APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001405-58.2016.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ NESTOR MERLIN |
ADVOGADO | : | ODARA DE QUADROS WEINMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. caso concreto não atrai a hipótese de incidência do re 564.354/se.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
2. Entretanto, no caso concreto, restou demonstrado nos autos que o benefício não sofreu limitação ao teto para fins de pagamento, sendo a confirmação da sentença de improcedência a medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333103v18 e, se solicitado, do código CRC 32208FA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001405-58.2016.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ NESTOR MERLIN |
ADVOGADO | : | ODARA DE QUADROS WEINMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ NESTOR MERLIN em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais alegadas e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte Autora, em razões de apelação, sustenta que o entendimento exarado na sentença confronta o RE 564.354 do STF, uma vez que nele restou definido que a revisão do benefício é possível a qualquer caso em que o salário-de-benefício haja sido, de fato, limitado ao teto, e não apenas na vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41.
Sustentou, ainda, que uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMI que passará a perceber o segurado.
Sustentou, também, que a decisão carece de elementos técnicos suficientes, uma vez que não há nos autos cálculo que demonstre a inexistência do direito alegado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003
A questão que se traz à discussão nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário submetido ao um teto de pagamento. Tal discussão foi ventilada em razão da majoração do teto de pagamento determinado tanto na EC n. 20/98 (que majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC n. 41/03 (que majorou o teto para R$ 2.400,00).
Nesse ponto, verifico que a possibilidade ou não de readequação do limite de pagamento não comporta mais discussão uma vez que o STF, ao julgar o RE 564.354/SE, já firmou entendimento a respeito do tema, assentindo com a possibilidade jurídica de tal readequação. Do mesmo modo, também verifico que a questão de direito restou incontroversa, visto que o próprio INSS reconheceu administrativamente (mediante a edição da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, publicada no D.O.U de 01/09/2011), o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Entretanto, é de se ressaltar que no voto da Ministra Carmen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354/SE, não houve qualquer autorização para modificação dos critérios de cálculo originais do benefício. Pelo contrário, há ressalva de que os critérios do cálculo original somente poderiam ser alterados mediante outra lei que expressamente assim determinasse. Senão, vejamos as disposições do voto, em excerto:
[...]
8. Assim está disposto o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do "teto" previdenciário, mas majoração.
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajuste legais, a fim de determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar muito de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS" (fl. 74). (sem grifo no original)
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
[...]
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
17. Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)
[...]
Assim, do teor do voto da Eminente Ministra depreende-se que que somente por lei específica poderiam ser alterados os critérios originais de cálculo estabelecidos na legislação vigente à época da concessão.
Do caso concreto.
A parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência, alegando, em síntese, que o entendimento exarado na sentença confronta o RE 564.354 do STF, uma vez que nele restou definido que a revisão do benefício é possível a qualquer caso em que o salário-de-benefício haja sido, de fato, limitado ao teto, e não apenas na vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41.
Sustentou, ainda, que uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMI que passará a perceber o segurado.
Sustentou, também, que a decisão carece de elementos técnicos suficientes, uma vez que não há nos autos cálculo que demonstre a inexistência do direito alegado.
Em que pesem as ponderações do apelante, é possível verificar, com base no demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial (Evento 13 - PROCADM1, fl. 62) que nem os salários-de-contribuição integrantes do PBC, nem a média destes salários-de-contribuição (salário de benefício) e nem a RMI sofreram limitação ao teto de pagamento vigente na data da concessão.
Conforme se verifica naquele demonstrativo, a soma dos salários de contribuição importou no montante de Cr$ 9.818.458,68 enquanto a média importou no valor de Cr$ 272.734,96. Considerando que o teto limite de contribuição do RGPS na época correspondia a Cr$ 420.002,00, é de se concluir que não houve limitação.
Ademais, a aposentadoria concedida ao segurado (NB 42/086.436.427-0 com DIB em 26/09/1991) seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.21/1991. Segundo aquelas diretrizes, a aposentadoria proporcional (hipótese dos autos) tinha como inicial o percentual de 70% aos 30 anos de serviço acrescido de 6% a cada ano adicional além dos 30 anos. No caso, o segurado atingiu 31a, 01m e 24 dias de tempo de serviço, portanto, neste ponto, não há o que se reparar. Assim, a RMI, que resultou da aplicação do percentual de 76% sobre o salário de benefício de Cr$ 272.734,96 e que resultou no valor de Cr$ 207.278,57 encontra-se correta e sem reparos a serem feitos.
Além disso, não há que se falar em limitação ao teto de pagamento, uma vez que, como já foi mencionado, teto limite de contribuição do RGPS na época correpondia a Cr$ 420.002,00.
Ante a fundamentação acima exposta, tenho que não assiste razão ao apelante, sendo a confirmação da sentença de improcedência a medida que se impõe.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a confirmação da sentença de improcedência e o insucesso recursal da parte autora, a majoração da verba honorária é a medida que se impõe. Assim, fixo o percentual em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atribuído à causa. Entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
Conclusão
Nos termos da motivação supra, e consoante precedentes do excelso STF e deste Regional, inviável é a pretensão de readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, quando demonstrado nos autos que o benefício não sofreu limitação ao teto para fins de pagamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333102v16 e, se solicitado, do código CRC B311E18B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001405-58.2016.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50014055820164047119
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | LUIZ NESTOR MERLIN |
ADVOGADO | : | ODARA DE QUADROS WEINMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378743v1 e, se solicitado, do código CRC E8FC5809. | |
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