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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO PROVIMENTO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO MAIS VANTAJOSO. DEFERIMENTO. TRF4. 5013934-45.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO PROVIMENTO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO MAIS VANTAJOSO. DEFERIMENTO. 1. A implantação do benefício, como decorrência da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC, não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida ex officio, sendo que, todavia, não pode ser mantida se contra ela se insurge a parte autora, que é a direta beneficiária desse provimento judicial. 2. Hipótese em que, a requerimento da parte autora, revoga-se a tutela específica deferida no acórdão, intimando-se o INSS para cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço já implantado, assim como restabelecer o amparo de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido administrativamente. 3. Da mesma forma a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício. 4. Na hipótese de não subsistir mais interesse da parte em ter concretizado o provimento judicial constituído em seu favor, lhe restaria, simplesmente, deixar de promover a execução do julgado, que é exatamente o que pretende. 5. Sentença mantida. (TRF4 5013934-45.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013934-45.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
GERALDO OTTO PARMA
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto
:
JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO PROVIMENTO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO MAIS VANTAJOSO. DEFERIMENTO.
1. A implantação do benefício, como decorrência da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC, não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida ex officio, sendo que, todavia, não pode ser mantida se contra ela se insurge a parte autora, que é a direta beneficiária desse provimento judicial.
2. Hipótese em que, a requerimento da parte autora, revoga-se a tutela específica deferida no acórdão, intimando-se o INSS para cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço já implantado, assim como restabelecer o amparo de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido administrativamente.
3. Da mesma forma a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício.
4. Na hipótese de não subsistir mais interesse da parte em ter concretizado o provimento judicial constituído em seu favor, lhe restaria, simplesmente, deixar de promover a execução do julgado, que é exatamente o que pretende.
5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803520v3 e, se solicitado, do código CRC 5CF2696B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013934-45.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
GERALDO OTTO PARMA
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto
:
JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
GERALDO OTTO PARMA impetrou mandado de segurança em face do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM NOVO HAMBURGO-RS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando provimento jurisdicional que declare seu direito à manutenção do benefício de auxílio-doença que percebia. Requereu o deferimento de medida liminar, a fim de ser cancelado o benefício de aposentadoria que lhe foi deferido nos autos de outra ação. Ao final, pugnou pela concessão da segurança. Anexou documentos (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido, sendo deferida a gratuidade da Justiça (evento 4). Desta decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 9).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no evento 14.
O TRF4 deu provimento ao agravo, deferindo a liminar pleiteada.
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, por não haver interesse (evento 22).
O INSS comprovou o cumprimento da liminar (evento 23).
A sentença concedeu a segurança, para que fosse cancelado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e restabelecido o benefício de auxílio-doença à parte impetrante.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.

VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, pois na mesma linha de orientação desta Corte:

(...)
Fundamentação
Cuida-se de demanda em que o impetrante relata que recebia o benefício de auxílio-doença NB 612.782.216-9, que foi cancelado pelo INSS, em maio de 2016, em razão da concessão judicial de aposentadoria por tempo de serviço 42/176.101.591-2 (deferida em caráter antecipatório e de ofício, no processo n. 5009891-70.2013.4.04.7108).
O segurado tem direito assegurado de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, não podendo ser penalizado por determinação judicial, de ofício, que determinou a implantação do benefício menos vantajoso.
O pedido antecipatório formulado pelo impetrante em sede de agravo de instrumento foi deferido pelo Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, cuja decisão adoto como razões de decidir. uma vez que esgotou a matéria:
Do que se percebe da narrativa da inicial, dois fatos merecem ter destaque especial: o primeiro deles consiste em se tratar de direito consubstanciado (aposentadoria por tempo de serviço) em titulo judicial já atingido pelo trânsito em julgado e o segundo deles consiste em se tratar de benefício que foi implantado não por força de provocação da parte mas em virtude de decisão judicial com o seguinte teor: "Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento da presente decisão"- destinada a atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual, mormente em processos envolvendo prestação de natureza alimentar (de caráter urgente) e de trâmite costumeiramente demorado.
