| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012288-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TÂNIA MARIA FIN HAUCK |
ADVOGADO | : | Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. NECESSIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. A decisão que extingue o processo em face de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito da pretensão, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015 (antigo 269, V do CPC/1973), e não pode ser proferida pelo julgador singular se este já encerrou a prestação jurisdicional ao sentenciar o feito, por não se enquadrar nas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do estatuto processual civil.
2. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige procuração outorgando poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que o homologar.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256 em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 e falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a renúncia a aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
4. A solução dada pela Corte Maior é igualmente aplicável à hipótese de renúncia a benefício com vistas à obtenção de certidão de tempo de contribuição, relativa a período computado para a concessão, para fins de utilização em outro regime de previdência, pois os elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação do INSS, prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998133v23 e, se solicitado, do código CRC 78D3CDF7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012288-45.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
TÂNIA MARIA FIN HAUCK, aposentada pela Previdência Social como trabalhadora urbana desde 31/07/2008 e pelo Estado do Rio Grande do Sul como professora estatutária desde abril de 2014, ajuizou a presente ação ordinária visando a obter do INSS certidão de tempo de contribuição com o intuito de somar o tempo de serviço prestado no Regime Geral (08/03/1984 a 30/04/1992) ao tempo de serviço como professora em regime próprio do Município de Roca Sales/RS (02/05/1992 a 03/03/1993) e ao tempo de serviço estadual (a partir de 04/03/1993).
Afirmou que, ante a negativa da autarquia, requereu o cancelamento da aposentadoria que recebe, sem necessidade de devolver as prestações recebidas ou, sucessivamente, fornecesse cálculo dos valores a serem ressarcidos, de modo a transportar para o regime próprio o referido tempo de contribuição, o que também lhe foi negado.
Requereu com a presente ação, pois, o cancelamento imediato da aposentadoria por tempo de contribuição e a expedição de certidão de tempo de serviço referente ao período de 08/03/1984 a 30/04/1992, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos ou, se for o entendimento do julgador, seja o INSS intimado a fornecer cálculo, possibilitando à autora efetuar depósito judicial da quantia até julgamento definitivo da ação.
Indeferido o pedido antecipatório e contestado o feito, foi proferida sentença (23/02/2015), julgando parcialmente procedente a ação, para determinar que, após a devolução na via administrativa dos valores referentes a todas as parcelas recebidas, com correção monetária e juros, deverá o INSS cancelar o benefício e expedir a certidão postulada. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais), integralmente compensados entre os litigantes, suspensa a exigibilidade quanto à autora por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita. Submeteu o feito a reexame necessário.
Apelou o INSS aduzindo, em síntese, que a aposentadoria é irrenunciável, observando que o benefício foi concedido por meio de anterior ação judicial, não sendo cabível nem mesmo com a devolução dos valores percebidos. Sustentou, ainda, que o tempo de contribuição já computado para a concessão da aposentadoria não pode ser objeto de certidão para utilização em outro regime de previdência.
A autora ofereceu contrarrazões e interpôs recurso adesivo, pedindo a reforma da sentença no tocante à necessidade de devolução de valores e a majoração da verba sucumbencial, na hipótese de procedência da ação.
Posteriormente, peticionou a autora dizendo "que não tem mais interesse no seguimento do presente feito, requerendo, assim, a extinção do mesmo" (fl. 161).
Intimado, o INSS concordou com o pedido de desistência, desde que a autora renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997 c/c art. 267, V do CPC/1973 (fl. 164).
A autora peticionou afirmando "renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação, requerendo, assim, a extinção do feito" (fl. 166).
Foi proferida decisão homologando a renúncia e extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, "c" do CPC/2015, determinando, ainda, a remessa ao TRF/4ª Região para reexame necessário (fl. 167).
Contra essa decisão o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, pois já encerrado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, que somente poderia ser modificada para suprir erro material ou nas hipóteses previstas para interposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu (fls. 168/172), ratificando, ainda, os termos da apelação já interposta (fl. 173), além de oferecer contrarrazões ao recurso adesivo da autora (fl. 174).
Sem terem sido apreciados os embargos de declaração, subiram os autos a esta Corte para julgamento, também por força de reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença submeteu o feito a reexame necessário.
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Contudo, trata-se de sentença com conteúdo meramente declaratório (direito à renúncia de benefício) e com determinação de expedição de certidão de tempo de contribuição, sem condenar o INSS a pagamento de valores, não se configurando, na espécie, hipótese de reexame necessário.
Por tais razões, não conheço da remessa oficial.
