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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:59:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a renúncia propriamente dita à aposentadoria, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, levando em consideração exclusivamente os períodos contributivos posteriores à concessão inicial, envolvendo, esse ato, inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e respectivos salários-de-contribuição que ensejaram a concessão do benefício renunciado. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4 5005494-90.2012.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005494-90.2012.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HéLIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
GEISA ALVES DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a renúncia propriamente dita à aposentadoria, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, levando em consideração exclusivamente os períodos contributivos posteriores à concessão inicial, envolvendo, esse ato, inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e respectivos salários-de-contribuição que ensejaram a concessão do benefício renunciado. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a concessão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143041v4 e, se solicitado, do código CRC 4E9A1E4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/09/2017 15:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005494-90.2012.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HéLIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
GEISA ALVES DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de n° 001.062.102-0, atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma aposentadoria por idade, a contar da data do ajuizamento da presente ação, mediante o cômputo exclusivamente dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial. A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.

Em suas razões recursais, o INSS alega a impossibilidade de acolhimento do pedido autoral em virtude da irrenunciabilidade dos benefícios previdenciários.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito (evento 3) em virtude de a matéria controvertida (desaposentação) encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 662.256/DF).

A parte autora peticionou, no evento 9, requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento do feito, alegando que seu pleito não é de desaposentação na acepção usual do termo, pois requer a mera renúncia ao benefício de que é titular, para concessão de novo benefício sem a utilização dos períodos contributivos utilizados na concessão anterior.

Foi mantida a decisão de sobrestamento (evento 13), sob o fundamento de que o motivo do acolhimento da repercussão geral pelo STF foi exatamente a discussão da constitucionalidade ou não do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que determina que a utilização do tempo de contribuição posterior à aposentação (pretensão do autor) somente tem cabimento no caso de concessão de salário-família e reabilitação profissional.

Irresignada, a parte autora ingressou com agravo regimental (evento 22), ao qual a Turma, por unanimidade, negou provimento.

No evento 39, novamente, o autor argumentou que sua pretensão não guarda relação com o Tema 503 do STF, motivo pelo qual foi determinado o sobrestamento, requerendo que o recurso seja analisado com mais atenção por esta Corte. Também reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada veiculado no evento 2, em virtude de ter sido acometido por moléstias que o impedem de manter seu exercício profissional, e, por já ser aposentado, não fazer jus à prestação de benefício por incapacidade.

Em decorrência do julgamento em definitivo da questão pelo STF, em sessão realizada no dia 27/10/2016, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, para fins de obtenção de uma Aposentadoria por Idade, mediante o cômputo exclusivamente dos períodos de contribuição posteriores à concessão original.

Possibilidade de renúncia ao benefício

Entendo que assiste razão à parte autora. Na linha de orientação das Turmas Previdenciárias desta Corte, o segurado tem direito à renúncia do benefício de aposentadoria anteriormente concedido, e à concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo, somente, das contribuições posteriores à concessão da aposentadoria inicial.

Por oportuno, e com o objetivo de bem delimitar a diferença entre as duas situações (renúncia ao benefício propriamente dita e desaposentação), transcrevo parte do voto da Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, proferido nos autos do Agravo nº 5007468-29.2010.404.0000 apresentado nesta Sexta Turma (D.E. 28/07/2011):

