APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007412-65.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL SANTIAGO |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
: | JAQUELINE ROSADO COUTINHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO SOMENTE DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PRIMEIRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833.
1. Concluído o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, o STF assentou que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
2. O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007412-65.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | MANOEL SANTIAGO |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 1987 e a concessão de aposentadoria por idade a partir de 2011, considerando no cálculo apenas as contribuições vertidas após a primeira jubilação. Sustenta que seu pedido difere da desaposentação clássica, na medida em que requer um benefício inteiramente novo, já que satisfez seus requisitos legais em data posterior ao primeiro.
Sentenciando, o MM. Juiz entendeu que o segurado teria direito a duas aposentadorias, o que encontraria óbice apenas na proibição de cumulação dos benefícios (art. 124, II, da Lei 8.213/91), sendo admitida a renúncia ao benefício anteriormente concedido, conquanto se renuncie também à utilização do tempo de serviço e dos respectivos salários-de-contribuição para fins de obtenção de outro benefício. Assim, considerando que o autor cumpriu com os requisitos etário e de carência em data posterior à primeira aposentadoria, deferiu-lhe aposentadoria por idade desde 06/12/2011, data do requerimento administrativo, sendo as diferenças atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e acrescidas de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
Inconformado, o INSS sustenta a constitucionalidade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91). Argumenta que o segurado fez uma opção irrenunciável ao se aposentar mais cedo, recebendo uma renda menor, porém por mais tempo e que a desestabilização desde ato jurídico perfeito poria em cheque o sistema previdenciário de solidariedade. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Caso concreto
Embora a presente ação não se enquadre na definição clássica de desaposentação, na medida em que o autor pretende substituir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe atualmente por um benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de salários-de-contribuição e período de carência integralmente novos, a matéria controvertida foi contemplada no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 27/10/2016, fixou a seguinte tese jurídica:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
O aludido dispositivo estabelece que 'o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade[...]'.
Sendo assim, o precedente do STF acabou por inviabilizar a pretensão da parte autora, justamente porque o segurado não faz jus a prestação alguma em decorrência das contribuições vertidas após a aposentadoria. A demanda, portanto, deve ser julgada improcedente.
Invertida a distribuição da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade por força da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007412-65.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50074126520124047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL SANTIAGO |
ADVOGADO | : | ELAINE TERESINHA VIEIRA |
: | JAQUELINE ROSADO COUTINHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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