Aqui não se esta a tratar da faculdade de renunciar o direito sobre o qual se funda ação, pois se trata de pronunciamento consubstanciado em título judicial já atingido pela coisa julgada.
Nesse sentido, pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC.
2. No caso de desistência da ação declaratória inexigibilidade de débito tributário ante a adesão da autora ao programa de parcelamento de débito fiscal, a verba honorária é devida por força da aplicação do art. 26 do CPC. Portanto, não está a autora isenta de ônus da sucumbência relativo a esta ação ordinária, cujos honorários são fixados em 5% sobre o valor da causa.
3. Reconsideração da decisão agravada para homologar a renúncia ao direito a que se funda a ação e a desistência do recurso e, em conseqüência julgar o processo extinto em relação autora Viação Goiânia Ltda."
(AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 422.734 - GO. 1ª Turma. Rel. Ministro Teori Albino Zavazki. Unânime. Publicado em 28.10.2003)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO E DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.
1. Tratam os autos, originariamente, de embargos à execução opostos por Gevisa S.A., ora agravante. Seu recurso especial foi inadmitido na Corte de origem, motivando a interposição do presente agravo de instrumento, o qual foi desprovido, por decisão monocrática, aos fundamentos de que o acórdão a quo não violou ao art. 535 do CPC e que o agravo de instrumento não impugnava os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, aplicando, consequentemente, a Súmula n. 182/STJ. Inconformada com tal decisum, a aludida empresa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, in totum, a referida decisão unipessoal.
2. Após o julgamento do agravo interno, Gevisa S.A. pleiteou a desistência do recurso e do direito sobre o qual se funda a ação.
Tal requerimento foi negado, ao fundamento de que foi formulado após o julgamento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento, com decisão contrária à pretensão do requerente. Seguiu-se, assim, a interposição do presente agravo regimental.
3. Da interpretação literal dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso.
Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento.
4. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tampouco merece acolhida uma vez que a atividade jurisdicional já foi prestada, a lide já foi solucionada em processo transitado em julgado.
5. O acórdão que julgou o agravo regimental foi publicado em 9.4.2008 e, até a presente data, não foi interposto nenhum recurso que tenha o condão de suspender ou interromper qualquer prazo recursal e, consequentemente, evitar o trânsito em julgado desse acórdão. Diante disso, tem-se que o acórdão já transitou em julgado, o que não ocorreu até a presente data foi sua certificação.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 941.467/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)
Assim, na hipótese de não subsistir mais interesse da parte em ter concretizado o provimento judicial constituído em seu favor, lhe restaria, simplesmente, deixar de promover a execução do julgado, que é exatamente o que pretende, mesmo que não relativamente a averbação dos períodos reconhecidos no título.
Com efeito, a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte sobre o assunto, do que é exemplo o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA AO PROVIMENTO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO MAIS VANTAJOSO. DEFERIMENTO.
1. A implantação do benefício, como decorrência da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC, não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida ex officio, sendo que, todavia, não pode ser mantida se contra ela se insurge a parte autora, que é a direta beneficiária desse provimento judicial.
2. Hipótese em que, a requerimento da parte autora, revoga-se a tutela específica deferida no acórdão, intimando-se o INSS para cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço já implantado, assim como restabelecer o amparo de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido administrativamente.
3. Proposta questão de ordem e solvida para revogar a tutela específica deferida no acórdão.
(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.04.01.001687-0, Turma Suplementar, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2009)
Não há dúvida, portanto, de que, na verdade, a intenção inequívoca do autor manifestada nesta ação é apenas e tão somente, a de não ter implantada em seu favor a aposentadoria por tempo de contribuição com o intuito exclusivo de continuar percebendo o benefício mais rentável de auxílio-doença concedido administrativamente - objetivo, este, entretanto, alcançável, simplesmente, com a revogação da tutela específica, que bem poderia ter sido requerida (mediante simples petição) nos próprios autos da ação que lhe gerou o direito.