Preliminarmente
Após proferida a sentença e interpostos recursos, a parte autora postulou a desistência da ação. Intimado, o INSS requereu que a desistência fosse condicionada à renúncia, por parte da requerente, ao direito sobre o qual se funda a ação, com o que aquiesceu a autora. O julgador singular, então, decretou a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015.
Ocorre que, nos termos do art. 38 do CPC/1973, vigente quando da propositura da ação, e do art. 105 do CPC/2015, em vigor à data da decisão (21/06/2016), não foi observado o disposto no atual estatuto processual civil, que repisa o anterior praticamente nos mesmos termos:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
(grifos meus)
A autora, conforme o termo da fl. 7, outorgou aos seus procuradores os seguintes poderes, verbis:
PODERES GERAIS: Pelo presente instrumento de mandato, o outorgante nomeia e constitui seu bastante procurador, o outorgado acima qualificado, a quem confere os poderes para representá-lo no foro em geral ou fora dele, praticando, assim, todos os atos do processo, judicial ou administrativo, em conjunto ou separadamente, em qualquer instância, bem como para receber intimação, receber importâncias e documentos, dar e receber quitação, receber e dar quitação, substabelecer no todo ou em parte o presente mandato.
PODERES ESPECÍFICOS: Ajuizar Ação Ordinária contra o INSS.
Como se pode observar, não foi outorgado aos procuradores da autora o poder de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, abrindo espaço, portanto, à invalidação do ato processual.
Ademais, a decisão extintiva foi exarada após proferida a sentença que julgou o mérito da ação, atendendo a pedido da parte formulado também posteriormente a ela. Ora, trata-se de sentença a decisão que extingue o processo com resolução de mérito, e, no caso dos autos, o juiz singular já encerrara a prestação juridicional ao sentenciar o feito, julgando parcialmente procedente a ação. Com isto, infringiu o disposto no art. 494 do CPC/2015, que reza:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
In casu, o julgador monocrático não apenas alterou a sentença, verdadeiramente a anulou e proferiu outra, procedimento que não tem guarida no ordenamento processual civil.
Por fim, sequer houve apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS com o fim de aclarar a questão, abrindo oportunidade à revisão da decisão.
Por tais razões, a decisão da fl. 167, que extinguiu o feito com resolução do mérito, por desistência ao direito sobre o qual se funda a ação, é nula e não produz qualquer efeito.
Passo, então, ao exame da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
Esclareço que adentro diretamente ao mérito da pretensão vestibular, sem determinar a intimação da autora para ratificar (ou não) o pedido de desistência da ação com renúncia ao direito sobre o qual se funda, outorgando poderes específicos para esse fim, tendo em vista não haver qualquer utilidade na medida, dada a manifesta improcedência do pedido, como se verá a seguir, bem como a condenação em honorários advocatícios de uma forma ou de outra.
Mérito
O pedido é de renúncia a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos e, ato contínuo, expedição de certidão de tempo de contribuição referente ao período de 08/03/1984 a 30/04/1992, a ser utilizada em regime próprio de previdência.
No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O extrato do julgamento com a respectiva tese está disponível para consulta pública no sítio do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o julgado foi publicado no Informativo n. 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros.
Portanto, a decisão colegiada é certa na sua tese.
Ademais, os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em princípio, efeito suspensivo.
Assim, embora o acórdão do julgamento ainda dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito.
Para análise do caso dos autos, diante da pendência de publicação do acórdão, aponto que a decisão que de início reconheceu a repercussão geral apresentou a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
No caso concreto, o julgamento do pedido depende da interpretação da mesma questão constitucional, visto que a parte autora pretendeu, justamente, a renúncia a benefício de aposentadoria - o que se chamou desaposentação - e o emprego das contribuições previdenciárias referentes ao período de 08/03/1984 a 30/04/1992, computadas para a concessão do benefício, em outro regime de previdência.
De acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República, embora não vede o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas. Considerando constitucional o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e ausente a previsão legal sobre a desaposentação, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de impossibilidade do exercício desse direito.
A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
Além disso, a aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício concedido, visto que a desaposentação, em si mesma, foi considerada inexistente no atual ordenamento jurídico.
Outrossim, não se cogita da aplicação da tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), identificado como o Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado por conta do recurso extraordinário nº 661256.
Disso se infere que também o recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC está subordinado à tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral nº 661256, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
A apelação do INSS, portanto, deve ser provida e julgada improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, que busca eximir-se da devolução dos valores já recebidos.
Honorários advocatícios e custas
Em face da sucumbência total da parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade das rubricas por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação do INSS, prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998132v68 e, se solicitado, do código CRC E8BC12AE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012288-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062232120138210044
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TÂNIA MARIA FIN HAUCK |
ADVOGADO | : | Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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