Contudo, no que pertine à possibilidade de outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, entendo que assiste razão ao Agravante, tendo direito à renúncia do benefício anterior e à concessão de aposentadoria por idade, computando-se somente as contribuições posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que perfazem, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor completado 65 anos em 09-12-1995.
Por oportuno e com o objetivo de bem delimitar a diferença entre as duas situações (renúncia propriamente dita e desaposentação), transcrevo as esclarecedoras razões utilizadas pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, relatora do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200783005050103, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DJ 29-09-2009:
"O direito à Previdência Social é um direito social, com assento no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes, visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso, cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo, ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja reputado desvantajoso.
Nessa esteira, e considerando que a desvinculação voluntária dos beneficiários de aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de seus benefícios não é proibida pela lei previdenciária, e, ainda, levando em conta que essa desvinculação versa sobre direito patrimonial disponível, não há como negar a possibilidade dessa desvinculação, mesmo porque, no âmbito do Direito Público, a imutabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) consubstancia uma garantia do administrado contra o Estado, e não o inverso.
Na verdade, tendo em vista este panorama constitucional, a lei não poderia vedar este tipo de desvinculação, como não veda; há, porém, vedação parcial a este tipo de desvinculação no art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99, com as redações dadas ao caput pelo Decreto nº 3.265/99 e ao parágrafo único pelo Decreto nº 4.729/2003, nos seguintes termos: "Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro".
Ocorre que, além de extrapolar os limites da Lei nº 8.213/91, que não contém esse tipo de vedação, sendo, portanto, ilegal, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 afronta a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito, que não tem esse alcance.
De qualquer forma, para que essa desvinculação voluntária ocorra de forma legítima, as características de cada uma das 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária hão de ser bem compreendidas.
A renúncia propriamente dita e a desaposentação caracterizam 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária.
A desvinculação voluntária operada por via da renúncia propriamente dita envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário para todos os efeitos legais, envolvendo inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca). De sorte que, por não abranger a concessão de nenhum outro novo benefício, a renúncia propriamente dita independe do desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex nunc, isto é, desde a renúncia, e, por isso, prescindindo da restituição dos proventos já recebidos.
Já a desvinculação voluntária operada por via da desaposentação envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário, mas não do direito ao aproveitamento do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s). De sorte que, por abranger a concessão de novo(s) benefício(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca), a desaposentação pressupõe o desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão da aposentadoria que se pretende desfazer, e, por isso, dependendo da restituição de todos os proventos já recebidos, a fim de que seja recomposto o status quo ante para ambas as partes (beneficiário e INSS).
Portanto, na desaposentação, a restituição dos proventos recebidos em virtude da aposentadoria em relação à qual se pretende a desconstituição, ou seja, dos proventos recebidos entre a concessão da primeira aposentadoria e o seu cancelamento, deve necessariamente ocorrer".

O caso em análise não é de desaposentação, em que se poderia falar em cômputo dos períodos já utilizados para o benefício anterior, com ou sem devolução de valores percebidos. Trata-se de renúncia propriamente dita à aposentadoria, uma vez que a parte autora não pretende se valer das contribuições anteriores que serviram de apoio ao primeiro benefício para nenhum fim.

Cuidando-se, assim, de hipótese de renúncia e não desaposentação, não há qualquer impedimento ao pleito da parte autora, e não há que se falar em devolução de valores já recebidos.

Dessa forma, merece ser mantida a sentença.

Da aposentadoria por idade urbana

Na sequência, impende verificar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito etário, pois, a parte autora completou 65 anos (homem) em 26/09/2007. Sendo a inscrição do requerente no RGPS anterior à 24/07/1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido.

Quanto à carência, no caso em análise, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 2007, a carência legalmente exigida é de 156 meses de contribuição (13 anos) nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995, o que foi devidamente comprovado nos autos conforme CNIS acostado ao evento 34.

Transcrevo excerto da sentença em que o juízo efetuou a contagem das contribuições vertidas pelo segurado após o deferimento de sua aposentadoria:
[a] 29/05/1997 a 14/06/1998: contribuinte individual (sequência 7 do CNIS), totalizando 13 contribuições válidas sem concomitância;
[b] 15/06/1998 a 04/2006: Hospital da Cidade de Passo Fundo (sequência 10 do CNIS), totalizando 94 contribuições válidas sem concomitância;
[c] 05/2006 a 07/2007: contribuinte individual (sequência 16 do CNIS), totalizando 15 contribuições válidas sem concomitância;
[d] 01/08/2007 a 09/12/2009: Município de Itajaí (sequência 19 do CNIS), totalizando 29 contribuições válidas sem concomitância;
[e] 10/12/2009 a 06/2012 (ajuizamento da demanda): Município de Itapema (sequência 22 do CNIS), totalizando 30 contribuições válidas sem concomitância.
Assim, no ajuizamento da presente demanda, o autor dispunha de 181 contribuições vertidas após o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por idade, com DIB em 15/06/2012 (propositura da ação). grifado

Quanto à data de início do benefício, consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício.

Logo, no caso dos autos o termo inicial do benefício deve ser data da fixado na propositura da ação, 15/06/2012.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve ser salientado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no tocante à disciplina dos honorários advocatícios, uma vez que, por se tratar de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, data de entrada em vigor do CPC/2015, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a concessão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143040v3 e, se solicitado, do código CRC BCD1E61B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/09/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005494-90.2012.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50054949020124047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HéLIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
GEISA ALVES DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173459v1 e, se solicitado, do código CRC 6FBB056E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 17:25




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