REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010547-51.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ALAELSON ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO ANOTADO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E IDÔNEA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. O conjunto de documentos trazido aos autos tem o condão de representar indício do labor prestado, tendo sido corroborado por prova testemunhal robusta e idônea. Ainda que inexistam provas de que a empresa estivesse regularmente constituída no período em questão, restou demonstrada a inscrição do empregador no respectivo órgão de classe, bem como a prestação de serviços, razão porque viável o reconhecimento do labor prestado pelo funcionário.
3. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127828v4 e, se solicitado, do código CRC ECE01758. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010547-51.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ALAELSON ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAELSON ANTÔNIO DA SILVA objetivando o restabelecimento da aposentadoria, mediante a manutenção do tempo inicialmente computado pelo INSS e posteriormente declarado indevido, afastando-se o ressarcimento de valores. Requer, ainda, a averbação de outros tempos de serviço desconsiderados e a majoração da renda inicial.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, quanto aos pedidos de revisão para a inclusão dos períodos compreendidos entre 07/05/1989 a 21/06/1989 e 02/05/2000 a 30/11/2001, declaro a decadência do direito, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do inc. IV do art. 269 do CPC.
Quanto ao mais, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela e julgo parcialmente procedente o pedido para:
(i) declarar a inexigibilidade do crédito a que faz referência o Ofício nº 157/14023030/2013 da APS de Goioerê (Evento 1, PROCADM54);
(ii) determinar que o réu averbe e compute em favor do autor o período de 01/11/1967 a 31/12/1968, bem como restabeleça a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.361.033-5), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, desde a data da cessação indevida (DCB 01/06/2013).
Condeno o INSS, por fim, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região), observando inclusive a base de cálculo referida na fundamentação.
Sem custas, considerando que o INSS é isento.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa ex officio.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127826v4 e, se solicitado, do código CRC DDC5ED60. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de definir se o segurado faz jus à averbação do período de 01-11-1967 a 31-12-1968, trabalhado para o Escritório Contábil Líder (ou Organização Contábil Líder), tendo em conta que não registrado na CTPS.
REMESSA EX OFFICIO
Segundo consta dos autos o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício para desconsiderar o tempo trabalhado entre 01-11-1967 a 31-12-1968, por falta de início de prova material quanto à existência de fato da empresa e do trabalho prestado.
Consoante constou da origem, foram apresentados os seguintes documentos para comprovar o trabalho do autor no Escritório Contábil Líder (ou Organização Contábil Líder):
- Laudo de Exame Grafotécnico, realizado por perito do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, tendo como objeto livros contábeis de empresas com sede em Colorado-PR, em que consta a conclusão de que os livros são contemporâneos às datas a que fazem referência, bem como que os padrões de escrita demonstram ter autor efetuado lançamentos nesses livros no período de 01/11/1967 a 28/09/1971 (Evento 1, PROCADM22 a PROCADM24);
- Certidão Discriminativa de Pagamentos emitida pela Prefeitura Municipal de Colorado, no sentido de que a Organização Contábil Líder, localizado na Rua Minas Gerais n. 542, em Colorado-PR, recolheu valor em favor daquele município no ano de 1969 (Evento 1, PROCADM24);
