| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011059-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ACILON DOS SANTOS LUCAS |
ADVOGADO | : | Lucio Cazzuni Mattes e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
2. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicado os recursos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902667v16 e, se solicitado, do código CRC 77C75FB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011059-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ACILON DOS SANTOS LUCAS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos:
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por Acilon dos Santos Lucas em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, ao efeito de condenar o réu a:
a) revisar a renda mensal do benefício à parte a autora, admitindo a sua recomposição com observância aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais de n.ºs 20/1998 e 41/2003 e ao disposto no § 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.880/1994;
b) pagar as diferenças vencidas do benefício previdenciário da parte autora (NB 42/120.075.469-4), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, As diferenças apuradas deverão ser acrescidas dos consectários legais a contar do vencimento de cada parcela com adoção dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança - atualmente TR, acrescida de juros de 0,5% -, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sucumbente, o réu é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Outrossim, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estabeleço em R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a reduzida complexidade do feito, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (...)
A parte autora apela postulando a aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial), a majoração dos honorários sucumbenciais e condenar o INSS em revisar o benefício nº 42/147.873.010-0, aplicando-se os índices legais aplicados aos benefícios de manutenção utilizados para reajustamento as prestações previdenciárias a partir de 1999.
Por sua vez, o INSS requer que a remessa necessária seja conhecida e interposta.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do julgamento extra petita
No caso em apreço, observa-se que o julgador singular incorreu em julgamento extra petita, pois fundamenta a procedência da ação no sentido de determinar a revisão do benefício da parte autora, reajustando a média dos salários-de-contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
Contudo, a parte autora pretende, na verdade, a revisão de seu benefício objetivando a aplicação dos índices de reajuste anual previstos em lei, aplicados aos benefícios em manutenção, a contar de 1999, uma vez que a prestação previdenciária foi concedida com base no regramento anterior a vigência da EC nº 20/98, com o posterior pagamento das diferenças corrigidas.
O limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, e o pronunciamento que sai desse limite pode configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita - sendo, esta última, a hipótese dos autos.
Impõe-se, portanto, a anulação de ofício da sentença e a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e novamente sentenciado o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, e julgar prejudicado os recursos e a remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011059-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017640720148210087
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ACILON DOS SANTOS LUCAS |
ADVOGADO | : | Lucio Cazzuni Mattes e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, E JULGAR PREJUDICADO OS RECURSOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949669v1 e, se solicitado, do código CRC 806EAC91. | |
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