Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TRF4. 5000656-74.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. Não demonstradas as irregularidades apontadas pelo INSS no recebimento do benefício, ônus da prova que lhe competia, como autor da ação, não se reconhece o direito à pretendida repetição. Não há direito a restituição em dobro de valores não pagos. Necessária para a condenação da autarquia previdenciária em danos morais, a prova do fato constitutivo do respectivo direito da qual, assim como o réu, o autor não se desincumbiu. Ambas as improcedências decorrem da ausência de provas, o que não torna existentes os fatos alegados, ainda que por ficção, seja na ação, seja na reconvenção. (TRF4, AC 5000656-74.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-74.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANILDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIANO SPALL PORTELA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS.
Não demonstradas as irregularidades apontadas pelo INSS no recebimento do benefício, ônus da prova que lhe competia, como autor da ação, não se reconhece o direito à pretendida repetição.
Não há direito a restituição em dobro de valores não pagos.
Necessária para a condenação da autarquia previdenciária em danos morais, a prova do fato constitutivo do respectivo direito da qual, assim como o réu, o autor não se desincumbiu.
Ambas as improcedências decorrem da ausência de provas, o que não torna existentes os fatos alegados, ainda que por ficção, seja na ação, seja na reconvenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098272v19 e, se solicitado, do código CRC 8193A2F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/08/2017 14:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-74.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANILDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIANO SPALL PORTELA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 18-01-2016, em face de ANILDO OLIVEIRA DA SILVA, objetivando ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
O demandado apresentou reconvenção (Evento 9 - RECONVEN1), postulando a repetição em dobro e indenização por danos morais.
Não houve a realização de estudo socioeconômico, apenas a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento do réu.
O julgador monocrático, em sentença (Evento 56) publicada em 17-11-2016, julgou improcedentes os pedidos. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais ficaram dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III do CPC/2015. Condenou, ainda, o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, também nos termos do art. 85, §4º, inc. III do CPC/2015, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da AJG. Sem custas na reconvenção.
O INSS, em sua apelação (Evento 61), alega que a parte ré omitiu informação relevante referente à composição do grupo familiar, assim como quanto à renda auferida pelos integrantes, percebendo benefício assistencial por tempo superior ao devido. Acaso mantida a improcedência, requer a minoração da condenação de honorários de sucumbência, de forma que sejam fixados no valor certo de R$ 500,00. Requer, por fim, a aplicação da Lei 11.960/2009
A parte autora, por sua vez, apela (Evento 62) aduzindo que a reconvenção deve ser julgada procedente para repetir em dobro o valor cobrado. Defende, ainda, a indenização por danos morais decorrentes da cobrança de dívida não existente.
Com contrarrazões pelo INSS (Evento 67).
Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos apelos (Evento 9 desta instância), subiram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Mérito
Pretende o INSS o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso e o demandado, em reconvenção, a repetição em dobro dos valores devolvidos e a indenização por danos morais.
Sem razão a autarquia previdenciária e a parte autora.
Quanto aos pedidos de devolução de valores pagos indevidamente e de repetição em dobro, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Guilherme Gehlen Walcher, in verbis:
"(...).
II - Fundamentação
(a) Preliminar. Inépcia da petição inicial
A parte ré, por ocasião de sua contestação, sustentou a inépcia da petição inicial "por deixar de apresentar o pressuposto fundamental da verossimilhança" (evento 8, CONT1).
Segundo disciplina o §1º do Código de Processo Civil, a peça exordial é inepta quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Tais requisitos restam plenamente preenchidos pela petição apresentada no evento 1, cujo pedido existe, é líquido e decorre logicamente da causa de pedir exposta (o recebimento irregular). A eventual ausência de verossimilhança, apontada pela parte autora, poderá conduzir ao julgamento de improcedência da demanda, solução de mérito, mas não ao indeferimento da petição inicial, como requerido.
Afasto, portanto, a preliminar.
(b) Mérito
Pode a Administração Pública rever seus atos, desde que sejam observados o contraditório prévio e o prazo decadencial. A constatação de erros cometidos impõe a respectiva correção, conforme entendimento do STF (Súmula n. 473). O ressarcimento do prejuízo decorre logicamente da necessidade de correção do erro, legitimando-se na cláusula proibitiva do enriquecimento sem causa, na forma dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. [...]
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Somente diante de boa-fé do destinatário no recebimento não provocado da prestação alimentar indevida é que se relativiza tal proibição. Sobre o tema cito os seguintes enunciados:
Súmula 106 do TCU:
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
Súmula 249 do TCU:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Súmula n. 34 da AGU:
Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Portanto, procede a argumentação no sentido de que os valores recebidos, por terem natureza alimentar, não podem ser cobrados pelo INSS, mas desde que demonstrada a boa-fé do destinatário. É este o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, como se percebe do seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Tratando-se de benefício previdenciário, conforme jurisprudência desta Corte, não é devida a devolução ou desconto dos valores recebidos pelo beneficiário em razão do pagamento do benefício por força de precatório/requisição expedido em sede de execução, o que faz com que se presuma legítimo o pagamento dos valores pelo INSS. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõem uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão. (TRF4 5000493-92.2010.404.7209, D.E. 13/07/2011)
Tem boa-fé aquele que ignora o vício que pende sobre a coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil ("É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa"). Segundo o art. 1.202 do mesmo Código, "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." A legislação obriga a análise das circunstâncias do caso concreto, pois são elas que podem descaracterizar a presunção de boa-fé.