- Certidão Discriminativa de Pagamentos emitida pela Prefeitura Municipal de Colorado, no sentido de que o Escritório de Contabilidade João Batista Girotto e Ângelo Valério, localizado na Rua Minas Gerais n. 542, em Colorado-PR, recolheu valores em favor daquele município no período de 1970 a 1973 (Evento 1, PROCADM24);
- Declaração de João Batista Girotto na qual informa o trabalho do autor, como escriturário (escrituração de livros contábeis), para sua firma (Escritório Contábil Líder) no período de janeiro de 1969 a fevereiro de 1972 (Evento 1, PROCADM24);
- Declaração de João Batista Girotto no sentido de que, a partir de janeiro de 1969, foi proprietário do Escritório Contábil Líder na cidade de Colorado, e que o autor 'já era funcionário remanescente do quadro de funcionários' (Evento 1, PROCADM43);
- Declaração de Aparecida Moron Ártico, Prefeita de Colorado, na qual informa 'QUE TEM CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LÍDER NO PERÍODO DE 1967 A 1968, APESAR DE NADA CONSTAR NOS REGISTROS DA PREFEITURA MUNICIPAL' (Evento 1, PROCADM43);
- Declaração de Vlaudemil Mendes de Campos, em que afirma ter funcionado nos anos de 1967 e 1968, em Colorado, o escritório contábil Organização Contábil Líder, sendo seu proprietário o Sr. Geraldo Dias Soares, e que o autor foi empregado do escritório (Evento 1, PROCADM43);
- 'DECLARAÇÃO PARA REGISTRO DE FIRMA INDIVIDUAL' da firma Joaquim Luiz de Freitas Pereira, localizada em Colorado, com protocolo da Junta Comercial do Paraná em 1964, acompanhada de Declaração de Rendimentos, assinada pelo Contador Geraldo Dias Soares em 12/1968, relativa ao período base de 01/1968 a 12/1968, em que consta na relação de pagamentos efetuados no ano de 1968 o pagamento de honorários contábeis à Organização Contábil Líder (Evento 1, PROCADM44);
- 'DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL' da firma Paschoal Fabre, localizada em Colorado, com protocolo da Junta Comercial do Paraná em 1968, acompanhada de Declaração de Rendimentos, relativa ao período base de 01/1968 a 12/1968, em que consta na relação de pagamentos efetuados no ano de 1968 o pagamento de honorários contábeis à Organização Contábil Líder (Evento 1, PROCADM45);
- Declaração de Rendimentos da firma Aniso Germano, com endereço em Colorado, relativa ao período base de 01/12/1967 a 31/12/1967, em que consta na relação de pagamentos efetuados no ano de 1967 o pagamento de honorários contábeis à Organização Contábil Líder (Evento 1, PROCADM46);
- Certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná no sentido de que: (i) não localizou em seus arquivos nenhum registro em nome de Organização Contábil Líder; (ii) Geraldo Dias Soares foi registrado naquele conselho de 19/12/1956 a 21/12/1973; (iii) João Batista Girroto não possui nenhum tipo de registro (Evento 1, PROCADM50).
De fato, embora alguns dos documentos não passem de meras declarações prestadas por pessoa física, os demais, examinados em seu conjunto, tem o condão de efetivamente representar indício do labor prestado entre os anos de 1967 e 1968.
Ainda que não se tenha demonstrado que a empresa estivesse regularmente constituída no período em questão, restou comprovado que o contabilista Geraldo Dias Soares estava registrado perante o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e prestava serviços para empresas da região, inexistindo impedimento para que se reconheça o labor prestado por seu funcionário.
Caso em que a prova documental foi corroborada por prova testemunhal, considerada robusta e idônea.
Neste aspecto, entendo que a sentença deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Tempo de contribuição urbano de 01/01/1967 e 31/12/1968 e de 29/09/1971 a 28/02/1972
Na decisão que antecipou os efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade do crédito previdenciário e determinando o restabelecimento do benefício (NB 119.361.033-5), este magistrados decidiu da seguinte forma, sem empregar formato de citação a fim de facilitar a leitura e compreensão:
"No cálculo da aposentadoria do autor foi computado o intervalo de 01/11/1967 a 28/09/1971, trabalhado no Escritório Contábil Líder SC Ltda (Evento 1, PROCADM40).
O INSS entendeu ao final do processo administrativo de revisão que 'não ficou devidamente comprovada a existência da empresa Organização Contábil Líder em período anterior a 1969, ficando comparovada (sic) a existência com documentos contemporâneos apenas a partir de 01/01/1969, para o período de 01/11/1967 a 31/12/1968, foi apresentado apenas documentos declaratórios, não constando nos autos nenhum documento que pudesse comprovar tal fato' (Evento 1, PROCADM40). Em razão disso, desconsiderou o intervalo de 01/11/1967 a 31/12/1968 do período inicialmente averbado e cancelou o benefício.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, o início de prova material não precisa abranger ano a ano do período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
Examinando o processo administrativo, verifico que foram apresentados os seguintes documentos no intuito de comprovar o trabalho do autor no Escritório Contábil Líder (ou Organização Contábil Líder):
- Laudo de Exame Grafotécnico, realizado por perito do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, tendo como objeto livros contábeis de empresas com sede em Colorado-PR, em que consta a conclusão de que os livros são contemporâneos às datas a que fazem referência, bem como que os padrões de escrita demonstram ter autor efetuado lançamentos nesses livros no período de 01/11/1967 a 28/09/1971 (Evento 1, PROCADM22 a PROCADM24);
- Certidão Discriminativa de Pagamentos emitida pela Prefeitura Municipal de Colorado, no sentido de que a Organização Contábil Líder, localizado na Rua Minas Gerais n. 542, em Colorado-PR, recolheu valor em favor daquele município no ano de 1969 (Evento 1, PROCADM24);
- Certidão Discriminativa de Pagamentos emitida pela Prefeitura Municipal de Colorado, no sentido de que o Escritório de Contabilidade João Batista Girotto e Ângelo Valério, localizado na Rua Minas Gerais n. 542, em Colorado-PR, recolheu valores em favor daquele município no período de 1970 a 1973 (Evento 1, PROCADM24);
- Declaração de João Batista Girotto na qual informa o trabalho do autor, como escriturário (escrituração de livros contábeis), para sua firma (Escritório Contábil Líder) no período de janeiro de 1969 a fevereiro de 1972 (Evento 1, PROCADM24);
- Declaração de João Batista Girotto no sentido de que, a partir de janeiro de 1969, foi proprietário do Escritório Contábil Líder na cidade de Colorado, e que o autor 'já era funcionário remanescente do quadro de funcionários' (Evento 1, PROCADM43);
- Declaração de Aparecida Moron Ártico, Prefeita de Colorado, na qual informa 'QUE TEM CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LÍDER NO PERÍODO DE 1967 A 1968, APESAR DE NADA CONSTAR NOS REGISTROS DA PREFEITURA MUNICIPAL' (Evento 1, PROCADM43);
- Declaração de Vlaudemil Mendes de Campos, em que afirma ter funcionado nos anos de 1967 e 1968, em Colorado, o escritório contábil Organização Contábil Líder, sendo seu proprietário o Sr. Geraldo Dias Soares, e que o autor foi empregado do escritório (Evento 1, PROCADM43);
- 'DECLARAÇÃO PARA REGISTRO DE FIRMA INDIVIDUAL' da firma Joaquim Luiz de Freitas Pereira, localizada em Colorado, com protocolo da Junta Comercial do Paraná em 1964, acompanhada de Declaração de Rendimentos, assinada pelo Contador Geraldo Dias Soares em 12/1968, relativa ao período base de 01/1968 a 12/1968, em que consta na relação de pagamentos efetuados no ano de 1968 o pagamento de honorários contábeis à Organização Contábil Líder (Evento 1, PROCADM44);
- 'DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL' da firma Paschoal Fabre, localizada em Colorado, com protocolo da Junta Comercial do Paraná em 1968, acompanhada de Declaração de Rendimentos, relativa ao período base de 01/1968 a 12/1968, em que consta na relação de pagamentos efetuados no ano de 1968 o pagamento de honorários contábeis à Organização Contábil Líder (Evento 1, PROCADM45);
- Declaração de Rendimentos da firma Aniso Germano, com endereço em Colorado, relativa ao período base de 01/12/1967 a 31/12/1967, em que consta na relação de pagamentos efetuados no ano de 1967 o pagamento de honorários contábeis à Organização Contábil Líder (Evento 1, PROCADM46);
- Certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná no sentido de que: (i) não localizou em seus arquivos nenhum registro em nome de Organização Contábil Líder; (ii) Geraldo Dias Soares foi registrado naquele conselho de 19/12/1956 a 21/12/1973; (iii) João Batista Girroto não possui nenhum tipo de registro (Evento 1, PROCADM50).
As declarações de João Batista Girotto, Aparecida Moron Ártico e Vlaudemil Mendes de Campos não servem como início de prova material, pois retratam apenas testemunhos reduzidos a escrito.
Os demais documentos, contudo, analisados em conjunto, servem como indício de que o autor efetivamente laborou em escritório de contabilidade no período de 1967 a 1971.
No que se refere à prova testemunhal, o INSS realizou justificação administrativa em que foram ouvidas as testemunhas Darci Corrêa, Paulo Afonso Gomes e Pedro Carlos de Souza (Evento 1, PROCADM25).
