Apelação/Remessa Necessária Nº 5008835-05.2013.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FABRO RIZZATTI
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, em que a parte autora, filha única de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, objetiva a renúncia à aposentadoria por idade que percebe (NB 41/138.747.069-5, DIB 03-05-2006) para fazer jus à pensão especial de que trata a Lei nº 4.242/63, diante da vedação à percepção acumulada. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de suspender seu benefício previdenciário até a implantação definitiva da pensão especial pelo Exército Brasileiro, o que foi deferido no evento 11, DEC LIM TUTELA1.
Sentenciando, o magistrado a quo confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar à Autarquia o cancelamento definitivo da aposentadoria por idade que titula a parte autora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado subscritor da exordial.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese a) que a coisa julgada e o ato jurídico perfeito não podem ser alterados unilateralmente; b) que o direito de renúncia à aposentadoria e seus efeitos está em discussão no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 661.256, com repercussão geral reconhecida, impondo-se a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STF; e c) que ainda que viável e admitida a renúncia à aposentadoria, a sua concretização operará efeitos ex tunc, impondo a devolução de todas as parcelas recebidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar o cancelamento definitivo da aposentadoria por idade que titula a parte autora, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível.
No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Mérito
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora de renunciar a seu benefício de aposentadoria por idade diante da habilitação à pensão especial de ex-combatente instituída pela Lei 4.242/63, sem a necessidade de devolução dos proventos percebidos pela inativação anterior.
Assim fundamentou o magistrado sentenciante, in verbis:
(...). A par de tais argumentos, cumpre ressaltar que, diferentemente do que constou na defesa do INSS (evento nº 23), a presente ação não versa sobre a chamada desaposentação, instituto controvertido em nossa jurisprudência o qual, em suma, consiste na renúncia a benefício previdenciário mantido pelo RGPS para fins de concessão de novo benefício com renda mensal superior, mediante o cômputo de todas as contribuições vertidas anterior e posteriormente à primeira DIB.
O caso concreto, em verdade, versa sobre situação distinta: aqui, a autora busca o cancelamento de seu benefício previdenciário mantido pelo RGPS a fim de obter pensão especial concedida a dependente de ex-combatente, sem se valer, para tanto, de quaisquer contribuições vertidas no regime geral.
Assim, o único ponto objeto de debate é se a autora, a fim de gozar de pensão especial, pode renunciar ao benefício previdenciário de aposentadoria que aufere (NB 138.747.069-5).
E a resposta é positiva, conforme passo a expor.
A motivação deduzida pelo INSS para indeferir a renúncia foi o art. 181-B do RPS, consoante dá conta o documento da fl. 01 do PROCADM5 do evento nº 01. Tal regra traz disposição expressa no sentido de que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, todavia, a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, razão pela qual não há obstáculo à sua renúncia em face da disponibilidade do direito do segurado e da ausência de vedação legal (AgRg no REsp 1342664/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). Vale dizer, considerando que somente a Lei formal pode criar, modificar ou extinguir direitos, não pode o regulamento, enquanto ato administrativo normativo, obstar a renúncia ao benefício.
De fato, o entendimento deve ser prestigiado, pois encontra guarida nos limites alcançáveis pelo poder regulamentar, bem como na premissa de que não há qualquer motivação plausível a exigir que o segurado, seja qual for a causa, continue a gozar benefício previdenciário em desacordo com sua vontade. Tenho que, abstratamente, é plenamente possível a renúncia, não havendo qualquer obrigação do INSS de manter-se pagando benesse cuja percepção não tem mais interesse o segurado.
Dessa forma, considerando a posição do STJ e que o pleito não ocasiona qualquer potencial desvirtuamento dos princípios que regem o RGPS, tenho que a disponibilidade do direito à aposentadoria por idade da autora deva prevalecer, deferindo-se-lhe a renúncia a tal benefício.
Por fim, ainda que de duvidosa legalidade a exigência da União de renúncia à aposentadoria auferida pela autora perante o RGPS, sobretudo diante do art. 4º da Lei nº 8.059/90, este ponto não é objeto de controvérsia na lide, mormente porque movida a ação contra o INSS. De qualquer sorte, note-se, aliás, que a autora já vem recebendo a pensão especial mantida pelo Exército Brasileiro.
Isso sopesado, o julgamento de procedência é medida que se impõe. (...).
Não merece reparos a sentença.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica (no caso, o INSS) é despicienda.
Ressalte-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), submetida ao rito da repercussão geral, refere-se à hipótese de renúncia a benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro, mais vantajoso, também no RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, eis que a autora pretende renunciar à aposentadoria pelo RGPS para perceber pensão especial junto ao Ministério do Exército. A renúncia pura e simples a benefício previdenciário, sem pretensão a uma nova aposentação mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação, não envolve a aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no STF.
A hipótese sob exame, tal como pretendida, é faculdade assegurada pelo ordenamento jurídico e avalizada por esta Corte, conforme ilustram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. Remessa necessária desprovida. (5023954-13.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Des. Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03-10-2018)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (AC 5059437-15.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 26-09-2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que cancele o benefício previdenciário NB 122.808.383-2, com efeitos ex nunc, emitindo o respectivo termo de renúncia a dito benefício, a fim de possibilitar a percepção de benefício, pela impetrante, em Regime Próprio. (5001807-40.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Oscar Valente Cardoso, julgado em 18-07-2018)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ). (AC 5039592-95.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Des. Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 06-09-2017)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. (AC 0000850-40.2008.4.04.7109, Quinta Turma, Des. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30-09-2010)
Por derradeiro, não se cogita da devolução de valores, como requer o INSS, ao argumento de enriquecimento ilícito da segurada. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
Assim, com base em tais fundamentos, nego provimento ao apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, considerando que não há condenação em valores a serem pagos pelo INSS, tenho que correta a r. sentença que os fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porquanto adequados ao trabalho desenvolvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008835-05.2013.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FABRO RIZZATTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000765019v6 e do código CRC b68b224a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008835-05.2013.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FABRO RIZZATTI
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO RONCHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 143, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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