Apelação Cível Nº 5011470-63.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONIRA DA SILVA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
EMENTA
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. má-fé não comprovada.
1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
2. O ingresso do beneficiário de benefício assistencial no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação.
3. Não tendo sido comprovada a má-fé de benefíciário portador de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075282v3 e, se solicitado, do código CRC 93E9C4F8. | |
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Apelação Cível Nº 5011470-63.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONIRA DA SILVA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, prolatada em 26-10-2016, que julgou procedente o pedido de não restituição de valores cobrados pelo INSS em relação a benefício assistencial pago durante período em que obteve vínculo empregatício.
Em suas razões, insistiu o INSS na procedência de sua pretensão restitutória, requerendo, sucessivamente, a alteração dos consectários da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Irrepetibilidade de valores recebidos em hipótese de não-comprovação de má-fé
Não demonstrada má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...)
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;
AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
No caso, o INSS busca a devolução de valores percebidos a título de benefício por incapacidade. Todavia, como bem referido na sentença recorrida, não houve demonstração pela autarquia, a quem incumbe o ônus da prova, de que o demandado tenha ardilosamente omitido qualquer informação, não restando comprovada a má-fé, a qual não se presume.
Com efeito, por estar em conformidade com o entendimento desta Relatoria quanto à avaliação da prova, transcrevo a fundamentação sentencial, adotando-a como razões de decidir, in verbis (. 18):
" [...] A questão central controvertida a decidir é se a autora está obrigada a restituir ao INSS a soma das prestações do benefício assistencial recebido.
Para tanto, nos termos da jurisprudência, seria essencial determinar a ocorrência de má-fé. Esse é o entendimento sedimentado nos tribunais (v.g., STF/AI 490551 no AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00753 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 94-102; STJ/AgRg no REsp 1204747/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 26/10/2010, DJe 05/11/2010; e TRF4/AC 5000892-39.2010.404.7107, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., j. 6/7/2011).
[...]
Extrai-se das alegações e documentos dos autos que a concessão do benefício à autora se deu de forma regular, tendo o INSS considerado presentes os requisitos autorizadores do benefício quando do requerimento em 04/05/2004, tratando-se de beneficiária deficiente visual sem rendimentos que lhe garantissem condições de subsistência.
A irregularidade apontada pelo INSS teria se dado com a verificação de vínculos empregatícios no período de 04/2005 até 12/2010 (evento 1 - PROCADM8), apurado por meio de processo administrativo datado de 2014, que resultou na cessação do benefício em 31/08/2015 após o último pagamento do benefício em 05/11/2014 (referente à competência 10/2014) (evento 15).
Constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS vínculos da autora com as empresas "C&A Modas Ltda." no período de 02/05/2005 e 07/05/2008 e "Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho" no período de 02/05/2008 a 07/12/2010.
Referida circunstância foi comunicada à autora via Ofício 0026872/2014, datado de 15/10/2014, com recebimento registrado em 24/10/2014, no processo administrativo 35600.000970/2014-34 (evento 1 - PROCADM8, p. 7-8).
Ante a ausência de manifestação, foi expedida notificação de cobrança à autora do valor de R$ 43.823,01, referente às competências de 04/2005 a 12/2010, e com vencimento em 08/01/2016 (evento 1 - PROCADM10, p. 12-16).
Em que pesem as alegações do INSS, do conjunto probatório dos autos tenho que não restou comprovada má-fé.
O benefício de prestação continuada é regulado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que informa os requisitos autorizadores para sua concessão (redação vigente à época da concessão do benefício da autora):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A Lei n. 8.742/93 prevê ainda a obrigatoriedade de revisão do benefício de prestação continuada para o fim de verificar a continuidade das condições que lhe deram origem:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Verifica-se que, durante parte do período em que era beneficiária de benefício assistencial, apesar da enfermidade incapacitante (evento 1 - LAUDO7), a autora estabeleceu vínculo empregatício regularmente registrado. E em relação a rendimentos auferidos concomitantemente ao recebimento de benefício assistencial, tem-se o seguinte posicionamento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS. A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho. O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação. Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. (TRF4, AC 5013529-76.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016) (sem grifos no original)
Importa ressaltar que, em outras circunstâncias, a enfermidade apresentada pela autora (cegueira bilateral) poderia ensejar a concessão de benefício por incapacidade (inclusive com o acréscimo devido para os casos de necessidade de assistência permanente de terceiros - art. 45 da Lei 8.213/91), não fosse o fato de se tratar de enfermidade que remonta à sua infância - antes, portanto, de a autora ter podido se filiar ao RGPS -, ao que seria inevitavelmente alegada sua preexistência. Assim, dada sua condição, a autora não precisaria estar trabalhando e não deveria ser punida por buscar inserção regular no mercado de trabalho como forma de superar sua dependência estatal.
Acerca da concessão de benefício por incapacidade aos portadores de deficiência visual:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de visão subnormal de ambos os olhos (CID10: H 54.2), sendo que o olho direito está totalmente cego e do olho esquerdo resta apenas 30% da visão normal, resultando em incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Há de ser considerada, ao avaliar o pedido de concessão de benefício previdenciário, a condição socioeconômica da parte autora. No presente caso, o jovem pertence a uma família com baixa renda, em que todos os membros são agricultores, moram na zona rural de um pequeno município e sobrevivem apenas da produção rurícola. Não se pode desconhecer a realidade social de nosso país, onde um deficiente visual vive marginalizado e com pouquíssimas possibilidades de prosperar. [...] (TRF4, APELREEX 2009.72.99.001240-0, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 08/10/2013) (sem grifos no original)
[...]
Dessa forma, tendo em vista que a autora, portadora de enfermidade incapacitante (cegueira bilateral), obteve a concessão de benefício assistencial com base em deficiência e miserabilidade incontroversas, vindo a exercer atividade remunerada durante parte do período em que se encontrava em gozo do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar e não comprovada a má-fé, não está obrigada a restituir os valores cobrados na presente ação.
Dessa forma, não se cuidando de valores recebidos mediante dolo ou fraude, inexiste espaço para devolução dos valores indevidamente pagos pela Administração Previdenciária, notadamente quando a Autarquia não traz qualquer dado fático capaz de infirmar a conclusão da sentença no recurso acostado ao e. 26, limitando-se a discorrer tão somente sobre a possibilidade, em tese, do ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
Por fim, saliento que a matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014, não sendo outro a orientação jurisprudencial firmada pelo E. STF. Leia-se:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fépelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, ressalto que, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores em vista das particularidades examinadas.
Honorários advocatícios recursais
A sentença dispôs sobre a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária nestes termos: Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (Lei 13.105/15), que fixo no mínimo legal, sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem. O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo fixou no mínimo legal.A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
Apelação Cível Nº 5011470-63.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50114706320164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONIRA DA SILVA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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