Darci Corrêa respondeu (Evento 1, PROCADM25):
'...não tem nenhum parentesco com o justificante; que o conheceu em colorado-PR; que o conhecimento se deu por volta de 1965 ou até antes disso; que jogavam bola e estudavam juntos; que o pai do mesmo trabalhava na Prefeitura Local assim como a mãe do declarante; que o declarante começou a trabalhar em um escritório na cidade, escritório Iguaçu na época, hoje escritório Ideal; que ali começou em 65; que no ano de 66 ou princípio de 67 o justificante passou a trabalhar em um escritório ao lado, chamado Escritório de Contabilidade Líder; ambos escritórios localizavam-se na Rua Minas Gerais em Colorado; que o escritório onde o justificante trabalhava pertencia aos senhores João Batista Giroto e Geraldo Dias Soares; que não sabia se o justificante era registrado em carteira, mas acredita que não; que por trabalhar ao lado via o justificante no seu trabalho diariamente; que o mesmo fazia expediente normal de trabalho; que recebia mensalmente pelo seu trabalho pois era de fato um empregado mensalista; que o trabalho do justificante era fazer anotações em livros e lançamentos; que também fazia trabalho externo, espécie de Office-Boy; que o justificante trabalhou nesse escritório Líder até no final do ano de 1971; que não sabe porque deixou o emprego; que o declarante trabalhou ainda no escritório ao lado até no ano seguinte de 1972; que uma das testemunhas presentes, o Paulo, também trabalhou junto com o justificante no mesmo escritório Líder nessa época.'
Paulo Afonso Gomes declarou (Evento 1, PROCADM25):
'não tem nenhum parentesco com o justificcante; que o conhecimento com o mesmo começou em 1965 na cidade de Colorado, que jogavam futebol de salão juntos; que no ano de 1964 o declarante passou a trabalhar em um escritório de contabilidade por nome de escritório Líder; que na ocasião o justificante ainda não trabalho; que só passou a exercer uma atividade profissional quando também foi trabalhar no mesmo escritório Líder onde o declarante já se encontrava; que ali o justificante ingressou em princípio do ano de 1967; que o escritório funcionava na rua Minas Gerais em Colorado; que no início o escritório pertencia ao Sr. Geraldo Dias Soares; que uns dois anos mais tarde a empresa foi comprada pelo Sr. João Batista Girotto; que a empresa era um escritório de contabilidade; que o declarante não era registrado em carteira, assim como o justificante também não era; que o justificante trabalhava em horário normal de trabalho, em expediente integral; que recebia ordenado mensal; que apesar de não ser registrado em carteira de trabalho era um funcionário mensalista; que a função do justificante, assim como do declarante era a escrituração fiscal; que também faziam serviço externo pegando os movimentos para depois fazer os lançamentos em livros próprios; que o proprietário, sr. João batista Girotto, era o contador do Escritório; que conhecia uma das testemunhas presentes, o sr. Darci, o mesmo trabalhava em um escritório ao lado; que o justificante deixou o trabalho nesse escritório Líder no final de 1971; não sabe ao certo o motivo, mas salvo engano arrumou outro trabalho com melhor remuneração; que o declarante trabalhou no escritório Líder de contabilidade até 1975.'
Pedro Carlos de Souza afirmou que (Evento 1, PROCADM26):
'não tem nenhum parentesco com o justificante; que tal conhecimento de deu a partir de 63 ou 64; que inicialmente o declarante residia em meio rural e participava de uma igreja onde o justificante era coroinha; que posteriormente mudou-se para meio urbano e passaram a ter maior amizade através de jogos de futebol; que nos anos de 66 para 67 o declarante trabalhava em uma empresa bem próxima do local de trabalho do justificante, com isso pode afirmar a sua atividade no Escritório de contabilidade pertencente ao Senhor Geraldo Dias e João Batista Girotto; que o escritório chamava-se escritório Líder; que estava instalado na rua Minas Gerais em Colorado; que além de passar com frequência pelo local também freqüentava o escritório , porque eram bons amigos; que via o justificante diretamente em seu trabalho fazendo escritas em livros; que de vez em quando o justificante fazia algum tipo de trabalho externo; pelo que se recorda o justificante trabalhava durante todo o dia, fazia expediente normal de trabalho; que o pai do justificante trabalhava na prefeitura de Colorado; que não tem conhecimento sobre questões trabalhistas do justificante, mas acredita que não fosse registrado em carteira de trabalho; que no entanto era um funionário como outro qualquer, recebendo salário mensal pelo seu trabalho; que conhecia na ocasião uma das testemunhas presentes, o sr sr. Darci, o mesmo trabalhava em outro escritório na mesma rua Minas Gerais; pelo que se recorda o justificante foi funcionário deste escritório Líder até 1971 ou início de 1972 pois quando o declarante ingressou no Bradesco em 72 o justificante ali já estava e era funcionário novo que havia saído do escritório Líder direto para o banco.'
