EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000285-13.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | ZILMA TEREZINHA PORTO MONSON |
ADVOGADO | : | ADAILTON PORTO MONSON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RE 661.256/DF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Embora o acórdão do RE 661.256/DF dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. A decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal é certa em sua tese, pois encontra-se pública na informação processual do Supremo Tribunal Federal e foi publicada no Informativo nº 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros, não cabendo dessa decisão, em princípio, recursos com efeitos suspensivos.
3. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
4. Embargos acolhidos para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade de pagamento fica, juntamente com o das custas, suspensa enquanto a parte autora permanecer beneficiária da gratuidade da justiça, e por considerar prejudicado os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932499v25 e, se solicitado, do código CRC 640C799F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000285-13.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a renúncia ao benefício previdenciário atualmente titulado pela autora e concessão de um novo benefício, mais vantajoso, sem a restituição dos valores recebidos. Para tanto, a parte autora requereu seja considerado pelo INSS o tempo de serviço computado para a concessão do benefício atual, assim como o período trabalhado após a referida concessão.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça e não havendo condenação em honorários advocatícios.
Interposta apelação pela parte autora, o INSS foi citado para contrarrazões.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região a sentença foi reformada, para conceder a parcial procedência ao pedido, de forma a reconhecer a possibilidade de renúncia ao benefício e de concessão de um novo, mas mediante devolução dos valores percebidos em decorrência daquele primeiro. Considerou-se configurada a sucumbência recíproca, restando compensados os honorários advocatícios.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração.
A parte autora alegou que houve omissão na parte dispositiva do julgado, uma vez que não constou a razão de decidir explícita no voto relativa à possibilidade da renúncia ao benefício previdenciário para efeitos de averbação desse tempo, acrescido do cômputo do tempo laborado após aposentadoria, para fins de aposentadoria mais vantajosa na próprio Regime Geral da Previdência Social. Alegou, ainda, omissão na fundamentação e no dispositivo, visto que não foi feita menção ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da distribuição do feito até a efetiva implementação do benefício. Argumentou que o julgado apresenta ainda, duas contradições. A primeira é o reconhecimento da possibilidade de renúncia ao benefício, em consonância com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas a determinação de que isso se dê mediante devolução dos valores percebidos, em desacordo com os julgados a respeito do Superior Tribunal de Justiça. A segunda é que parte autora teria restado vencida em apenas um de seus pedidos, sendo a situação incompatível com a sucumbência recíproca, de modo o ônus da sucumbência deveria ser suportado exclusivamente pelo INSS.
O INSS alegou que o julgado contém omissões, notadamente o exame da decadência. e a não incidência da regra posta no art. 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
O processo foi sobrestado, para aguardar o julgamento do RE 661.256/DF pelo Supremo Tribunal Federal, recurso em que foi reconhecida a repercussão geral, sendo identificado como o Tema 503 STF.
Realizado o julgamento do do RE 661.256/DF pelo Supremo Tribunal Federal, as parte foram intimadas de que não haveria motivos para a manutenção do sobrestamento fundado na repercussão geral. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo INSS, diante da possibilidade de produção de efeitos infringentes.
A parte autora manteve-se em silêncio.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Além disso, o artigo 1040, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
O julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS gerará efeitos modificativos profundos no julgamento da apelação realizado anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Isso porque, no dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação, sendo desfavorável ao pedido da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91
O extrato do julgamento com a respectiva tese está disponível para consulta pública no sítio do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o julgado foi publicado no Informativo n. 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros.
Portanto, a decisão colegiada é certa na sua tese.
Ademais, os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em princípio, efeito suspensivo.
Assim, embora o acórdão do julgamento ainda dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito.
Para análise do caso dos autos, diante da pendência de publicação do acórdão, aponto que a decisão que de início reconheceu a repercussão geral apresentou a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
No caso concreto, o julgamento do pedido depende da interpretação da mesma questão constitucional, visto que a parte autora pretendeu, justamente, a renúncia a benefício de aposentadoria - o que se chamou desaposentação - e o emprego das contribuições previdenciárias, vertidas antes e depois da referida aposentadoria, na concessão de um novo benefício previdenciário mais vantajoso.
De acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República, embora não vede o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas. Considerando constitucional o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e ausente a previsão legal sobre a desaposentação, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de impossibilidade do exercício desse direito.
A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
Além disso, a aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução dos valores pagos pelo INSS por conta do primeiro benefício concedido, visto que a desaposentação, em si mesma, foi considerada inexistente no atual ordenamento jurídico.
Outrossim, não se cogita da aplicação da tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), identificado como o Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado por conta do recurso extraordinário nº 661256.
Disso se infere que também o recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC está subordinado à tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral nº 661256, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, os embargos de declaração opostos pelo INSS, portanto, devem ser acolhidos, para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e confirmar a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora, por sua vez, restam prejudicados.
Em face da citação do INSS e do oferecimento de contrarrazões pela autarquia previdenciária, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, juntamente com o das custas também ao encargo da parte autora, enquanto esta mantiver as condições econômicas ensejadoras do benefício da gratuidade da justiça.
Conclusão
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora. Fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, os quais, além das custas atribuídas à parte autora, ficarão com a exigibilidade do pagamento suspensa enquanto a parte autora mantiver as condições econômicas ensejadoras do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, provocando efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença de improcedência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade de pagamento fica, juntamente com o das custas, suspensa enquanto a parte autora permanecer beneficiária da gratuidade da justiça, e por considerar prejudicado os embargos de declaração da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932498v25 e, se solicitado, do código CRC 20E6FAD7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000285-13.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50002851320114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | ZILMA TEREZINHA PORTO MONSON |
ADVOGADO | : | ADAILTON PORTO MONSON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1459, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA, PROVOCANDO EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO FICA, JUNTAMENTE COM O DAS CUSTAS, SUSPENSA ENQUANTO A PARTE AUTORA PERMANECER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E POR CONSIDERAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996505v1 e, se solicitado, do código CRC 4F8FFA7. | |
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