Analiso então as circunstâncias do caso concreto.
A concessão do benefício assistencial ao idoso E/NB 88/529.225.481-5, em 03/03/2008, e seu recebimento no intervalo entre a concessão e 02/2012 são regulares, ou, ao menos, não são objetos de discussão neste feito.
A controvérsia nestes autos cinge-se à mudança da composição do grupo familiar do reú e, consequentemente, da renda per capita, a partir de 02/2012, data em que, segundo o INSS, teriam passado a viver com ele seus filhos Rafael Jesus da Silva e Denílson da Silva, ambos com renda própria, cuja soma implicaria a extrapolação do limite de 1/4 do salário mínimo por cabeça.
A celeuma iniciou com a convocação do réu pela autarquia para revisão do benefício, em março de 2014, em razão da existência de um veículo automotor em seu nome (evento 1, PROCADM2, p. 14). Atendendo à convocação, o demandado compareceu à autarquia, declarou seus filhos na composição do grupo familiar e esclareceu que o bem (uma motocicleta) pertencia a seu filho Denílson, que já o tinha vendido (evento 1, PROCADM2, p. 1/3). Constatado, no entendimento da autarquia, o indício de irregularidade, foi oportunizada defesa administrativa ao réu, que carreou àquele processo declarações de residência sua e de seus filhos, negando a coabitação (idem, p. 21/23). Após a análise, o ente público entendeu pela irregularidade do recebimento do benefício em questão desde 10/02/2012 (evento 1, PROCADM2, p. 29), apurando débito no valor de R$ 22.999,53 (vinte e dois mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), cujo ressarcimento pretende neste feito.
Não vislumbro indício de má-fé do beneficiário ora réu, mas antes o contrário. Explico.
A concessão do benefício em sua origem é aparentemente regular, tanto que a própria autarquia pretende o ressarcimento do período de 02/2012 em diante, sem cogitar reaver as parcelas pagas entre 2008 e essa data. Assim, só se poderia cogitar de má-fé do beneficiário em momento posterior à concessão. Ocorre que no primeiro momento em que ele foi instado a declarar novamente a composição do grupo familiar, quando convocado em março de 2014 (evento 1, PROCADM2, p. 1/3), de pronto afirmou a coabitação com seus filhos, sem nada ocultar do órgão público, afastando qualquer ilação sobre má-fé.
Para que se pudesse delinear má-fé do beneficiário seria necessária a conjunção de duas hipóteses: primeiro, que seus filhos realmente coabitassem com ele entre 02/2012 e o ofício de convocação, algo que não se pode inferir da declaração feita quando respondeu à convocação; segundo, que, existindo essa coabitação, o beneficiário tivesse sido provocado pela autarquia ou, ao menos, advertido de que deveria declarar espontaneamente qualquer alteração em sua situação socioeconômica e, ainda assim, tivesse omitido tal informação.
Bem, a prova dessas hipóteses, da primeira em especial, é ônus da autarquia, uma vez que compõe o fato constitutivo da irregularidade que serve de supedâneo à pretensão de ressarcimento. Não é em outro sentido a previsão art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Contudo, não há efetivamente um único elemento que demonstre de forma cabal tal coabitação nesse período. Há um indicativo de que foi realizada pesquisa externa pelo INSS a fim de "Verificar na residência do Sr. Anildo e com os vizinhos quais os membros do grupo familiar do Sr. Anildo vivem com ele em sua residência" (evento 1, PROCADM2, p. 25). Não obstante, não há nenhum relatório de quais informações foram colhidas nessa diligência, se é que alguma foi. O único elemento novo que sobrevém após essa determinação é um extrato do CNIS do filho Rafael (evento 1, PROCADM2, p. 28), que comprova renda média de pouco mais de R$ 1.000,00, a partir de 02/2012, mas que evidentemente nada acrescenta sobre a coabitação. Coincidentemente, é a partir dessa data que o INSS reputa irregular o recebimento do benefício E/NB 88/529.225.481-5, aparentemente presumindo que Rafael integrava o mesmo grupo familiar de seu pai.
A questão é que a própria autarquia não tinha por certa a composição do grupo familiar do beneficiário entre 02/2012 e a convocação para revisão, tanto assim o é que ordenou a pesquisa externa. Essa situação, por si só, já afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou o recebimento irregular, ante a ausência de elementos de fato que autorizasse a declaração de irregularidade (v.g. motivo do administrativo).