Como se vê nas transcrições acima, as testemunhas demonstraram ter acompanhado de perto a vida laboral do autor e foram uníssonas em confirmar que ele trabalhou, como empregado, fazendo escrituração em livros e alguns serviços externos como office-boy (contínuo), no período de 1967 a 1971, em escritório de contabilidade localizado em Colorado (Escritório Contábil Líder), escritório que inicialmente pertenceu a Geraldo Dias Soares e depois passou a ser administrado por João Batista Girotto.
Ainda que escassa a documentação fazendo referência ao Escritório Contábil Líder, o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento inicial de que, independente de sua regular constituição como pessoa jurídica, ao que tudo indica, o escritório de fato já desempenhava suas atividades nos anos de 1967 e 1968, período desconsiderado pelo INSS por ocasião da revisão administrativa.
Assim, diante do conjunto probatório até este momento, entendo que a autarquia ré não deveria ter desconsiderado o intervalo de 01/11/1967 a 31/12/1968 da contagem de tempo do autor, e, consequentemente, não deveria ter cessado o benefício."
(Evento 8, DECLIM1, destaques originais)
Analisando aquelas razões, verifico que servem à presente decisão, pelo que passam a integrar a presente fundamentação, com os acréscimos que farei a seguir.
A testemunha Sr. Vlaudemil Mendes Campos confirmou conhecer o autor (nascido em 21/01/1954) desde 1967 e que ele (autor) trabalhava no escritório de contabilidade, nos seguinte termos:
"Testemunha compromissada e advertida na forma da Lei. Inquirida pelo MM. Juiz Federal respondeu: O depoente conhece o autor desde 1967. Um cunhado do depoente, Geraldo Dias Soares, era proprietário de um escritório de contabilidade no qual o autor ali trabalhava. Geraldo ficou proprietário por muitos anos. O Alaelson trabalhou nesse escritório por alguns anos. Na época, Alaelson era menino. Na época, o depoente tinha um açougue. O depoente não fazia a contabilidade com o cunhado, mas sempre estavam juntos. Alaelson cumpria expediente normalmente no escritório. Não se lembra para onde Alaelson foi trabalhar, mas muitos anos depois ele trabalhou na empresa do depoente em duas ocasiões. Lembra-se perfeitamente do autor trabalhar nesse escritório quando ainda era menino.
REPERGUNTAS DA PARTE AUTORA: O cunhado do depoente, Geraldo, vendeu o escritório para João Giroto." (evento 32, negrito original).
Por carta precatória, a testemunha João Batista Girotto, disse, em linhas gerais, que em 1969 ele se tornou sócio-proprietário de um escritório de contabilidade em Colorado-PR; que o autor já era office-boy do escritório e permaneceu trabalhando com eles naquele escritório durante o período em que a testemunha foi sócio, acreditando que seria por volta de cinco anos; não sabe por quanto tempo antes o autor trabalhava lá; depois desse período a testemunha se mudou e perderam contato (evento 53).
Nesse contexto, embora a segunda testemunha não tenha precisado desde quanto o autor estava no escritório, é inegável que as circunstâncias davam-lhe a certeza de que o autor ali trabalhava desde período anterior a 1969 e que lá permaneceu trabalhando até o momento em que a própria testemunha deixou de ser sócia.
Todavia, a pretensão de retroagir a período anterior ao descontado pela Administração, ou seja, desde 01/01/1967, até posterior, 28/02/1972, não encontra eco no conjunto probatório.
Realmente, a primeira testemunha pôde apenas afirmar que conheceu o autor em 1967 e que ele trabalhava no escritório. A segunda, um dos sócios, igualmente não conseguiu precisar a data em que ele próprio deixou a sociedade, fazendo apenas referência genérica e acreditando que teria ficado sócio por cinco anos, que daria o ano de 1973, que também não encontra nada que o confirme.
Dessa forma, é de ser computado o período de 01/11/1967 a 31/12/1968, tal como originalmente reconhecido pelo INSS no momento da concessão, tendo em vista o nítido vínculo trabalhista, permanecendo o autor com o tempo total de contribuição de 30 anos, 11 meses e 19 dias originais (evento 1, PROCADM39).
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sucumbência reconhecida na origem.
CONCLUSÃO
Remessa ex officio: parcialmente provida para diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010547-51.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50105475120134047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
PARTE AUTORA | : | ALAELSON ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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