APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000193-12.2014.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALANA AGUIDA BERTI PORTELLA |
ADVOGADO | : | ANGELA BONTORIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
Com a improcedência do pedido de danos morais e procedência somente do pedido de reconhecimento de que o débito era indevido, a sucumbência é recíproca, compensando-se a verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474673v4 e, se solicitado, do código CRC 95D0F67E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000193-12.2014.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
A parte autora busca o cancelamento de débito cobrado pelo INSS, bem como a cessação dos descontos em seu benefício e a restituição dos valores já descontados. Busca indenização por danos morais em razão desse procedimento de cobrança.
O débito refere-se à repetição de aposentadoria por invalidez, ante o entendimento do INSS de que a beneficiária retornou ao trabalho, situação que não autoriza o recebimento.
A sentença foi de parcial procedência, determinando o cancelamento do débito, com improcedência do pedido de danos morais.
Apela o INSS, defendendo o direito de cobrança dos valores, porque demonstrado que a parte retornou ao trabalho e continuou recebendo benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Benefício por incapacidade e atividade laboral
Em sentença foi afastada a alegação do INSS de que segurada teria retornado ao trabalho, vejamos a fundamentação:
Pretende ainda a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao INSS que se abstenha de cobrar uma suposta dívida de R$ 108.428,57 (cento e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), referentes aos benefícios revisados (NB 520.848.108-8, NB 551.171.949-4) pela autarquia ré em virtude de supostas irregularidades durante o seu recebimento (evento 15).
Nesse passo, vejo que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, não se tratando de valores remuneratórios, mas sim de ajudas de custo para promover atividades como voluntária, sem caráter trabalhista ou de natureza empregatícia.
Observo que a autora ministrou, nos períodos questionados pelo INSS, apenas algumas palestras educativas, de forma esporádica, bem como a função de conciliadora voluntária, vinculada nesta condição ao Tribunal de Justiça do Paraná, sem qualquer vínculo de obrigatoriedade ou remuneratório.
Aliado a isso, é importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez tem o condão de substituir a renda do trabalhador que, por motivos de doença irreversível, não posso mais exercer atividade propiciadora de renda. No caso dos autos, as ajudas de custo são inferiores em muito (R$ 200,00 - duzentos reais mensais por realização de audiências conciliatórias a cada quinzena) à qualquer remuneração que a autora, professora universitária aposentadada por invalidez, possa ter recebido como salário. Trata-se, dessa forma, apenas de ajuda de custo, sem natureza nem valores suficientes para garantir o sustento da autora.
Entendo então que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a irrepetibilidade dos valores cobrados pelo INSS, pois em momento algum a autora retornou ao trabalho remunerado, mas tão somente exerceu algumas atividades esporádicas, voluntárias, utilizando-as, acima de tudo, como terapia ocupacional para retardar os efeitos da doença de que é portadora.
Outrossim, sabe-se que a má-fé deve ser comprovada, presumindo-se a boa-fé da autora em buscar atividades que lhe ajudem a superar a doença que a afastou da profissão para a qual se preparou por um prolongado período de sua vida.
Analisando a questão, de fato não há prova de que a autora tenha recebido os valores estando de má-fé. Pelo contrário, o procedimento administrativo apurou que a autora ainda se encontra inapta ao labor, tanto que decidou por manter a aposentadoria por invalidez ativa.
Diante disso, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a existência de má-fé no momento da concessão, é de se reconhecer que a parte autora agiu de boa-fé, devendo o INSS se abster de descontar quaisquer valores pagos em virtude dos benefícios anteriormente percebidos pela autora (NB 520.848.108-8, NB 551.171.949-4).
Além disso, deverá restituir o montante eventualmente descontado até a prolação desta decisão.
Assim, não restou caracterizado o retorno ao trabalho pela segurada, não cabendo restituição dos valores recebidos, com o que se confirma a sentença, porquanto os descontos deverão ser cessados e restituídos à parte autora os valores já descontados.
Honorários advocatícios
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em relação ao dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, é dado parcial provimento à remessa oficial, para determinar que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000193-12.2014.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50001931220144047009
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALANA AGUIDA BERTI PORTELLA |
ADVOGADO | : | ANGELA BONTORIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518741v1 e, se solicitado, do código CRC DE57F479. | |
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