proprietária rural, face aos documentos acostados à inicial, exige-se elementos robustos do exercício do labor rural pelo grupo familiar. A exploração desse imóvel rural demandará grande utilização de mão-de-obra, pois culturas como feijão e milho necessitam de cuidados permanentes desde o cultivo à colheita, ainda mais que a área em sua maioria era plantada com essas culturas. 5. Descaracterizado o regime de economia familiar.
(TRF4, APELREEX 5010812-06.2011.404.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 09-05-2013)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Fica descaracterizado o regime de economia familiar em período em que a exploração agropecuária se deu em grande área de terras. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo, transitório ou permanente.
(TRF4, APELREEX 2008.72.11.000501-0, QUINTA TURMA, Relator GILSON JACOBSEN, D.E. 24-03-2011)
Os elementos dos autos indicam que se trata de grande produtor rural ou empresário rural, havendo, inclusive, a notícia de sociedade na empresa Comercial Água das Pedras Secos e Molhados Ltda., vinculada à Fazenda Água das Pedras, no Município de Nossa Senhora das Graças, em 21-12-1978 (evento 17 - PROCADM3, fl. 20).
Logo, é caso de indeferimento do pedido, neste ponto.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS PERÍODOS DE 01-01-1993 A 31-12-1996 E DE 01-01-2007 A 31-12-2008
Consoante constou da origem, restou comprovada a atividade de empresário rural, sendo possível o recolhimento das contribuições em atraso na condição de contribuinte individual:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O contribuinte individual inadimplente pode recolher as contribuições em atraso para fins de computar o tempo de serviço e os salários de contribuição correspondentes no cálculo do benefício. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício correspondia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício. 4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, APELREEX 0023014-83.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14-06-2017)
Caso de deferimento expresso do pedido, nos termos requeridos.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL
O autor pretende a averbação do período em que exerceu cargo em comissão para a Prefeitura Municipal de Colorado, entre 01-02-1983 a 12-05-1988, independente do recolhimento de contribuições pelo empregador para o RGPS.
Observa-se que o reconhecimento do tempo de serviço, neste caso, independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
Ressalta-se que, mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.
Eis o teor do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. (...) 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)
(TRF4, REOAC 0020936-19.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 07-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. 1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
(TRF4 5000853-78.2016.404.7124, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12-06-2017) (grifei)
Pontua-se que o autor anexou aos autos declaração da Prefeitura atestando que não houve contribuição para o regime próprio da previdência Municipal, estando obrigatoriamente vinculado ao regime geral.
Assim, entendo que o autor desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, devendo ser deferido o pedido, no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem.
TUTELA ESPECÍFICA
Inexistindo elementos que evidenciem a implementação de condições para a concessão de aposentadoria, não é caso de concessão da tutela específica.
CONCLUSÃO
Remessa ex officio: parcialmente provida para manter o reconhecimento da atividade melhor remunerada no período entre 01-01-1997 a 30-12-2000, sendo a secundária proporcional.
Apelação da parte autora: parcialmente provida para autorizar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e deferir averbação do período em que exerceu cargo em comissão para a Prefeitura Municipal de Colorado, entre 01-02-1983 a 12-05-1988, independente do recolhimento de contribuições.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008546-93.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50085469320134047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | JOSE ALENCAR DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162810v1 e, se solicitado, do código CRC 992785D4. | |
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