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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5004045-62.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. (TRF4 5004045-62.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004045-62.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LIDIA URSULA TAMBANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lidia Ursula Tambani contra ato do Gerente Executivo do INSS em Blumenau. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIDIA URSULA TAMBANI em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau objetivando a conclusão do processo administrativo protocolizado em 29/09/2018, referente à concessão de Benefício Assistencial a Pessoa Idosa - Protocolo de Requerimento nº 747016691 [conforme documento do evento 18, PROCADM2, pg. 04].

A autoridade impetrada apresentou informações no evento 18, referindo que emitiu à segurada Carta de Exigência para a apresentação de documentos.

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 21, para a título de informação, relatar que tramitam junto àquele 4º Ofício dois procedimentos administrativos que possuem como objeto apurar a responsabilidade pela demora injustificada na apreciação dos pedidos administrativos formulados junto às agências da Previdência Social, respectivamente de Indaial (nº 1.33.001.000204/2018-71) e de Blumenau (nº 1.33.001.000409/2017-76). No mais, deixou de oferecer parecer a respeito do mérito do Mandamus."

A segurança foi concedida para determinar "à autoridade impetrada que, no prazo de 5 dias após a data fixada para o cumprimento da carta de exigência pela parte-autora, profira sua decisão no processo administrativo relativo ao benefício de Assistência Social a Pessoa idosa - Protocolo 462977700, de 26/09/2018".

Consignou que, em caso de descumprimento do prazo assinado, incidirá multa no valor de R$ 50,00.

Apelou o INSS, argumentando que a determinação para examinar o requerimento administrativo antes de 45 dias fere o princípio da isonomia. Alega que qualquer prazo inferior a 45 dias não é razoável. Sustenta que o valor da multa é elevado.

É o relatório.

VOTO

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

A análise dos autos revela que houve demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, conforme assinalado na sentença:

"No caso que ora se examina, a impetrante requereu, em 26/09/2018, a concessão do Benefício Assistencial a Pessoa Idosa. Não obstante, verifica-se que por ocasião da impetração do mandado de segurança, em 06/03/2019 (mais de 05 meses depois), ainda não havia a impetrante obtido resposta do seu requerimento administrativo. Revelante notar, nessa senda, que somente após notificação do impetrado para prestar informações foi expedida carta de exigência (emitida em 23/04/2019 - Evento 18, PROCADM2, pg. 33) para apresentação de documentos. Portanto, na hipótese, evidenciada a ilegalidade e negligência da autoridade."

O valor da multa não e exorbitante.

A sentença não comporta reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170962v2 e do código CRC d87637cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:51:40


5004045-62.2019.4.04.7205
40001170962.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004045-62.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LIDIA URSULA TAMBANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170963v2 e do código CRC 1c220658.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:51:40

5004045-62.2019.4.04.7205
40001170963 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004045-62.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LIDIA URSULA TAMBANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 444, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

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