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REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5023488-75.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:01

EMENTA: REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013. 2. Apelação parcialmente provida, tão-somente para afastar a condenação do INSS de pagar novamente os valores indevidos e já restituídos. (TRF4, AC 5023488-75.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)


Apelação Cível Nº 5023488-75.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO RECK
ADVOGADO
:
SOFIA ZAT HAAS
EMENTA
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida, tão-somente para afastar a condenação do INSS de pagar novamente os valores indevidos e já restituídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964055v3 e, se solicitado, do código CRC ACEB8751.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:21




Apelação Cível Nº 5023488-75.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO RECK
ADVOGADO
:
SOFIA ZAT HAAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 17/11/2016, que assim dispôs:
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido declinado na petição inicial e o pedido objeto de reconvenção, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC, porquanto irrepetíveis os valores recebidos pela parte ré no período de 03/11/2009 a 30/06/2012 em razão do NB 31/538.080.939-8, e, consequentemente, determinar ao INSS que se abstenha de cobrar o montante daí decorrente, bem como a devolver as parcelas descontadas da aposentadoria por idade atualmente percebida pelo segurado (NB 172.495.633-4), corrigidas pelo INPC e com juros equivalentes à poupança a contar da citação, sem capitalização.
Ratifico, outrossim, a decisão de antecipação da tutela provisória (evento 111), tornando-a definitiva.
Considerando a sucumbência de ambos os litigantes, condeno o INSS e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico alcançado na demanda, à luz dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Os honorários devidos pela parte ré deverão ser calculados sobre o valor da atualizado da causa. Já os devidos pela parte autora deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa pretendida na reconvenção e alusivos unicamente ao restabelecimento do benefício por incapacidade ora indeferido, vedada a compensação de tais rubricas, a ser apurado quando da liquidação do julgado.
A parte ré deverá ressarcir o valor referente aos honorários periciais.
Suspendo, contudo, a exigibilidade ônus sucumbenciais e despesas processuais devidos pela parte ré, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao réu/reconvinte.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões, insistiu o INSS na procedência de sua pretensão restitutória, requerendo, sucessivamente, a alteração dos consectários da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Irrepetibilidade de valores recebidos em hipótese de não-comprovação de má-fé
Não demonstrada má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores recebidos, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...)
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;
AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
No caso, o INSS busca a devolução de valores percebidos a título de benefício por incapacidade. Todavia, como bem referido na sentença recorrida, não houve demonstração pela autarquia, a quem incumbe o ônus da prova, de que o demandado tenha ardilosamente omitido qualquer informação, não restando comprovada a má-fé, a qual não se presume.
Com efeito, por estar em conformidade com o entendimento desta Relatoria quanto à avaliação da prova, transcrevo a fundamentação sentencial, adotando-a como razões de decidir, in verbis:
Conforme destacado, o segurado, em exame realizado por médico autárquico em 11/11/2009 foi considerado provisoriamente incapaz com base nos laudos apresentados e diagnóstico extraído de exame físico. O atestado médico datado de 03/11/2009 apresentado pelo réu naquela ocasião apontava tratamento neurológico com sinais de lesão aguda e indicação de órtese no pé direito, bem como acompanhamento há 60 (sessenta) dias (evento 1, procadm2, fl. 42).
Os laudos médicos periciais subsequentes realizados em âmbito administrativo destacaram a prorrogação da benesse com base no "exame clínico, atestados e exames apresentados pelo segurado", sendo tais conclusões lançadas em 24/03/2010, 27/12/2010,01/12/2011 e em 02/07/2012 (evento 1, procadm2, fls. 43-48).
No entanto, o segurado apresentou, por ocasião do pedido de prorrogação do benefício, laudo medico datado de 31/05/2012 referindo que a primeira avaliação, diversamente da informada no primeiro atestado apresentado, teria sido realizada em abril de 2009, quando "na ocasião, já com paralisia no pé direito há alguns meses"(evento 1, procadm2, fl. 08).
A alteração da data aposta ao laudo médico ensejou a revisão administrativa por ocasião do exame realizado em 02/07/2012, quando considerado que o último laudo do neurocirurgião assistente, datado de 31/05/2012, indicando a patologia desde 04/2009, ensejava a alteração da data de início da incapacidade para 31/01/2009 (evento 1, procadm2, fl. 48).
A médica perita concluiu que "nas duas última perícias apresentou laudo do neurologista assistente onde o mesmo afirma que iniciou atendimento de seu paciente em abril de 2009 e que já era portador de pé caído há alguns meses, do que se conclui que início da doença e da incapacidade deveriam ser alterados para 310109, já que o médico faz menção há alguns meses e pode-se então dizer que foi há pelo menos 3 meses antes de abril e como reiniciou suas contribuições em 02/2009 certamente já o fez sendo portador da incapacidade atualmente alegada".
As considerações acima ensejaram, destarte, a cessação do benefício e a conclusão de percepção irregular desde a data da concessão.
No procedimento administrativo consta, ainda, laudo posterior do médico assistente do réu (datado de 09/08/2012) no qual indica ter sido informado o mês 04/2009 de forma equivocada, porquanto se tratava, em verdade, do mês 11/2009 (evento 1, procadm2, fl. 36), consoante os registros de consultório.
Anexo ao referido laudo, há ficha manuscrita, sendo a primeira data do documento grafada em 10/10/2009, seguida da anotação "... há 40 dias" (evento 1, procadm2, fl. 37).
De toda sorte, ainda que se considere esta ou aquela data, não se pode imputar à parte ré a errônea fixação da data de início de sua incapacidade e o equivocado recebimento do auxílio-doença supramencionado, porquanto a definição do marco inicial da percepção da benesse foi precedida de averiguações médicas realizadas em âmbito administrativo e as quais não foram baseadas unicamente em atestados unilaterais apresentados pelo segurado, mas igualmente pelo histórico clínico e exame físico apurado, condutas recorrentes em todos os exames realizados ao longo dos pedidos de prorrogação do benefício.
