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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5005561-20.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005561-20.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCELINO ESPIRITO HOFMEISTER POLI
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos.
2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário.
3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816692v3 e, se solicitado, do código CRC 33D65F99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005561-20.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCELINO ESPIRITO HOFMEISTER POLI
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença com o seguinte teor:

RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora busca a sua desaposentação com a concessão de novo benefício mais vantajoso e cômputo do período trabalhado após a aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos em decorrência da aposentadoria já concedida, com o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Requereu a assistência judiciária gratuita.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o demandado contestou, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito sustentou, em síntese, a impossibilidade do cômputo do tempo de contribuição de período trabalhado posteriormente à concessão da aposentadoria titulada. Asseverou que a desaposentação viola o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Requereu a improcedência do pedido.
Apresentada a réplica pela parte autora, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Decadência
A Lei nº 9.528/97 alterou o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefícios da Previdência Social, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
O mesmo dispositivo foi alterado pela Lei 9.711/98, reduzindo o prazo de decadência para 05 anos. No entanto, antes de expirar aquele prazo, a norma foi alterada novamente, restabelecendo-se o prazo decadencial de 10 anos em sua redação atual (redação dada pela Lei nº 10.839/2004).
No entanto, a hipótese de pedido de desaposentação, sem desfazimento do benefício anterior e devolução dos valores já percebidos, não está submetido ao prazo decadencial, visto que se trata de alegação de um direito posterior ao ato de concessão do benefício. Portanto, rejeito a prejudicial.
Prescrição
Acerca da prejudicial de prescrição, é pacífico que esta atinge as parcelas devidas antes de cincos anos contados do ajuizamento da ação. No entanto, é assente que o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu.
Com efeito, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.
A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).
No caso concreto, na hipótese de procedência, resultarão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüídio que antecede ao ajuizamento da ação.
MÉRITO
A parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que já percebe, a fim de receber o benefício postulado nesta ação.
A renúncia a benefício previdenciário com o objetivo de possibilitar a concessão de outro mais vantajoso, embora não possua previsão legal, vem sendo admitida pela jurisprudência, sendo a aposentadoria considerada como interesse disponível do beneficiário.
Tal entendimento mostra-se razoável e tem respaldo na jurisprudência da Corte Regional, exemplificada na seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). (TRF4, AC 2008.71.10.003905-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/01/2010 - grifei)
O entendimento pela possibilidade de desaposentação atende aos fins sociais da legislação previdenciária, permitindo que o segurado busque novo benefício mais vantajoso. Do contrário, restaria o aposentado vinculado perpetuamente a um benefício requerido em condições desfavoráveis, ou em valores que frustraram sua expectativa, o que pode ser conveniente ou mesmo economicamente proveitoso ao INSS, mas certamente não atende à finalidade social da Lei 8.213/91 e aos próprios princípios que norteiam a seguridade social.
Não há falar em violação a ato jurídico perfeito na desconstituição do benefício. Assim como a inviolabilidade do ato jurídico perfeito não impede a renúncia em relação a um direito subjetivo regularmente adquirido, também não impede à renúncia dos direitos inerentes à aposentadoria regularmente concedida. O que a Constituição e a Lei de Introdução ao Código Civil regulam é a impossibilidade de que o ato jurídico perfeito seja atingido pela eficácia retroativa de lei nova, o que não é o caso ora discutido. A parte autora não pretende a aplicação de lei nova, mas sim, substancialmente, a concessão de uma nova aposentadoria, porque as condições fáticas agora são mais vantajosas.
Ademais, inexiste disposição legal no ordenamento jurídico que impeça a renúncia à aposentadoria, não havendo qualquer lei que vede a pretensão do (a) segurado (a).
Saliento que a vedação à renúncia prevista no atual artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 não pode ser considerada. O regulamento, como mero ato administrativo normativo, não poderia obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, como reza o art. 5º, II, da Constituição Federal: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'.
Quanto ao art. 18 da Lei 8.213/91, sua constitucionalidade decorre do princípio da solidariedade, impondo a toda a sociedade, inclusive ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social. No entanto, a constitucionalidade do dispositivo não impede a renúncia do benefício para efeito de concessão de novo benefício no mesmo regime, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso, se restitua às partes o estado em que se encontravam, inclusive com a devolução dos valores percebidos.