Não bastasse, a prova oral colhida em audiência também aponta para a inexistência de outras pessoas compondo o grupo familiar do beneficiário no período controvertido, como se depreende do depoimento da testemunha Priscila Suelen da Silva (evento 54, VIDEO3), que afirma que
"(...) fui casada com o Denílson no período do ano de 2010 até dois anos atrás (...) morávamos em uma casa separada. Não era perto, era afastado e a gente pagava aluguel por fora(...) A gente namorou um ano e depois ele veio morar comigo, por quatro anos."
E adiante, sobre o filho Rafael, disse:
"Na época que conheci o Denílson, sim, ele morava, depois ele conheceu uma nova pessoa, né, uma pessoa, casou também, como todos os outros. Logo depois que o Denilson veio morar comigo, não demorou muito, ele também tinha uma namorada e ele casou com essa pessoa. Não sei te afirmar o endereço, casa, mas eles pagavam aluguel também."
Também no mesmo sentido, embora ressalvando não ter certeza quanto às datas, foi o depoimento de Renato de Oliveira (evento 54, VIDEO3), ao afirmar que nos últimos cinco anos os filhos do Sr. Anildo já tinham saído de casa.
Isso dito, tenho por não demonstrada a irregularidade no recebimento do benefício E/NB 88/529.225.481-5 e a má-fé do réu/reconvinte no percebimento deste, a desautorizar o ressarcimento dos valores auferidos, de natureza alimentar. (..)."
Como analisado na sentença recorrida, a autarquia previdenciária não fez prova acerca da alteração da composição do grupo familiar do réu e consequente renda per capita, motivos que considerou na decisão administrativa para cancelamento do benefício assistencial, e que impediriam, em tese, a continuidade da percepção do benefício pelo réu.
Vê-se que o INSS reputou irregular o benefício a contar de 02/2012 baseado apenas em indícios, sem uma demonstração cabal de irregularidade.
Não se desincumbiu, portanto, de ônus que lhe competia, daí resultando a improcedência da ação principal que aqui mantenho.
Examino, a seguir, a ação de reconvenção.
Segundo o art. 315 do CPC/73, legislação aplicável à época da interposição da reconvenção, reza que:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
A reconvenção em comento pretendeu ver analisados dois pedidos: o de devolução em dobro e o de condenação à indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, resta prejudicada porque o reconvinte não devolveu quaisquer valores que pudessem resultar em repetição, motivo pelo qual reproduzo como razões de decidir os fundamentos da sentença, como segue:
"(...) Repetição do indébito
Postula o reconvinte a repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, que dispõe sobre o tema nos seguintes termos:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A repetição em dobro somente seria possível se a cobrança fosse por dívida já paga ou paga a maior. Não é o caso dos autos, que versa sobre dívida não paga.(...)".
No tocante ao segundo pedido, é necessário que o réu/reconvinte, demonstre cabalmente que a conduta do autor/reconvindo, foi incorreta, dando margem à indenização pretendida.
Foi asseverado, quando do exame do mérito da ação principal, que o autor/reconvindo não conseguiu provar ter havido irregularidade que amparasse a pretensão de cobrança de valores pagos a título de benefício assistencial, daí advindo a improcedência da ação.
Entretanto, da improcedência do feito principal não exsurge como consequência lógica a conclusão de que o benefício cancelado administrativamente era devido. Ademais, o réu/reconvinte deixou de comprovar não estar residindo com os filhos quando da época a partir da qual foi considerada existente a coabitação (02/2012). A informação que apresentou acerca do grupo familiar e renda, onde constantes os filhos, disse respeito a 04/2014. Relativamente a período posterior (a contar de 07/2014) apresentou comprovantes de que os filhos residiam em endereços diversos do seu.
Assim, da mesma forma que o autor/reconvindo não fez prova dos fatos que fariam irregulares a percepção do benefício a contar de 02/2012, o réu/reconvindo não demonstrou que o grupo familiar nessa época era composto apenas de sua pessoa. Para cada uma das partes, tratava-se de fato constitutivo do direito postulado em juízo. Nem um nem o outro se desincumbiu adequadamente desta prova, o que resulta na improcedência dos respectivos pedidos.
Dessa forma, também deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral.
Seguem mantidos os percentuais estipulados para o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS e pelo reconvinte.
A inconformidade do demandante no tocante aos juros moratórios e correção monetária não pode ser conhecida, na medida em que não houve condenação ao pagamento de quaisquer valores a título de benefício, dada a improcedência do pleito.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente, embora por fundamento diverso no que respeita ao pedido de indenização por danos morais.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso do réu.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098271v15 e, se solicitado, do código CRC CCB6DBEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/08/2017 14:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-74.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50006567420164047108
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANILDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIANO SPALL PORTELA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156615v1 e, se solicitado, do código CRC CBE259F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!