| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015590-19.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LORENI LOURDES DA SILVA GIGOSKI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de aposentadoria já concedida ao segurado enquanto vivo, hipótese em que o espólio e os herdeiros tem legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal.
2. Implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962146v5 e, se solicitado, do código CRC 105E8C0B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015590-19.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Loreni Lourdes da Silva Gigoski ajuizou, em 07/05/2013, a presente ação contra o INSS, pretendendo que seja declarada a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que era titular seu falecido marido (DIB em 30/08/2000), com a revisão da pensão por morte (DIB em 29/07/2010), a ser calculada em 100% do salário de benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do tempo de serviço exercido até 14/01/2008, e, consequentemente, recalculada a pensão com base na aposentadoria a que teria direito o instituidor, sem devolução dos valores já recebidos.
Em contestação, o INSS aduziu que o contribuinte em gozo de aposentadoria apenas contribui para o sistema, não para obtenção de aposentadoria, e que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Frisou que a pretensão infringe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
A sentença proferida em 06/08/2015 julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, então vigente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta o direito de renúncia ao benefício para obtenção de outro mais vantajoso.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A autora pretende a renúncia do benefício de aposentadoria que recebia seu marido e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, O valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
Assim, ainda que se possa considerar que a autora pretende renunciar a benefício próprio, para o cálculo de novo pensionamento, nos termos em que requer seria necessário um novo cálculo da aposentadoria que era percebida pelo falecido, considerando-se uma fictícia renúncia àquele benefício, de modo a tomar-se, para o novo cálculo, as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a concessão daquela benesse.
Ora, consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de aposentadoria já concedida ao segurado enquanto vivo, hipótese em que o espólio e os herdeiros tem legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal.
Portanto, implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, de que são exemplo as ementas a seguir:
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renúncia a um direito. Todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais.
2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem.
3. Não colocada à apreciação do INSS o pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.
4. Precedentes desta Sexta Turma.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-46.2016.4.04.7028/PR, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 22/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069242-95.2013.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, julgado em 13/12/2016)
Portanto, a sentença que julgou extinto o feito merece confirmação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015590-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063481620138210035
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LORENI LOURDES DA SILVA GIGOSKI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1281, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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