Esclarecendo a questão, já houve pronunciamento no Tribunal Regional Federal, como se vê no seguinte voto:
(...)É que, como já se viu, o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 veda o cômputo de tempo de serviço após a inativação, e, portanto, a renúncia ao benefício somente é possível porque, com a devolução dos proventos percebidos, retorna-se ao status quo ante, não havendo falar, pois, em 'cômputo do tempo de serviço prestado posteriormente à inativação', uma vez que já não subsiste o prâmetro da 'primeira' inativação. Ademais, como referido no voto de desempate acima transcrito, a percepção do benefício implica o usufruto de 'parcela dos valores dos fundos da Previdência 'a si destinados', fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional. (TRF4, AC 2008.71.10.003905-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/01/2010) (grifei).
Por outro lado, conforme bem esclarecido no voto, seria cabível a renúncia pretendida e a concessão de nova aposentadoria, somente na hipótese de serem restituídos todos os valores recebidos a título do benefício anteriormente concedido. Ou seja, a implementação de nova aposentadoria somente é cabível com o retorno do status quo anterior à aposentadoria, sob pena de violação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Ora, se o dispositivo veda o cômputo de serviço após a inativação, a renúncia ao benefício somente é possível porque, com a devolução dos proventos percebidos, retorna-se ao status quo ante, não havendo falar, pois, em 'cômputo do tempo de serviço prestado posteriormente à inativação', uma vez que já não subsiste o parâmetro da 'primeira' inativação.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora requer a renúncia do benefício e a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores que já recebeu, sendo, portanto, improcedente a sua pretensão.
Isso porque, consoante a fundamentação retro, sem a devolução integral dos valores percebidos não haverá o retorno das partes ao status quo ante, como se extrai também do seguinte precedente:
'(...) No entanto, a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário, desde que, neste último caso, se restitua o status quo ante, com a conseqüente necessidade de devolução dos valores percebidos.
E o retorno ao status quo ante implica, ipso facto, o ressarcimento, pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.
Nesse passo, a pretensão do apelante à compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido não merece acolhida.
É que, como já se viu, o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 veda o cômputo de tempo de serviço após a inativação, e, portanto, a renúncia ao benefício somente é possível porque, com a devolução dos proventos percebidos, retorna-se ao status quo ante, não havendo falar, pois, em 'cômputo do tempo de serviço prestado posteriormente à inativação', uma vez que já não subsiste o parâmetro da 'primeira' inativação. Ademais, como referido no voto de desempate acima transcrito, a percepção do benefício implica o usufruto de 'parcela dos valores dos fundos da Previdência a si destinados', fundos estes que são formados por suas contribuições, pelas contribuições de todos os demais segurados, bem como de toda a sociedade. A situação do segurado, portanto, é diversa daquele outro que implementa os requisitos para a aposentadoria integral e a requer, sem estar em gozo de aposentadoria proporcional.'
Eventual deferimento do pedido de compensação dos valores a serem pagos com futuro benefício a ser percebido pelo demandante, assim, implicaria burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da recomposição integral dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado), mas a situação equivaleria à concessão de empréstimo sem garantia de quitação, por conta da imprevisibilidade da expectativa de vida do aposentado quanto ao gozo do novo benefício.' (TRF 4ª Região, AC nº 2008.71.10.003905-7, Relator Celso Kipper, D.E. 12/01/2010)
Ademais, importa destacar que o Congresso Nacional, por sua Comissão de Finanças e Tributação, rejeitou, em 15 de outubro p.p., o Projeto de Lei que permitia a desaposentação, tendo em vista a inadequação e incompatibilidade financeira do projeto (aumento de despesas da ordem de R$ 69 bilhões, a longo prazo).
Dessarte, em face da rejeição expressa do projeto de lei que previa a figura da desaposentação, a tese de que haveria omissão legislativa, e de que a lacuna legal permitiria uma integração judicial interpretativa, não pode mais subsistir, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo, contrariando a manifesta vontade do Legislativo, em evidente subversão ao sistema jurídico pátrio.
Portanto, não pode prosperar a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência, acolho a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela a parte autora reiterando, em síntese, o direito à renúncia ao benefício anterior (ATS com DER em 22.01.97) para ter deferida nova aposentadoria sem o cômputo do período que serviu de base para a aposentadoria anterior a contar do ajuizamento da ação. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, uma vez que preencheu o requisito etário de 65 anos em 09.01.2009 com mais de 17 anos de contribuições na condição de empregado (período que vai de 23.01.97 a 27.01.2014).

