Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:14:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a renúncia propriamente dita à aposentadoria, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, levando em consideração exclusivamente os períodos contributivos posteriores à concessão inicial, envolvendo, esse ato, inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e respectivos salários-de-contribuição que ensejaram a concessão do benefício renunciado. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação. (TRF4, AC 5030863-50.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030863-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JURANDIR MONTEIRO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a renúncia propriamente dita à aposentadoria, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, levando em consideração exclusivamente os períodos contributivos posteriores à concessão inicial, envolvendo, esse ato, inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e respectivos salários-de-contribuição que ensejaram a concessão do benefício renunciado.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
3. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197185v12 e, se solicitado, do código CRC 602E053.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 07/11/2017 18:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030863-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JURANDIR MONTEIRO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Requer a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma aposentadoria por idade, mediante o cômputo exclusivamente dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial.
A sentença, proferida em 02/07/2015, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, ante a ausência de previsão legal capaz de amparar tal pretensão.
Em suas razões recursais, o autor argumenta que está aposentado desde 09/03/1995, tendo permanecido na ativa laborando como empregado mais de vinte anos (recolhendo contribuições), o que lhe dá direito a aposentadoria por idade com renda mais vantajosa em substituição à aposentadoria por contribuição que vem recebendo. Subsidiariamente, postula a alteração da DER para a data do ajuizamento da ação, com recalculo da RMI, considerando todo o período de contribuição pós aposentadoria, de modo que lhe seja aposentadoria integral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido, para fins de obtenção de uma aposentadoria por idade, mediante o cômputo exclusivamente dos períodos de contribuição posteriores à concessão original.
Em suma, busca a autora a obtenção do benefício mais vantajoso.
Possibilidade de renúncia ao benefício
Entendo que assiste razão à parte autora. Na linha de orientação das Turmas Previdenciárias desta Corte, o segurado tem direito à renúncia do benefício de aposentadoria anteriormente concedido, e à concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo, somente, das contribuições posteriores à concessão da aposentadoria inicial.
Por oportuno, e com o objetivo de bem delimitar a diferença entre as duas situações (renúncia ao benefício propriamente dita e desaposentação), transcrevo parte do voto da Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, proferido nos autos do Agravo nº 5007468-29.2010.404.0000 apresentado na Sexta Turma (D.E. 28/07/2011):
Contudo, no que pertine à possibilidade de outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, entendo que assiste razão ao Agravante, tendo direito à renúncia do benefício anterior e à concessão de aposentadoria por idade, computando-se somente as contribuições posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que perfazem, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor completado 65 anos em 09-12-1995.
Por oportuno e com o objetivo de bem delimitar a diferença entre as duas situações (renúncia propriamente dita e desaposentação), transcrevo as esclarecedoras razões utilizadas pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, relatora do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200783005050103, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DJ 29-09-2009:
"O direito à Previdência Social é um direito social, com assento no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes, visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso, cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo, ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja reputado desvantajoso.
Nessa esteira, e considerando que a desvinculação voluntária dos beneficiários de aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de seus benefícios não é proibida pela lei previdenciária, e, ainda, levando em conta que essa desvinculação versa sobre direito patrimonial disponível, não há como negar a possibilidade dessa desvinculação, mesmo porque, no âmbito do Direito Público, a imutabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) consubstancia uma garantia do administrado contra o Estado, e não o inverso.
Na verdade, tendo em vista este panorama constitucional, a lei não poderia vedar este tipo de desvinculação, como não veda; há, porém, vedação parcial a este tipo de desvinculação no art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99, com as redações dadas ao caput pelo Decreto nº 3.265/99 e ao parágrafo único pelo Decreto nº 4.729/2003, nos seguintes termos: "Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro".
Ocorre que, além de extrapolar os limites da Lei nº 8.213/91, que não contém esse tipo de vedação, sendo, portanto, ilegal, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 afronta a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito, que não tem esse alcance.
De qualquer forma, para que essa desvinculação voluntária ocorra de forma legítima, as características de cada uma das 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária hão de ser bem compreendidas.
A renúncia propriamente dita e a desaposentação caracterizam 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária.
A desvinculação voluntária operada por via da renúncia propriamente dita envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário para todos os efeitos legais, envolvendo inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca). De sorte que, por não abranger a concessão de nenhum outro novo benefício, a renúncia propriamente dita independe do desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex nunc, isto é, desde a renúncia, e, por isso, prescindindo da restituição dos proventos já recebidos.
Já a desvinculação voluntária operada por via da desaposentação envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário, mas não do direito ao aproveitamento do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s). De sorte que, por abranger a concessão de novo(s) benefício(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca), a desaposentação pressupõe o desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão da aposentadoria que se pretende desfazer, e, por isso, dependendo da restituição de todos os proventos já recebidos, a fim de que seja recomposto o status quo ante para ambas as partes (beneficiário e INSS).
Portanto, na desaposentação, a restituição dos proventos recebidos em virtude da aposentadoria em relação à qual se pretende a desconstituição, ou seja, dos proventos recebidos entre a concessão da primeira aposentadoria e o seu cancelamento, deve necessariamente ocorrer".
O caso em análise não é de desaposentação, em que se poderia falar em cômputo dos períodos já utilizados para o benefício anterior, com ou sem devolução de valores percebidos. Trata-se de renúncia propriamente dita à aposentadoria, uma vez que a parte autora não pretende se valer das contribuições anteriores que serviram de apoio ao primeiro benefício para nenhum fim.
Cuidando-se, assim, de hipótese de renúncia e não desaposentação, não há qualquer impedimento ao pleito da parte autora, e não há que se falar em devolução de valores já recebidos. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a renúncia propriamente dita à aposentadoria, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, levando em consideração exclusivamente os períodos contributivos posteriores à concessão inicial, envolvendo, esse ato, inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e respectivos salários-de-contribuição que ensejaram a concessão do benefício renunciado. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
(AC/RN 5005494-90.2012.4.04.7208/SC, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, julgado em 13/09/2017)
Passo a examinar, portanto, o direito ao benefício, uma vez afastado o óbice da renúncia.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição, no artigo 142 do referido diploma, de modo que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Exame do tempo urbano no caso concreto
No presente caso, observo que o autor preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 2007, porquanto nascido em 1942.
O requerimento administrativo foi efetuado em 12/05/2015.
Há informação do CNIS nos autos de que o autor seguiu contribuindo por mais de vinte anos (evento 68, PET2).
Considerando a tabela do art. 142 da Lei nº 8213/91, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 156 meses, o que está demonstrado na hipótese.
Logo, uma vez preenchidos os requisitos legais, merece reforma a sentença, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por idade a autora, desde a DER (12/05/2015), com a consequente cessação da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 1995, sendo devidas as diferenças a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação provida, para autorizar a renúncia à aposentadoria por contribuição percebido pelo autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (12/05/2015), devidas as diferenças desde a mesma data.
Aplicada, de ofício, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197184v13 e, se solicitado, do código CRC 436EDB2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 07/11/2017 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030863-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00205966520148160075
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JURANDIR MONTEIRO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231247v1 e, se solicitado, do código CRC 39059C19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/11/2017 12:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora