Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 001...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:25:13

EMENTA: RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a conversão da renda mensal vitalícia por invalidez de trabalhador rural quando à época da concessão do benefício originário a autora não era chefe ou arrimo de família, não sendo, portanto, considerada segurada especial. (TRF4, AC 0015322-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)


D.E.

Publicado em 05/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ROMILDA MULLER RIFFEL
ADVOGADO
:
Janice Adriane Colla
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a conversão da renda mensal vitalícia por invalidez de trabalhador rural quando à época da concessão do benefício originário a autora não era chefe ou arrimo de família, não sendo, portanto, considerada segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039574v7 e, se solicitado, do código CRC 4DB5FED1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ROMILDA MULLER RIFFEL
ADVOGADO
:
Janice Adriane Colla
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROMILDA MULLER RIFFEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, forte no art. 269, I do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do INSS, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), assim considerado o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, em observância ao art. 20, §4º, C.P.C. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de carência da Requerente, considerando a AJG que lhe foi deferida à fl. 23."
A parte autora recorre alegando estar comprovado os requisitos necessários para conversão do benefício assistencial em aposentadoria rural por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito

A parte autora requer a conversão do benefício assistencial nº 30/059.800.101-8 (renda mensal vitalícia por incapacidade) em aposentadoria por invalidez. Alega trabalhou na lida rural desde a infância e após o casamento, em regime de economia familiar. Por problemas de saúde, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez do trabalho rural nº 04/099.537.265-9, em 02/03/1988. Em 08/04/1994, a parte autora foi reavaliada pela Autarquia Previdenciária, encerrado seu benefício de aposentadoria passando a receber o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez.

Em tal situação é de se reconhecer que a parte autora não tinha direito a benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, porque nessa época somente havia direito a um benefício por grupo familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei Complementar 11/1971, e a mesma não era chefe ou arrimo de família.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ANTERIOR À LBPS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é devido o benefício previdenciário quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do período correspondente à carência, exigido pela legislação. 3. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial. (TRF4, APELREEX 0001117-62.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 14/04/2014)
Conforme documentação presente nos autos (fls. 12-15), observo que o benefício de aposentadoria por invalidez, revisto pelo INSS em 01/04/1994, identificou que a autora estava recebendo de forma irregular. Foi constatado pelo INSS que a autora não teria direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, a aposentadoria por invalidez foi encerrada e implantado o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade.

Além disso, o INSS reconheceu a invalidez em 1988, o que indica que a autora não tinha condições de laborar no meio rural, não o fazendo após a edição da Lei 8.213/91.

Assim, voto pela improcedência do recurso.

Honorários e custas processuais

Restam mantidos conforme fixados pela sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039573v7 e, se solicitado, do código CRC EB11C868.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/04/2016 16:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015322-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035332620138210074
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
ROMILDA MULLER RIFFEL
ADVOGADO
:
Janice Adriane Colla
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286919v1 e, se solicitado, do código CRC 2F74E9FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora