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REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5036428-84.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:41

EMENTA: REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). (TRF4 5036428-84.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036428-84.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EVERTON TRELA
EMENTA
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075275v6 e, se solicitado, do código CRC F1FBC840.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036428-84.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EVERTON TRELA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, prolatada em 13-01-2017, que julgou improcedente ação de ressarcimento ajuizada pelo INSS.
Em suas razões, insistiu o INSS na procedência de sua pretensão restitutória, requerendo, sucessivamente, a alteração dos consectários da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Irrepetibilidade de valores recebidos em hipótese de não-comprovação de má-fé
Não demonstrada má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...)
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;
AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
No caso, o INSS busca a devolução de valores percebidos a título de benefício por incapacidade. Todavia, como bem referido na sentença recorrida, não houve demonstração pela autarquia, a quem incumbe o ônus da prova, de que o demandado tenha ardilosamente omitido qualquer informação, não restando comprovada a má-fé, a qual não se presume.
Com efeito, por estar em conformidade com o entendimento desta Relatoria quanto à avaliação da prova, transcrevo a fundamentação sentencial, adotando-a como razões de decidir, in verbis (e. 34):
Da análise do processo administrativo correspondente, constata-se que a Gerência Executiva em Florianópolis - MOB - Monitoramento Operacional de Beneficios constatou a existência de indícios de irregularidade na concessão do benefício previdenciário ao autor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº. 42/112.331.602-0), pois como apontado em documento emitido em 31/10/2008 foi verificado o seguinte (evento 1 - OUT3 - fl. 44):
(...)
2. Na análise do processo, verificamos que o período de 08/01/68 a 31/01/1974, computado no benefício não aparece no CNIS e a CTPS foi emitida em 27/06/1974, posterior ao término do contrato de trabalho. O interessado consta como cadastrado no PIS em 1975. Portanto, além de não constar no CNIS é extemporâneo à documentação apresentada. Não há no processo comprovação do vínculo em questão.
(...)
Após a regular abertura de procedimento administrativo, onde restou assegurado o pleno direito de defesa ao réu (evento 1 - OUT3 - fls. 45 e seguintes), o benefício foi suspenso em janeiro de 2009 (fl. 52 do procedimento), com a determinação de apuração dos valores indevidamente pagos ao segurado no período, sendo tal decisão ulteriormente confirmada pela 17ª JR - Décima Sétima Junta de Recursos (fls. 62-66).
Na espécie, porém, não há prova nos autos que o autor tenha concorrido para a prática da suposta fraude, por isso a devolução não é devida, considerando o princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares.
De fato, devo destacar que o cancelamento do benefício no caso em exame decorreu da existência de indícios de irregularidade na concessão, e não há notícias nos autos acerca de procedimento criminal deflagrado contra o réu com o intuíto de apurar os fatos naquela esfera, como ocorreu em situações semelhamtes, especialmente na região de Tijucas/SC.
Ou seja, até mesmo à míngua de apuração dos fatos de maneira mais detalhada, inclusive na esfera criminal, não há como se apontar com segurança a eventual participação do réu na prática da alegada fraude, que no mais das vezes é perpetrada por terceiros, mandatários ou intermediários do segurado junto à autarquia previdenciária.
Merece ser destacado, ainda, que no âmbito do processo nº. 2009.72.00.010366-2 (reautuado sob n°. 5003439-30.2011.4.04.7200), que tramita perante a 4ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis, o aqui réu, embora não tenha logrado êxito em restabelecer o benefício previdenciário, em grau de recurso foi dispensado da devolução dos valores, vez que reconhecida a sua boa fé (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003439-30.2011.404.7200/SC).
[...]
Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não se cogita de restituição dos valores pagos.
Ainda que o acórdão acima citado penda de decisão definitiva, os agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes não foram conhecidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.168-SC), de modo que a questão caminha para o reconhecimento definitivo quanto à boa fé do segurado no recebimento das parcelas do benefício previdenciário.
Com efeito, em situações como a presente a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ou quando não restar provada a sua participação na fraude, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
[...]
Assim, considerando que não restou infirmada a boa-fé do segurado, aliada à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a cobrança questionada mostra-se indevida, devendo ser julgado improcedente o pedido deduzido pelo autor.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege." (Grifei).
Dessa forma, não se cuidando de valores recebidos mediante dolo ou fraude, inexiste espaço para devolução dos valores indevidamente pagos pela Administração Previdenciária.
Por fim, saliento que a matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014, não sendo outro a orientação jurisprudencial firmada pelo E. STF. Leia-se:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fépelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, ressalto que, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores em vista das particularidades examinadas.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte recorrida em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075274v10 e, se solicitado, do código CRC 9CE04850.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036428-84.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50364288420144047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EVERTON TRELA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119319v1 e, se solicitado, do código CRC 7DA140D9.
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