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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATI...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5007217-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIA ANASTACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998752v5 e, se solicitado, do código CRC 939E1E54.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIA ANASTACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para fins de homologar o direito a renunciar ao seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 11-06-1992, com NB: 42/086.712.772-4, e condenar o INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER: 02-05-2014 (NB: 41/165.805.277-0), na qual sejam consideradas apenas as contribuições recolhidas ao RGPS posteriores ao mencionado jubilamento.

No evento 78, proferi decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela, contra a qual o INSS opôs agravo interno.

Apela o INSS sustentando a extinção do processo, em razão da decadência para a revisão do benefício. Sustenta, também, a inviabilidade de renúncia e caso assim não se entenda sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos. Não se insurge quanto ao preenchimentos dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Na eventualidade de manutenção da sentença, requer a aplicabilidade da Lei nº 11.960 para efeitos de correção monetária do débito.

Regularmente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Observe-se, de início, que as razões do agravo interno oposto pelo INSS no evento 84, confundem-se com o mérito da presente ação e com ele será analisado.
Passo ao exame do mérito.

Decadência

Analiso o instituto da decadência.

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839 de 2004, de fato, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Todavia, o aludido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, onde a controvérsia trazida ao crivo do Judiciário não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.

Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a renúncia, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.

Tendo em conta que o ato de renúncia constitui uma liberalidade do aposentado (AgRg no REsp 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 20-10-2008), entendo não haver fundamento jurídico para o seu indeferimento, bem como para a fixação de prazo decadencial para ser praticado.
Assim, não sendo o caso, não há que se cogitar de decadência.

Prescrição

Acerca da prejudicial de prescrição, é pacífico que esta atinge as parcelas devidas antes de cincos anos contados do ajuizamento da ação. No entanto, é assente que o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu.

Com efeito, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.

A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).

No caso concreto, na hipótese de procedência, não há parcelas anteriores ao quinquídio que antecede ao ajuizamento da ação, portanto, inexistem parcelas prescritas.
Possibilidade de renúncia

No que pertine à possibilidade de outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, entendo que assiste razão à Autora, na linha de orientação das Turma Previdenciárias desta Corte, tendo direito à renúncia do benefício anterior e à concessão de aposentadoria por idade, computando-se somente as contribuições posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Por oportuno e com o objetivo de bem delimitar a diferença entre as duas situações (renúncia propriamente dita e desaposentação), transcrevo parte do voto da Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho nos autos do Agravo nº 5007468-29.2010.404.0000 apresentado nesta Sexta Turma (D.E. 28/07/2011) -

[...]
Contudo, no que pertine à possibilidade de outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, entendo que assiste razão ao Agravante, tendo direito à renúncia do benefício anterior e à concessão de aposentadoria por idade, computando-se somente as contribuições posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que perfazem, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor completado 65 anos em 09-12-1995.
Por oportuno e com o objetivo de bem delimitar a diferença entre as duas situações (renúncia propriamente dita e desaposentação), transcrevo as esclarecedoras razões utilizadas pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, relatora do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200783005050103, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DJ 29-09-2009:

