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RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO. HABI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:08:11

EMENTA: RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei 6.179/74 e, posteriormente, mantida pela Lei 8.213/91, assegurando um salário mínimo às pessoas com mais de 70 anos ou inválidas, que não exercessem atividade remunerada nem tivessem condições de garantir a sua manutenção, tendo sido filiadas à Previdência Social ou desempenhado atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social 2. Posteriormente, em substituição à renda mensal vitalícia, foi instituído o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito aos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, os sucessores têm direito à percepção dos valores devidos à autora entre a data do requerimento administrativo e o óbito. (TRF4, AC 5001935-77.2011.4.04.7203, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 25/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001935-77.2011.404.7203/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
GISLAINE PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
IVANE PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
JURACI DA LUZ (Sucessor)
:
LEOPOLDO DA LUZ (Sucessor)
:
MARIA DO CARMO DA LUZ (Espólio)
:
OSMAR PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
VERA LUCIA JAQUES (Sucessor)
:
IVONETE PADILHA DOS SANTOS MARIN (Sucessor)
:
JOSE ODENIR DA LUZ (Sucessor)
:
SANDRIANI PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1. A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei 6.179/74 e, posteriormente, mantida pela Lei 8.213/91, assegurando um salário mínimo às pessoas com mais de 70 anos ou inválidas, que não exercessem atividade remunerada nem tivessem condições de garantir a sua manutenção, tendo sido filiadas à Previdência Social ou desempenhado atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social
2. Posteriormente, em substituição à renda mensal vitalícia, foi instituído o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito aos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, os sucessores têm direito à percepção dos valores devidos à autora entre a data do requerimento administrativo e o óbito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288344v6 e, se solicitado, do código CRC 8BE9ECC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 25/02/2015 16:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001935-77.2011.404.7203/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
GISLAINE PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
IVANE PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
JURACI DA LUZ (Sucessor)
:
LEOPOLDO DA LUZ (Sucessor)
:
MARIA DO CARMO DA LUZ (Espólio)
:
OSMAR PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
VERA LUCIA JAQUES (Sucessor)
:
IVONETE PADILHA DOS SANTOS MARIN (Sucessor)
:
JOSE ODENIR DA LUZ (Sucessor)
:
SANDRIANI PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata a presente ação do direito à percepção do benefício de renda mensal vitalícia, requerido administrativamente em outubro de 1995 e indeferido, sob o argumento de ausência de incapacidade da parte autora. Em março de 1998, a requerente ingressou com a presente ação na Comarca de Videira/SC, obtendo sentença favorável, que determinou a concessão do benefício requerido (evento 2 - Sent29).

O INSS impetrou recurso, sustentando o não preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício (evento 2 - Apelação33). A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se no feito, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto ao mérito, opinou pela improcedência (evento 2 - Parecer39). Sobreveio acórdão do TRF4, lavrado em fevereiro de 2001, acolhendo preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, anulando os atos decisórios até então praticados e determinando a remessa dos autos ao juízo federal - Vara Federal de Joaçaba/SC, para citação da União (evento 2 - Acor41).

Houve interposição de recurso especial, ao qual foi negado seguimento (evento 2 - ACSTJSTF47), em decisum de novembro de 2007. Em julho de 2008, os autos foram recebidos na Justiça Federal. A Magistrada a quo decidiu pela não inclusão da União na lide, uma vez que a Súmula 61 do TRF4, que fundamentou a decisão anulatória do Juízo ad quem, havia sido cancelada anteriormente, em 06/07/2004. A Juíza convalidou os atos praticados até a prolação da sentença pelo Juízo Estadual e determinou a realização de estudo social (evento 2 - Decisão/61).

No entanto, quando a assistente social esteve no domicílio da autora foi informada de que esta havia falecido em 16/08/2003 (certidão de óbito - evento 2 - Ofício C/64). Houve pedido de habilitação dos sucessores (quatro filhos e quatro netos, herdeiros de uma filha falecida da requerente), deferida pelo Juízo a quo (evento 2 - Decisão/93), os quais requereram o pagamento das parcelas do benefício pleiteado entre a data do requerimento administrativo, em 1995, e o óbito da autora, em 2003 (evento 2 - Pet95).

Sobreveio sentença de improcedência, sob o argumento de que não demonstrada a situação financeira em que vivia a requerente (evento 2 - Sent104).

Em suas razões de apelação, a parte autora aduz que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício: incapacidade definitiva para o trabalho, comprovada por laudo pericial; e vulnerabilidade social, provada por meio de depoimento pessoal e de atestado emitido por autoridade administrativa local. Alega que a autora vivia com um filho maior, excluído do conceito de família pela legislação da época, e que não tinha condições financeiras para auxiliar a mãe. Requer o pagamento aos sucessores do valor referente à renda mensal vitalícia a qual a autora fazia jus entre a data do pedido administrativo, em 09/10/1995, e a data do óbito, em 16/08/2003.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.
VOTO
A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei 6.179/74 e, posteriormente, mantida pela Lei 8.213/91, que dispunha em seu art. 139 (revogado pela Lei 9.528/97):

Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares. 2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo. 3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da apresentação do requerimento. 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.