Aliás, o exame clínico do paciente, munido de diversos documentos, dentre eles testes e diagnósticos laboratoriais, estavam ao alcance do próprio interessado que, lastreado em um único atestado médico, deferiu à parte ré o referido auxílio.
A propósito, não visualizo sequer a probabilidade de que o réu tenha influenciado dolosamente no deferimento de tal benesse, seja ocultando provas documentais ou induzindo a erro os peritos da autarquia, porquanto o atestado médico que teria originado a alteração da data de início da incapacidade restou retificado pelo próprio emissor, anexando inclusive prontuário de consulta clínica.
Portanto, a concessão indevida do benefício de auxílio-doença não se deu por outro motivo senão por equívoco da Administração que fixou a data de início da incapacidade para época em que aduz que o segurado não mais ostentava essa qualidade.
Inclusive, realizado laudo pericial ao longo deste feito, concluiu a perita que a data de início de incapacidade do réu poderia ser fixada, no mínimo, em 04/2009, tendo em conta o histórico clínico, exames e laudos anexados, sendo esse ponto a ser analisado de forma pormenorizada no item seguinte.
Por tais motivos, não procede a cobrança administrativa realizada pelo INSS, visando o ressarcimento dos valores recebidos pela parte ré no período de 03/11/2009 a 30/06/2012 em razão do NB 31/538.080.939-8.
Consigno que o STJ fixou entendimento de que é incabível a repetição de valores quando o pagamento é realizado por equívoco exclusivo da Administração e desde que o beneficiário esteja de boa-fé e se cuidem de verbas alimentares, a exemplo, portanto, da hipótese em análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO.BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ,é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016) - grifei
É bem verdade que o art. 115, II, da Lei de Benefícios, antes citado, aventa que "podem ser descontados dos benefícios (...) pagamento de benefício além do devido". No entanto,o entendimento daquela Corte, que não declara inconstitucional o dispositivo legal em comento por não vislumbrar ofensa direta a preceito inserido na Carta Magna, centra-se no seguinte ponto:
O citado art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2o. e 475-O do CPC, preceitua que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício além do devido. Na presente demanda, em face das peculiaridades do caso concreto, conforme antes analisado, entendeu-se que não deve o benefício sofrer nenhum desconto. AgRg no Ag 1115362/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 17/05/2010).
Em outro julgado (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe16/03/2009), a Corte chega a fazer menção à súmula 106 do TCU, segundo a qual "o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente".
Portanto, o que se tem resguardado é a proteção da confiança inserida no bojo da segurança jurídica. Com efeito, o segurado da Previdência depende para seu sustento daquele valor apontado pelo próprio INSS como devido e, neste sentido, planeja seus custos e gastos com base naquele parâmetro. Fere o ideal de estabilidade das relações jurídicas que, abruptamente,o INSS simplesmente, escorado em equívoco seu, passe a cobrar do segurado valores que terão evidente reflexo no seu cotidiano.
Anoto que o STJ já firmou em sede de recurso repetitivo a impossibilidade de devolução de valores auferidos por servidores por equívoco da Administração, tema muito semelhante ao presente diante do teor do art. 46 da Lei nº 8.112/90:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART.46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art.46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
No mesmo sentido, aliás, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELREEX 5001093-35.2014.404.7028, Quinta Turma,Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial. (TRF4, AC 0005762-96.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 29/06/2015)
Portanto, é improcedente o pedido veiculado pelo INSS na ação principal, devendo o INSS se abster de realizar a cobrança dos valores recebidos pelo réu no período de 03/11/2009 a 30/06/2012, relativamente ao benefício previdenciário nº 31/538.080.939-8.
Dessa forma, não se cuidando de valores recebidos mediante dolo ou fraude, inexiste espaço para devolução dos valores indevidamente pagos pela Administração Previdenciária.
Por fim, saliento que a matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014, não sendo outro a orientação jurisprudencial firmada pelo E. STF. Leia-se:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fépelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, ressalto que, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores em vista das particularidades examinadas.
Não obstante, reputo merecer reforma em parte a sentença, tão-somente no que pertine ao provimento que condenou a autarquia a pagar novamente à autora os valores que já lhe foram restituídos.
Com efeito, devem cessar os descontos a título de complemento negativo no benefício da Autora - providência já deferida em medida antecipatória.
Todavia, é incabível condenar o INSS a pagar novamente os valores já descontados a título de complemento negativo no benefício atualmente pago, pelo simples fato de que resta suficientemente demonstrado que a autora nunca fez jus ao benefício controvertido - o que restou confirmado novamente na reconvenção, da qual a autora sequer apelou. De fato, impõe-se, diante da boa-fé objetiva, que deve informar o comportamento de ambas as partes, não exigir que a autarquia pague novamente valores sabidamente indevidos.
Indevida a restituição pelo INSS, resta prejudicado o exame dos consectários dessa condenação.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Acolhida em parte a irresignação, mantém-se a sucumbência recíproca não igualitária já configurada em 1º grau, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação em honorários tal como fixada em sentença, observando-se, todavia, que o proveito econômico obtido pelo INSS no recurso ora parcialmente provido tabém deve constituir base de cálculo dos honorários em seu favor, observada, contudo, a AJG.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964054v5 e, se solicitado, do código CRC 8270B899.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
Apelação Cível Nº 5023488-75.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50234887520144047107
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO RECK
ADVOGADO
:
SOFIA ZAT HAAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9006062v1 e, se solicitado, do código CRC 5A2D9EF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2017 17:25




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