Aliás, não raras vezes, diante de tutela específica deferida por esta Corte determinando a implantação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o autor peticiona informando que era titular de auxílio-doença com renda superior aquela deferida na via judicial e, em razão disso requer o cancelamento da execução no tocante a obrigação de fazer com o restabelecimento do auxílio-doença e tenho entendo que a não execução da tutela específica deferida na via judicial não configura descumprimento do que ficou determinado e, sim, mero exercício regular de direito e determino a simples intimação do INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante a obrigação de fazer, mantendo ou restabelecendo o benefício concedido na seara administrativa. Exemplo disso a decisão na AC nº 2007.70.02.010027-6/PR.
Tanto é assim que esta Corte tem entendido, em decisões mais recentes, que a imediata implantação de benefícios reconhecido judicialmente fica condicionada à inexistência de outro benefício que eventualmente seja mais vantajoso à parte segurada/exequente.
Todavia, não tendo assim procedido não vejo que não lhe assista direito líquido e certo de assim proceder, diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, considerando que não promoveu o levantamento dos valores da aposentadoria até mesmo para não lhe impingirem a circunstância de praticar ato incompatível com o desejo de não receber a aposentadoria e continuar a receber o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
Diante destas ponderações, concluo que a decisão do MM Juízo a quo se afigurou inadequada, por ter, o pedido do autor, consistido, apenas e essencialmente, na não implantação da aposentadoria o que lhe é facultado fazer.
Assim, e face ao pedido do Agravante, considero oportuno suspender a decisão que não ensejou o restabelecimento do auxílio-doença e a não execução do título no que diz respeito à obrigação de fazer relativamente à implantação da aposentadoria, por confrontar com o princípio da disponibilidade da execução.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para, nos termos do art. 1019, I, do CPC/15, determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença n.º NB 612.782.218-9 titularizado pelo impetrante.
Comunique-se, com urgência, a autarquia previdenciária.
Após, vista ao agravado para, querendo, responder no prazo legal.
Intimem-se.
Acrescento, ainda, julgados que vão ao encontro do direito à opção pelo benefício mais vantajoso:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo. II. Retificação de erro material no dispositivo do julgado. III. Adequados os critérios de atualização monetária. III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ela, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 0018396-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/05/2016)(Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DA OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DA REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO. 1. Na medida em que houve a revisão da RMI do auxílio-doença do autor, faz jus às diferenças pecuniárias, observado lustro prescricional. 2. Acolhe-se o pedido de suspensão da determinação de implantação imediata da aposentadoria, visando possibilitar a análise do benefício mais vantajoso para efeitos de execução, se o auxílio-doença em manutenção ou a aposentadoria. (TRF4 5001562-59.2010.404.7113, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 25/08/2015) (Grifei)
Desse modo, é de ser concedida a segurança, a fim de que seja cancelado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço 42/176.101.591-2 e restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 612.782.216-9.
Por derradeiro, consigno que eventual percepção de renda em decorrência da aposentadoria poderá ser reavida pelo INSS, não sendo isso óbice à presente decisão.
Tutela de urgência
Em face desta sentença de procedência, do caráter alimentar do benefício previdenciário e da ausência de efeito suspensivo aos recursos no rito do mandado de segurança, é de ser mantida a antecipação de tutela concedida pelo TRF4.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança para que seja cancelado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço 42/176.101.591-2 e restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 612.782.216-9 à parte impetrante.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da ação judicial 5009891-70.2013.4.04.7108, com cópia, para as providências cabíveis.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3, da Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Dessa forma, deve ser suspensa a implantação da aposentadoria, possibilitando a manutenção do auxílio-doença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013934-45.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50139344520164047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
GERALDO OTTO PARMA
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto
:
JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:08




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