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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5009652-56.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. (TRF4 5009652-56.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009652-56.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS BUENO DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Bueno da Rosa contra ato do Gerente Executivo do INSS em Blumenau. O feito foi assim relatado na origem:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS BUENO DA ROSA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau objetivando a conclusão do processo administrativo protocolizado em 05/03/2019, refente à benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo de Requerimento nº 104865351 [conforme documento do evento 01, COMP6].

A autoridade impetrada apresentou informações no evento 11, referindo que "Diante da notificação recebida para cumprimento/prestação de informações em relação à análise do requerimento administrativo do(a) impetrante perante esta Autarquia, esclarecemos que iniciamos a análise do requerimento, porém sua conclusão depende de análise de atividades especiais, motivo pelo qual o processo foi encaminhado à Seção de Saúde do Trabalhador".

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 15, para a título de informação, relatar tramitam junto àquele 4º Ofício dois procedimentos administrativos que possuem como objeto apurar a responsabilidade pela demora injustificada na apreciação dos pedidos administrativos formulados junto às agências da Previdência Social, respectivamente de Indaial (nº 1.33.001.000204/2018-71) e de Blumenau (nº 1.33.001.000409/2017-76). No mais, deixou de oferecer parecer a respeito do mérito do Mandamus. - manifestação padrão do MPF

A segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 dias, profira sua decisão no processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo 104865351, de 05/03/2019.

Consignou que, em caso de descumprimento do prazo assinado, incidirá multa no valor de R$ 50,00.

Apelou o INSS, argumentando que a determinação para examinar o requerimento administrativo antes de 45 dias fere o princípio da isonomia. Alega que qualquer prazo inferior a 45 dias não é razoável. Discorre sobre a reestruturação digital do atendimento do INSS. Requer a exclusão ou redução do valor da multa.

É o relatório.

VOTO

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

A análise dos autos revela que houve demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, conforme assinalado na sentença:

"No caso que ora se examina, o impetrante requereu, em 05/03/2019, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Não obstante, verifica-se que por ocasião da impetração do mandado de segurança, em 12/06/2019 (mais de 03 meses depois), ainda não havia o impetrante obtido resposta do seu requerimento administrativo. Relevante notar, nessa senda, que somente após notificação do impetrado para prestar informações foi dado andamento ao processo com remessa à perícia médica para avaliação e análise técnica de períodos laborados em condições alegadamente especiais. Portanto, na hipótese, evidenciada a ilegalidade e negligência da autoridade."

O valor da multa não e exorbitante.

A sentença não comporta reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415081v4 e do código CRC 8f66137e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:26:6


5009652-56.2019.4.04.7205
40001415081.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009652-56.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS BUENO DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415082v3 e do código CRC 351f437f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:26:6


5009652-56.2019.4.04.7205
40001415082 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009652-56.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCOS BUENO DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

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