Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR IPERGS E D...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR IPERGS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte de militar cumulada com aposentadoria do IPERGS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios, haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5057775-41.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057775-41.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JEANETE FONTOURA LARRATEA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS e de reexame necessário de sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que que viabilize a renúncia da autora à aposentadoria por idade nº 41/170.132.559-1, com a expedição do respectivo termo, no prazo máximo de 10 dias, a contar da sua intimação.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, tendo em vista que não pode haver renúncia à aposentadoria, pois configurado o ato jurídico perfeito, o qual não pode ser alterado de forma unilateral pela parte autora, assim não tentendido que sejam restituídos todos os valores recebidos a qualquer título, decorrentes da concessão do benefício.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, a renúncia da aposentadoria por idade percebida pelo RGPS.

A impetante alega ser titular de pensão por morte militar, e que fora notificada pelo Comando da 9ª Região Militar sobre acúmulo ilegal de benefícios, uma vez que também é beneficiária de aposentadoria por idade mantida pelo RGPS e de aposentadoria de professora mantida pelo IPERGS. Diz que, visando regularizar a sua situação, requereu junto ao INSS a desistência da aposentadoria por idade nº 41/170.132.559-1, o que foi indeferido.

Veja-se o teor da sentença:

I - Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, com pedido de liminar, objetivando seja determinado à autoridade impetrada o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade nº 41/170.132.559-1 e a expedição do respectivo termo de renúncia.

Alega ser titular de pensão por morte militar, e que fora notificada pelo Comando da 9ª Região Militar sobre acúmulo ilegal de benefícios, uma vez que também é beneficiária de aposentadoria por idade mantida pelo RGPS e de aposentadoria de professora mantida pelo IPERGS. Diz que, visando regularizar a sua situação, requereu junto ao INSS a desistência da aposentadoria por idade nº 41/170.132.559-1, o que foi indeferido.

O Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária.

A Impetrante, intimada, emendou a inicial, indicando a Gerência Executiva de Porto Alegre como autoridade coatora.

Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e postergado exame do pedido de liminar. Contra essa decisão, a Impetrante interpôs embargos de declaração.

O INSS se manifestou nos autos informando que tem interesse em ingressar no feito.

A Autoridade coatora prestou informações. Diz que o requerimento nº 1010994527 teve a sua análise concluída, tendo sido indeferido em razão do recebimento de FGTS.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, alegando a existência de larga jurisprudência possibilitando a renúncia de benefícios para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

No caso, o pedido de renúncia à aposentadoria por idade nº 41/170.132.559-1 foi indeferido na via administrativa, sob o argumento de que a Impetrante recebeu valores do benefício em questão e realizou saque de PIS/PASEP/FGTS, o que impossibilitaria a desistência, com base na norma do artigo 181-B, § único, do Decreto 3.048/99.

Consoante entendimento sedimentado no âmbito do TRF da 4ª Região, não há óbice à renúncia a benefício previdenciário no âmbito do RGPS para manutenção de pensão militar, tampouco pode o INSS condicioná-la à devolução dos valores alcançados ao segurado, uma vez que tal hipótese não se confunde com desaposentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4 5048561-69.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Nesse contexto, é direito líquido e certo da Impetrante em renunciar à aposentadoria por idade nº 41/170.132.559-1, devendo o INSS viabilizá-la, com a expedição do respectivo termo.

III - Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que que viabilize a renúncia da autora à aposentadoria por idade nº 41/170.132.559-1, com a expedição do respectivo termo, no prazo máximo de 10 dias, a contar da sua intimação.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Não há custas a serem ressarcidas.

Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não merece reparos a sentença.

Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito da segurada. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica (no caso, o INSS) é despicienda.

Ressalte-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), submetida ao rito da repercussão geral, refere-se à hipótese de renúncia a benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro, mais vantajoso, também no RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.

O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, eis que a autora pretende renunciar à aposentadoria pelo RGPS para poder continuar a perceber pensão militar e de aposentadoria de professora mantida pelo IPERGS. A renúncia pura e simples a benefício previdenciário, sem pretensão a uma nova aposentação mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação, não envolve a aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no STF.

A hipótese sob exame, tal como pretendida, é faculdade assegurada pelo ordenamento jurídico e avalizada por esta Corte, conforme ilustram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. Remessa necessária desprovida. (5023954-13.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Des. Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03-10-2018)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (AC 5059437-15.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 26-09-2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que cancele o benefício previdenciário NB 122.808.383-2, com efeitos ex nunc, emitindo o respectivo termo de renúncia a dito benefício, a fim de possibilitar a percepção de benefício, pela impetrante, em Regime Próprio. (5001807-40.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Oscar Valente Cardoso, julgado em 18-07-2018)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ). (AC 5039592-95.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Des. Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 06-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. (AC 0000850-40.2008.4.04.7109, Quinta Turma, Des. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30-09-2010)

Por derradeiro, cabe esclarecer que não se cogita da devolução de valores. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.

Assim, com base em tais fundamentos, nego provimento ao apelo do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269843v3 e do código CRC 7f598b0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/6/2022, às 21:21:26


5057775-41.2021.4.04.7100
40003269843.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057775-41.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JEANETE FONTOURA LARRATEA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA à aposentadoria POR IDADE percebida pelo RGPS PARA VIABILIZAR a continuidade do pagamento de APOSENTADORIA DE PROFESSOR IPErGS e Do BENEFÍCIO de PENSÃO militar. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte de militar cumulada com aposentadoria do IPERGS.

3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios, haja vista que inacumuláveis os três.

4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269844v3 e do código CRC ac6bde27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/6/2022, às 21:21:26


5057775-41.2021.4.04.7100
40003269844 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057775-41.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JEANETE FONTOURA LARRATEA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SAVIO RADE SORDI (OAB RS093284)

ADVOGADO: JULIANA ALVES RODRIGUES (OAB RS062221)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora