Apelação Cível Nº 5030037-45.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: VILSON CARLOS DE AVILA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, prolatada em 25-07-2018 (e. 80), que julgou improcedente procedente a ação de ressarcimento ajuizada pelo INSS.
Sustenta, em síntese, que restou comprovado que o recorrido empregou voluntariamente meio fraudulento para obter benefício previdenciário, pois sabia que não tinha trabalhado no local cujo vínculo foi utilizado na contagem da aposentadoria obtida ilegalmente.
Com as contrarrazões (e. 88), vieram os autos a esta Corte para julgamento, onde a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e. 7).
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Irrepetibilidade de valores recebidos em hipótese de não-comprovação de má-fé
Não demonstrada má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...)
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;
AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
No caso, o INSS busca a devolução de valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/144.902.170-8, no qual foram inseridos vínculos indevidamente. Todavia, ao contrário do que referido na r. sentença, não houve demonstração pela Autarquia, a quem incumbe o ônus da prova, de que o demandado tenha ardilosamente participado da fraude, não restando comprovada a sua má-fé, a qual não se presume.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença exarada no e. 80:
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o Instituto Nacional do Seguro Social pretende obter provimento jurisdicional que declare o dever do réu de devolver os valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/144.902.170-8, concedido mediante fraude, condenando-o ao pagamento imediato e integral do montante, acrescido de juros e correção monetária.
É preciso destacar, inicialmente, que é fato incontroverso nos autos que houve irregularidade no ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, que não impugna a alegação do autor de que o pedido foi instruído com documentação falsificada, o que acarretou em acréscimo indevido ao tempo de serviço.
Por outro lado, defende o réu que jamais esteve na agência do Instituto Nacional do Seguro Social para qualquer ato relacionado à concessão do benefício de aposentadoria, apenas contratou e pagou pelo serviço de uma pessoa que se dizia advogado e que intermediaria o pedido junto à autarquia previdenciária. Refere que tal pessoa foi-lhe apresentada pelo gerente da empresa Casas da Água, na qual trabalhou por muitos anos.
Não havendo discussão, portanto, acerca da irregularidade no ato de concessão do benefício n. 42/144.902.170-8, cabe examinar se é pertinente a restituição das parcelas indevidamente pagas no período, ou seja, se restou caracterizada a má-fé do segurado quando da obtenção do benefício.
Consta do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº. 35239.000520/2011-74 - Operação Persa (evento 1 - PROCADM4 e seguintes), que apurou irregularidades na concessão de diversos benefícios na APS São José/SC, que a referida apuração culminou não apenas na suspensão dos benefícios apontados no PAD, como também na aplicação de pena de demissão ao servidor Hamilton Bernardes (ex-servidor do INSS) e à servidora Rosana Aparecida Régis da Rocha. Demais disso, foi oficiado ao Ministério Público Federal, que efetuou a denúncia contra tais servidores e contra todos os demais envolvidos nas fraudes.
No que toca ao segurado Vílson Carlos de Ávila, examinando os termos do relatório da revisão administrativa, verifica-se que o benefício foi concedido de forma irregular porque considerado no tempo de serviço suposto vínculo com a empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda., entre 02/05/1969 e 25/05/1971, que revelou-se fraudulento porquanto baseado em ficha de registro de empregados falsa (evento 1 - PROCADM2 - fls. 112/113).
Observa-se, ainda, que o servidor do Instituto Nacional do Seguro Social responsável pela concessão do benefício do réu foi Hamilton Bernardes (evento 1 - PROCADM2 - fls. 20), réu em mais de 70 (setenta) ações criminais nesta Subseção Judiciária, todas envolvendo a concessão indevida de benefícios previdenciários em circunstâncias semelhantes à da presente ação.
Realizada perícia grafotécnica na presente demanda, o perito judicial concluiu que as assinaturas constantes no requerimento de concessão do benefício n. 42/144.902.170-8 (evento 1 - PROCADM2 - fl. 2) pertencem ao réu Vilson Carlos de Ávila (evento 62 - PERÍCIA1 - fl. 11).
Por outro lado, observa-se no relatório do Inquérito Policial nº 0602/2012-4-SR/DPF/SC, que a investigação realizada pela Polícia Federal no âmbito da Operação Persa constatou que o modus operandi dos envolvidos no esquema de fraude na concessão de benefícios era repetidamente o mesmo. Destaca-se o seguinte trecho do documento (evento 71 - COMP2 - fls. 10/11):
1) Os requerentes dos pedidos de aposentadoria inquiridos informam em seus depoimentos que nunca estiveram na APS de São José, que assinaram o requerimento inicial do processo (primeira folha do processo administrativo) nos mais diversos locais e que tal documento era fornecido pelos próprios intermediários. Contudo, o requerimento jamais poderia ter saído da Agência do INSS, local onde o segurado ou procurador legalmente habilitado deveria comparecer pessoalmente para assiná-lo.2) Os requerentes foram atendidos e tiveram seus processos instruídos sem prévio e obrigatório agendamento eletrônico, fato que corrobora a informação de que os segurados nunca estiveram no INSS. Tal fato restou comprovado pela análise do MOB/INSS nos processos apensados aos Inquéritos Policiais n. 598/2012 e 204/2013, dentre outros, bem como na sindicância administrativa que em seu tempo será abordada.