Em contrarrazões o INSS renova a alegação de decadência para a revisão, invoca prescrição qüinqüenal, reiterando tratar-se de hipótese de desaposentação. Sustenta a inviabilidade de renúncia e caso assim não se entenda sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos. Não se insurge quanto ao preenchimentos dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana levantados na apelação.

Após, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
No que pertine à possibilidade de outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, entendo que assiste razão ao apelante, na linha de orientação das Turma Previdenciárias desta Corte, tendo direito à renúncia do benefício anterior e à concessão de aposentadoria por idade, computando-se somente as contribuições posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Por oportuno e com o objetivo de bem delimitar a diferença entre as duas situações (renúncia propriamente dita e desaposentação), transcrevo as esclarecedoras razões utilizadas pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, relatora do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200783005050103, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DJ 29-09-2009:

"O direito à Previdência Social é um direito social, com assento no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes, visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso, cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo, ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja reputado desvantajoso.

Nessa esteira, e considerando que a desvinculação voluntária dos beneficiários de aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de seus benefícios não é proibida pela lei previdenciária, e, ainda, levando em conta que essa desvinculação versa sobre direito patrimonial disponível, não há como negar a possibilidade dessa desvinculação, mesmo porque, no âmbito do Direito Público, a imutabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) consubstancia uma garantia do administrado contra o Estado, e não o inverso.
Na verdade, tendo em vista este panorama constitucional, a lei não poderia vedar este tipo de desvinculação, como não veda; há, porém, vedação parcial a este tipo de desvinculação no art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99, com as redações dadas ao caput pelo Decreto nº 3.265/99 e ao parágrafo único pelo Decreto nº 4.729/2003, nos seguintes termos: "Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro".

Ocorre que, além de extrapolar os limites da Lei nº 8.213/91, que não contém esse tipo de vedação, sendo, portanto, ilegal, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 afronta a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito, que não tem esse alcance.

De qualquer forma, para que essa desvinculação voluntária ocorra de forma legítima, as características de cada uma das 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária hão de ser bem compreendidas.

A renúncia propriamente dita e a desaposentação caracterizam 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária.

A desvinculação voluntária operada por via da renúncia propriamente dita envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário para todos os efeitos legais, envolvendo inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca). De sorte que, por não abranger a concessão de nenhum outro novo benefício, a renúncia propriamente dita independe do desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex nunc, isto é, desde a renúncia, e, por isso, prescindindo da restituição dos proventos já recebidos.

Já a desvinculação voluntária operada por via da desaposentação envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário, mas não do direito ao aproveitamento do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s). De sorte que, por abranger a concessão de novo(s) benefício(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca), a desaposentação pressupõe o desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão da aposentadoria que se pretende desfazer, e, por isso, dependendo da restituição de todos os proventos já recebidos, a fim de que seja recomposto o status quo ante para ambas as partes (beneficiário e INSS).

Portanto, na desaposentação, a restituição dos proventos recebidos em virtude da aposentadoria em relação à qual se pretende a desconstituição, ou seja, dos proventos recebidos entre a concessão da primeira aposentadoria e o seu cancelamento, deve necessariamente ocorrer".

O caso em análise é de renúncia propriamente dita e não e desaposentação quando se poderia falar em cômputo dos períodos já utilizados para o benefício anterior com ou sem devolução de valores percebidos.

Todavia, a parte autora não pretende se valer das contribuições anteriores que serviram de apoio ao primeiro benefício para nenhum fim, cuidando-se de hipótese de renúncia e não desaposentação, logo não há falar em devolução de valores já recebidos. Dessa forma merece reforma a sentença

Requisitos para aposentadoria por idade urbana

A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.

O INSS não contesta o fato do preenchimentos do requitido etário e tampouco o tempo necessário à aposentadoria por idade urbana de mais de 15 anos de tempo de serviço na condição de empregado.

Não havendo controvérsia sobre os fatos afirmados apenas quanto ao direito à renúncia.

Todavia, ao juntar o CNIS há registro de recolhimentos desde 23.01.97 a maio/2013 e não 2014, o que de qualquer forma não altera o preenchimentos do requisito da carência, devendo o INSS apurar os valores efetivamente devidos a título de aposentadoria por idade urbana desde o ajuizamento desta ação, nos termos requeridos na inicial.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005561-20.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50055612020144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARCELINO ESPIRITO HOFMEISTER POLI
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
LIANDRA FRACALOSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E POR DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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