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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PERMANÊNCIA DE VÍNCULO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PERMANÊNCIA DE VÍNCULO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito dar e percussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação que difere da pretensão da parte autora. 2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa permancer com vínculo de empregado público. 3. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5001740-96.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001740-96.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO KAUFMANN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, onde o impetrante busca a concessão de ordem para reconhecer, liminarmente, o direito ao “cancelamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição registrada sob o n.º 42/117.791.435-0, tendo em vista que se trata de direito disponível", podendo ser objeto de renúncia pelo seu titular.

O juízo “a quo” concedeu a segurança, para “determinar que a autoridade coatora acolha a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, NB 42/117.791.435-0” (Evento 35 – SENT1).

Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento da remessa oficial.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos do parecer do representante do MPF, adotando-os como razões de decidir pois refletem orientação desta Turma conforme precedente ali referido:

Dos fundamentos

A controvérsia cinge-se à possibilidade de permitir a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, a fim de evitar o desligamento de seu emprego público junto ao Estado da Federação.

Primeiramente, cumpre destacar que a hipótese dos autos trata de renúncia ao benefício do RGPS, o que não pode ser confundido com o instituto da desaposentação, o qual o STJ já decidiu ser vedado no julgamento do REsp nº 1.334.488, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que revisou a Tese nº 563 do STJ, para adaptar o seu entendimento ao decidido pelo STF no julgamento do RE nº 661.256/SC, no qual decidiu ser impossível a desaposentação sem previsão legal expressa:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA TESE 563/STJ. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ PARA RETRATAÇÃO.ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial representativo da controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria (Tema 563/STJ).2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661. 256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria

ALTERAÇÃO DA TESE 563/STJ

4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,§ 2º, da Lei nº 8.213/91".CONCLUSÃO5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita na origem.6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do INSS provido, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.” (STJ, REsp nº 1334488/SC, 1ª Seção Rel. Min.Herman Benjamin, v.u., j. 27.3.2019, Dje-STJ de 29.5.2019)No caso concreto, o requerente pretende simplesmente renunciar a seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para continuar exercendo emprego público junto ao Estado do Rio Grande do Sul. O INSS têm indeferido as renúncias com fundamento no art. 181-B do Decreto nº3.048/1999, verbis : “Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)”Todavia, como não há tal previsão na Lei nº 8.213/1991, o art. 181-B do Decreto nº3.048/1999 inovou em matéria legislativa, o que é vedado.O TRF/4ª Região já decidiu pela possibilidade de renúncia à aposentadoria previdenciária que não implique desaposentação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito dar e percussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social,somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.” (TRF/4ª Região, AC 5059437-15.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, v.u., j.26.09.2018, DE JF/TRF4, 3.10.2018)Por fim, cumpre ressaltar a possibilidade de retratação da renúncia ora deferida, ressalvado, ainda, que tal retratação, além de não poder importar em desaposentação, não poderá ter efeitos ex tunc. Ou seja, nesta hipótese, eventual restabelecimento, que dependerá de nova análise administrativa, não poderá desconsiderar os efeitos naturais e inerentes à renúncia propriamente dita, enquanto viger.

Do citado precedente desta Turma cumpre citar trecho no que importa a solução da presente controvérsia:

Uma vez reconhecida pelos nossos tribunais a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado, e, caracterizada a disponibilidade do direito, desnecessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica - no caso o INSS, que tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, verbis:

Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Porém, não pode o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia, já que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, como estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

O que, repita-se, restou vedada pelo STF é a renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de benefício também no RGPS.

Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.

O fato de a sentença - obiter dictum - ter tecido algumas considerações acerca das chances de tornar-se necessária a aplicação da norma legal distinta no caso de renúncia para outro fim que não ora pretendido, não é vedado e se tais considerações deram azo às preocupações que somente em memoriais o autor deduz, cumpria-lhe ter oposto embargos de declaração da sentença recorrida.

Fica claro, portanto, que a questão não resta abarcada pela autoridade da coisa julgada.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001643516v9 e do código CRC f8947135.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001740-96.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO KAUFMANN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por acompanhar o ilustre relator, agregando fundamentos.

É possível ao segurado renunciar ao benefício de aposentadoria que vem recebendo.

E precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta a renúncia pura, para simples cessação do benefício, pois disponível o direito do segurado.

Caracterizada a disponibilidade do direito, não poderia o regulamento (Decreto n. 3.048/99), como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia., como deixou claro o juízo de origem. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'.

No caso dos autos, ainda que o segurado tenha manifestado sua vontade de renunciar à aposentadoria que percebe passados quase 20 anos de sua aposentação, nada obsta que o faça.

Contudo, essa renúncia não poderá acarretar novo pedido de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária, com tempo de serviço posterior. É vedada a desaposentação ou a reaposentação, como bem decidiu o STF ao julgar, na sessão de 27-10-2016, o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, tese alterada em sessão de 06/02/2020, pelo julgamento dos embargos de declaração no RE 827.833, que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". (negritei).

Ao impetrante, portanto, permite-se que hoje renuncie à aposentadoria que percebe e, futuramente, caso seja do seu interesse, requeira o restabelecimento do mesmo benefício, sem qualquer alteração do marco inicial. Dessa forma, resguarda-se o INSS de qualquer prejuízo financeiro, porquanto deixa de pagar o benefício temporariamente e volta a fazê-lo apenas caso seja restabelecido.

Com esse acréscimo de fundamentos, voto por acompanhar o relator, negando provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001697386v5 e do código CRC 0a799443.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001740-96.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO KAUFMANN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR permanência de vínculo na condição de empregado público. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito dar e percussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação que difere da pretensão da parte autora.

2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa permancer com vínculo de empregado público.

3. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001643517v3 e do código CRC db501bd4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001740-96.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO KAUFMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 18/03/2020 13:21:22 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001740-96.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO KAUFMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 04/05/2020 15:51:41 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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