Assim, muito embora o segurado tenha subscrito o pedido de concessão do benefício (evento 1 - PROCADM2 - p. 2), há que se reconhecer que isso ocorreu no âmbito de um esquema abrangente de fraudes, no qual, sem dúvida, os segurados constituíam o elo mais fraco.
Ademais, conforme investigação realizada pela Polícia Federal, é bem provável que os requerimentos de concessão dos benefícios irregulares tenham sido assinados pelos segurados fora da agência do INSS, e protocolizados pelos intermediadores envolvidos nas fraudes, sendo crível que os beneficiários não tinham ciência dos documentos falsos utilizados para a obtenção da aposentadoria.
Dessa forma, conclui-se que os fatos apurados na hipótese dos autos são suficientes para suscitar dúvida razoável a respeito do grau de seu envolvimento do réu e de sua ciência acerca das irregularidades.
[...]
Dessa forma, apesar da irregularidade do benefício, não há prova inequívoca nos autos de que o réu tenha concorrido para a fraude na concessão, não podendo ser presumida a existência de má-fé, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.
Em comunhão de ideias, manifesta-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. 7):
O INSS relata que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao réu (NB 42/144.902.170-8) com base em documentação falsificada, qual seja, comprovante de vínculo empregatício com a empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda. Entre 02/05/1969 e 25/05/1971. A fraude foi descoberta a partir da denominada Operação Persa, realizada pela Polícia Federal no município de São José/SC, que levou à revisão de uma série de benefícios, dentre os quais o do apelado, bem como o indiciamento de pessoas tanto de fora como de dentro da autarquia previdenciária.
[...]
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que demonstrem inequivocamente a má-fé do ora apelado.
Constata-se, conforme afirmou o i. Magistrado a quo a partir da investigação realizada pela Polícia Federal, que, é bem provável que os requerimentos de concessão dos benefícios irregulares tenham sido assinados pelos segurados fora da agência do INSS, e protocolizados pelos intermediadores envolvidos nas fraudes, sendo crível que os beneficiários não tinham ciência dos documentos falsos utilizados para a obtenção da aposentadoria. Observa-se no relatório do Inquérito Policial nº 0602/2012-4-SR/DPF/SC ( (evento 71 - COMP2 - fls. 10/11):
1) Os requerentes dos pedidos de aposentadoria inquiridos informam em seus depoimentos que nunca estiveram na APS de São José, que assinaram o requerimento inicial do processo (primeira folha do processo administrativo) nos mais diversos locais e que tal documento era fornecido pelos próprios intermediários. Contudo, o requerimento jamais poderia ter saído da Agência do INSS, local onde o segurado ou procurador legalmente habilitado deveria comparecer pessoalmente para assiná-lo.
2) Os requerentes foram atendidos e tiveram seus processos instruídos sem prévio e obrigatório agendamento eletrônico, fato que corrobora a informação de que os segurados nunca estiveram no INSS. Tal fato restou comprovado pela análise do MOB/INSS nos processos apensados aos Inquéritos Policiais n. 598/2012 e 204/2013, dentre outros, bem como na sindicância administrativa que em seu tempo será abordada.
Presumida, portanto, a boa-fé do apelado, não há falar em dever de devolução dos valores recebidos indevidamente. O erro administrativo da parte ré ao conceder o benefício com valores a mais não pode impor a devolução de verba que tem caráter alimentar e que se presumem como consumidas para a subsistência do demandante.
Note-se que dois servidores do INSS foram demitidos após a apuração das irregularidades, sendo que o servidor responsável pela concessão do benefício ao demandado, é réu em mais de 70 (setenta) ações criminais na Subseção Judiciária de São José/SC, todas envolvendo a concessão indevida de benefícios previdenciários.
Assim, mesmo que a assinatura constante no pedido de concessão de aposentadoria tenha sido confirmada como sendo do demandado, os indícios apontam que ele tenha se envolvido na fraude sem ter conhecimento, não havendo motivos para que, diante do contexto, se presuma a sua má-fé.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. OPERAÇÃO PERSA. RESSARCIMENTO. 1. Não havendo provas de que o segurado tenha efetivamente participado da fraude apurada, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. 2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. 3. O crédito do INSS deve ser atualizado na forma prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. (TRF4, AC 5030025-31.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Mantida a sentença que reconheceu a boa-fé da parte ré e, por conseguinte, assegurou a irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5030037-45.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: VILSON CARLOS DE AVILA (RÉU)
EMENTA
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5030037-45.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PREFERÊNCIA: Alipio Egidio Külkamp por VILSON CARLOS DE AVILA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: VILSON CARLOS DE AVILA (RÉU)
ADVOGADO: JERRI ADRIANI PERRANDO SOARES
ADVOGADO: Alipio Egidio Külkamp
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 281, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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