O art. 203, V, da Constituição da República, citado no caput do revogado art. 139 acima referido, foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93, in verbis:

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Em resumo, os requisitos para concessão da renda mensal vitalícia eram: ser maior de 70 anos ou inválido; sem atividade remunerada ou sem condições de assegurar sua manutenção ou de tê-la assegurada pelas pessoas de quem dependesse obrigatoriamente; ter sido filiado à Previdência Social ou ter exercido atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Em lugar da renda mensal vitalícia, a Constituição instituiu o benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei 8.742/1993 regulou a matéria em seu art. 20, conforme transcrição a seguir:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Com as mudanças introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o referido art. 20 passou a ter a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Assim, quando a parte ingressou com a ação, em 1998, não mais existia o benefício de renda mensal vitalícia, razão pela qual o pleito em tela envolve benefício assistencial.

In casu, os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos. A incapacidade (ou invalidez, necessária na renda mensal vitalícia) foi comprovada por perícia médica (evento 2 - Laudo 17). O perito concluiu que a autora sofria de doença pulmonar obstrutiva crônica, arterosclerose de membros inferiores e alterações na coluna; todas elas doenças incapacitantes e que a impediam de forma definitiva a realizar atividades laborativas, já desde 1995, quando ingressou com o pedido administrativo do benefício. Inclusive, foi em razão das duas primeiras enfermidades que a requerente veio a falecer em 2003, conforme consta do atestado de óbito (evento 2 - Oficio/C64).

Quanto ao segundo requisito, qual seja, não dispor de meios para prover o próprio sustento, a autora informou em depoimento que não trabalhava mais em razão das doenças (havia laborado no campo, como lavadora de carros e com serviços gerais na prefeitura). Informou que estudou até a "terceira série do primeiro grau" e que não tinha condições de adquirir os medicamentos necessários, usados apenas quando obtidos da assistência social. Alegou que morava com um filho, casado, e que tinha mais quatro filhos, todos casados e com dificuldades financeiras (evento 2 - Audiência30).

Foi juntado aos autos "Atestado de inatividade e de inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência", assinado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde de Videira (SC), município em que residia a requerente. No documento, o secretário informa que conhecia a autora, que ela não exercia atividade remunerada nem auferia rendimentos superiores a metade do salário mínimo, não sendo mantida por pessoa da qual dependia obrigatoriamente. (evento 2 - Anexos Pet4). Tal atestado estava de acordo com a determinação da Lei n. 6.179/74, instituidora da renda mensal vitalícia, que previa em seu art. 5º que:

Art 5º A prova de inatividade e inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada que conhece pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal ora instituída.

Além disso, pelas procurações juntadas aos autos pelos sucessores para habilitação no processo, nas quais constam as profissões por eles exercidas, percebe-se tratar-se, de fato, de uma família humilde, uma vez que dois dos filhos da autora eram calceteiros (operário que calça ruas e outros caminhos com pedras - evento 2 - ProcAuto69 e ProcAuto73), enquanto uma das filhas era doméstica (evento 2 - ProcAuto71) e a outra aposentada (evento 2 - ProcAuto75).

Por fim, o outro requisito para concessão da renda mensal vitalícia (dispensado no caso do benefício assistencial), qual seja, a filiação à Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, consecutivos ou não, restou comprovado (evento 2 - AnexosPet4).

Com o preenchimento dos requisitos elencados pela legislação, a autora fazia jus ao benefício assistencial de um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo.

Do direito personalíssimo

Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores do demandante falecido no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que o autor teria direito em vida.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO FALECIDO. Falecido o autor, é direito dos herdeiros postularem as parcelas devidas até o óbito, não se tratando de transmissão de titularidade, vedada no benefício assistencial, mas de cobrança estrita dos valores não recebidos em vida pelo falecido. (TRF4, AC 0017891-41.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 01/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR NOS AUTOS, PROCEDENDO-SE À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES (OS FILHOS). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. In casu, tendo sido comprovado que o de cujus era divorciado de Ibraema Justino de Souza e inexistindo vínculo entre eles, tal senhora não detém legitimidade para postular as diferenças que eventualmente venham a ser concedidas na demanda em favor do falecido autor, sobretudo porque não dispõe de qualquer título de vocação hereditária. 3. De outra parte, havendo, em princípio, sucessores conhecidos do de cujus (filhos), deve ser anulada a sentença, para que seja regularizada a representação processual do autor nos autos, procedendo-se à habilitação de seus sucessores. (TRF4, AC 0002810-52.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em que pese o caráter personalíssimo do amparo assistencial, o Decreto nº 1.744/95, alterado pelos Decretos nºs 4.360/02 e 4.712/03, sucessivamente, prevêem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros da demandante falecida dos valores a que esta teria direito a receber em vida, até a data do óbito. (TRF4, AC 5001738-56.2010.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/09/2012)

Assim, tenho que merece guarida o pleito dos sucessores, no sentido de perceber os valores devidos à parte autora a título de benefício assistencial.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

Conclusão

O apelo foi provido para o fim de conceder à sucessão da autora os valores a que teria direito a título de benefício assistencial entre o requerimento administrativo e a data do óbito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001935-77.2011.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50019357720114047203
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
GISLAINE PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
IVANE PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
JURACI DA LUZ (Sucessor)
:
LEOPOLDO DA LUZ (Sucessor)
:
MARIA DO CARMO DA LUZ (Espólio)
:
OSMAR PADILHA DOS SANTOS (Sucessor)
:
VERA LUCIA JAQUES (Sucessor)
:
IVONETE PADILHA DOS SANTOS MARIN (Sucessor)
:
JOSE ODENIR DA LUZ (Sucessor)
:
SANDRIANI PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


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