"O direito à Previdência Social é um direito social, com assento no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes, visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso, cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo, ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja reputado desvantajoso.
Nessa esteira, e considerando que a desvinculação voluntária dos beneficiários de aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de seus benefícios não é proibida pela lei previdenciária, e, ainda, levando em conta que essa desvinculação versa sobre direito patrimonial disponível, não há como negar a possibilidade dessa desvinculação, mesmo porque, no âmbito do Direito Público, a imutabilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88) consubstancia uma garantia do administrado contra o Estado, e não o inverso.
Na verdade, tendo em vista este panorama constitucional, a lei não poderia vedar este tipo de desvinculação, como não veda; há, porém, vedação parcial a este tipo de desvinculação no art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99, com as redações dadas ao caput pelo Decreto nº 3.265/99 e ao parágrafo único pelo Decreto nº 4.729/2003, nos seguintes termos: "Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro".
Ocorre que, além de extrapolar os limites da Lei nº 8.213/91, que não contém esse tipo de vedação, sendo, portanto, ilegal, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 afronta a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito, que não tem esse alcance.
De qualquer forma, para que essa desvinculação voluntária ocorra de forma legítima, as características de cada uma das 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária hão de ser bem compreendidas.
A renúncia propriamente dita e a desaposentação caracterizam 2 (duas) formas distintas de desvinculação voluntária.
A desvinculação voluntária operada por via da renúncia propriamente dita envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário para todos os efeitos legais, envolvendo inclusive a renúncia do direito à utilização do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca). De sorte que, por não abranger a concessão de nenhum outro novo benefício, a renúncia propriamente dita independe do desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex nunc, isto é, desde a renúncia, e, por isso, prescindindo da restituição dos proventos já recebidos.
Já a desvinculação voluntária operada por via da desaposentação envolve a renúncia da aposentadoria pelo beneficiário, mas não do direito ao aproveitamento do tempo de serviço e co-respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro(s) benefício(s) previdenciário(s). De sorte que, por abranger a concessão de novo(s) benefício(s) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou de regime próprio (em contagem recíproca), a desaposentação pressupõe o desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão da aposentadoria que se pretende desfazer, e, por isso, dependendo da restituição de todos os proventos já recebidos, a fim de que seja recomposto o status quo ante para ambas as partes (beneficiário e INSS).
Portanto, na desaposentação, a restituição dos proventos recebidos em virtude da aposentadoria em relação à qual se pretende a desconstituição, ou seja, dos proventos recebidos entre a concessão da primeira aposentadoria e o seu cancelamento, deve necessariamente ocorrer".
[...].

O caso em análise é de renúncia propriamente dita e não e desaposentação quando se poderia falar em cômputo dos períodos já utilizados para o benefício anterior com ou sem devolução de valores percebidos.

Inclusive, a parte autora não pretende se valer das contribuições anteriores que serviram de apoio ao primeiro benefício para nenhum fim, cuidando-se, assim, de hipótese de renúncia e não desaposentação, logo não há falar em devolução de valores já recebidos. Dessa forma, merece ser mantida a sentença.

Da aposentadoria por idade urbana

Na sequência, impende verificar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, de acordo com a análise subsequente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito etário, pois, a parte autora completou 60 anos (mulher) em 05-09-2004, tendo requerido o benefício em sede administrativa, em 02-05-2014, com NB: 41/165.805.277-0.

Sendo a inscrição do requerente no RGPS anterior à 24-07-1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido.

Quanto à carência, nos casos de aposentadoria por idade, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, depende do cômputo de 180 contribuições mensais.

Entretanto, diante da norma previdenciária anterior (art. 32 do Dec. 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse mesmo benefício, criou-se uma regra de transição na Lei de Benefícios, para os segurados urbanos inscritos até 24-07-1991, cujo teor é o seguinte:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95) (Grifado)
Ano da Implementação das Condições . . . . . . . Meses de Contribuição exigidos
(...)
2004 ............................. 138 meses
(...)

No caso em análise, tendo a autora implementado o requisito etário em 2004, a carência legalmente exigida é de 138 meses de contribuição (13 anos e seis meses) nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995, o que restou devidamente comprovado nos autos conforme documentos que demonstram a permanência em atividade (CTPS) deve ser mantida a sentença que homologou a renúncia da Autora ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB: 42/086.712.772-4 - DIB: 11-06-1992, e conceder o benefício de aposentadoria urbana por idade, a contar da DER, ocorrida em 02-05-2014 (NB: 41/165.805.277-0), utilizando-se somente do tempo de contribuição posterior a 11-06-1992.

Quanto à data de início do benefício, consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício. Logo, no caso dos autos o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, ocorrida em 02-05-2014.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária e julgar prejudicado o agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998751v4 e, se solicitado, do código CRC 8DFEF6AE.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00101133920158160075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIA ANASTACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036417v1 e, se solicitado, do código CRC D7F3EA05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:40




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