APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026378-76.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FRANKLIN KORTING |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA COM CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de sentença com conteúdo meramente declaratório, não há reexame necessário.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de confissão ficta, ante a revelia da reclamada e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929569v25 e, se solicitado, do código CRC 18123D19. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026378-76.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FRANKLIN KORTING |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (17/08/2015) que julgou parcialmente procedente ação visando à revisão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de período cujo vínculo empregatício foi resultante de reclamatória trabalhista, bem como de outro com registro em CTPS e, ainda, na condição de contribuinte individual. O julgado singular reconheceu apenas o período de 01/04/1968 a 31/07/1968, registrado na carteira de trabalho. Ante a sucumbência majoritária do autor, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita. Submeteu o feito a reexame necessário.
Alega que a sentença desconsiderou o instituto da coisa julgada material, aduzindo, em síntese:
Com efeito, uma vez reconhecido o direito do segurado ao vínculo de emprego perante a JUSTIÇA COMPETENTE, não cabe ao Juízo Previdenciário passar por cima daquilo que lá foi decidido e já conta com trânsito em julgado, sob pena de mitigação da soberania das decisões judiciais.
Caberia ao INSS rescindir tal sentença, o que não foi feito, de maneira que o magistrado prolator da sentença não pode decidir em contrário a direito reconhecido por sentença transitada em julgado, eis que não detém a discricionariedade, tampouco o poder de ofender a coisa julgada material, assim como também não pode arrogar para si o poder de conferir a prova testemunhal (mera contradição de testemunha), força maior do que decisão advinda do Juízo Trabalhista, assim como também lhe é vedada a mutabilidade das decisões transitadas em julgado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força de reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença submeteu o feito a reexame necessário.
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Contudo, trata-se de sentença com conteúdo meramente declaratório de tempo de serviço urbano, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença, não se configurando, na espécie, hipótese de reexame necessário:
2.4 Direito ao benefício
No processo administrativo, o INSS apurou o tempo de contribuição de 22 anos e 8 meses (RDCTC no Evento 16, pp. 63/65), que deve ser somado ao intervalo de 01/04/1968 a 31/07/1968, resultando em 23 anos, mas sem reflexo financeiro, diante do período contributivo do autor e dos reduzidos salários, tendo sido deferido o benefício pelo valor do salário mínimo (Evento 16, PROCADM1, pp. 68/74).
Por tais razões, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Trata-se de ação que visa a revisar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade (DIB em 26/05/2010), mediante a averbação dos seguintes períodos de contribuição: de 15/04/1996 a 19/07/2005 na empresa GELEBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, consoante reconhecido em reclamatória trabalhista; o mês de abril/1986, recolhido por carnê na qualidade de contribuinte individual e de 01/04/1968 a 31/07/1968, na empresa Dr. Orfelino Mohr, anotado na CTPS.
A sentença reconheceu somente o período anotado em CTPS, na empresa Dr. Orfelino Mohr.
Não é caso de reexame necessário e o INSS não recorreu.
Assim, nos termos delimitados no recurso do autor, remanesce à apreciação somente a possibilidade de computar o período cujo reconhecimento se deu através de reclamatória trabalhista.
Sobre o ponto assim dispôs a sentença:
2.3 Revisão da RMI do benefício mediante o acréscimo de tempo de serviço e remuneração estabelecida em reclamatória trabalhista
O artigo 28, inc. I, da Lei n° 8.212/1991 dispõe que o salário-de-contribuição para o segurado empregado é composto pela remuneração efetivamente percebida a qualquer título, excetuadas as prestações discriminadas no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, as eventuais condenações decorrentes de ação trabalhista ficam sujeitas à contribuição previdenciária, em regra, devendo, por conseguinte, integrar o salário-de-contribuição do empregado.
No caso em tela, o autor foi vencedor em demanda trabalhista, que reconheceu o vínculo de emprego com a GELEBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e determinou o pagamento de diversas verbas, consoante a sentença no Evento 11, PROCADM12, pp. 7 a PROCADM13, p. 8.
Entretanto, os fundamentos daquela sentença consistem unicamente na confissão ficta da reclamada, que, citada por edital, não apresentou defesa e no depoimento pessoal do autor, não tem sido mencionado qualquer documento.
Já nos presentes autos, foram apresentados somente: (a) uma correspondência com o nome da GELEBRA no cabeçalho, datada de 15/05/1997 e assinada pelo autor, em que oferece equipamento para câmara frigorífica a um potencial cliente (Evento 1, PLAN14, p. 1); (b) um orçamento de pedido com o nome da GELEBRA no cabeçalho, mas sem data (Evento 1, PLAN14, p. 2) e planilhas relacionando clientes, mas sem a identificação da empresa, nos meses de 06, 08 e 12/1996 (Evento 1, PLAN14, pp. 3/4), 07/1997 (Evento 1, PLAN14, p. 5), 04 e 11/1998 (Evento 1, PLAN14, p. 6), 06/1999 (Evento 1, PLAN14, p. 7), 03/2000 (Evento 1, PLAN14, p. 8) e 09/2004 (Evento 1, PLAN14, p. 9).
Essa prova é bastante escassa considerando o grande período postulado, mais de nove anos de 15/04/1996 a 19/07/2005, não havendo, por exemplo, um único documento para os anos de 2001, 2002 e 2003, ao passo que para 1997, 1999, 2000 e 2004 é referido apenas um mês em cada documento. A prova documental frágil não permite distinguir se a alegada atividade do autor como vendedor se desenvolvia como empregado ou como representante comercial, profissão regulamentada e que não implica em vínculo empregatício.
Uma das testemunhas ouvidas sobre esse período confirmou ter sido colega do autor na GELEBRA de 1996 a 1998, quando ela deixou aquela empresa, perdendo o contato com o autor, o qual trabalhava como representante (Evento 71). A outra testemunha declarou ter trabalhado na GELEBRA de 1996 a 2005, sendo que o autor atuava como vendedor, durante o mesmo período (Evento 109, AUDIO2). Entretanto, as declarações dessa testemunha são contrárias aos registros de contribuições no seu CNIS (em anexo), havendo o vínculo até 12/1997 com a POLITÉRMICA - Indústria de Materiais Isotérmicos Ltda., que teria sido sucedida pela GELEBRA (Evento 50, CTPS2, p. 3), seguido de período como contribuinte individual de 09/2002 a 08/2003 e novo vínculo com Marcos C. Atui Styroform desde 11/2003, que tem sede em Viradouro/SP.
Não existe, portanto, verossimilhança no alegado vínculo de emprego, não tendo sido comprovado sequer o período em que o suposto trabalho se desenvolveu, muito menos a efetiva atividade do autor, se representante comercial, vendedor ou alguma outra de natureza sub-reptícia.
Note-se que o autor era um profissional qualificado, que atuava como diretor na empregadora anterior, a metalúrgica MADEF (Evento 1, PROCADM8, p. 3), não se tratando, assim, do estereótipo da pessoa de baixa instrução que teve sua força de trabalho explorada ao arrepio da legislação trabalhista e previdenciária.
Nesse contexto, faltou início de prova material do alegado contrato de trabalho, sendo proibido o reconhecimento do respectivo vínculo para fins previdenciários, consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991:
(...)
Entendo que a sentença merece confirmação.
Em relação ao tempo de serviço/contribuição reconhecido por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reiteradamente decidido:
A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
(EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Transcreve-se o referido precedente, no qual se encontram explicitados, quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do trabalho:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando:
1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou
2) ajuizada imediatamente após o término do trabalho, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007)
Nas duas hipóteses é irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do alegado contrato de trabalho; porém, a reclamada foi revel e não houve embasamento em documentos que demonstrassem o vínculo reconhecido.
Como se vê, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima exposto, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não está apta a se prestar como início de prova material, pois fruto de confissão ficta e desprovida de elementos de prova, consoante muito bem apontado na sentença.
De igual sorte, os poucos documentos juntados na presente ação não configuram início razoável de prova material, pois, conforme o julgador monocrático bem apontou, deles não é possível depreender a condição de trabalho do autor, se através de vínculo empregatício ou de mera prestação de serviços. Ademais, uma das testemunhas, que relata o convívio com o autor por apenas dois anos, caracteriza-o como representante, e não como empregado, ao passo que a outra, embora afirmando ter convivido com ele na condição de empregado de 1996 até 2005, não encontra no CNIS confirmação do alegado a partir de 1997, conforme ressaltou o julgador singular, ostentando outros vínculos. Portanto, permanecem incertos não apenas a existência do vínculo empregatício como o tipo de atividade e a condição em que exercida, bem como o próprio período alegado, inviabilizando o reconhecimento pretendido.
Desta forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026378-76.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50263787620124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FRANKLIN KORTING |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1348, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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