
Apelação Cível Nº 5019469-38.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a implantação da pensão por morte instituída pela esposa, benefício que obteve na via administrativa após recurso ordinário, assim como a condenação da autarquia em indenização por danos morais de R$ 80.000,00.
No curso do processo, o demandante desistitu do pedido de implantação do benefício e requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais (evento 17).
Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 22):
Ante o exposto, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas processuais pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
O demandante apela, sustentando que não foi cientificado da carta de exigências emitida pelo INSS no curso do processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte instituída pela esposa, falecida em 22/01/2020. Somente após a interposição de recurso ordinário, reclamação à ouvidoria da autarquia e ajuizamento de mandado de segurança, o requerimento foi analisado em 12/09/2022, deferindo-se o benefício. Alude que o INSS, ao julgar o recurso, reconheceu a ocorrência de erro interno, que resultou na demora excessiva, a saber, três anos para apreciar o pedido. Em face da negligência da apelada, pede o reconhecimento do direito à indenização por dano moral de R$ 80.000,00 (evento 25).
Com contrarrazões (evento 29), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DANO MORAL
A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa a compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, se esse ato causou dano e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
Esta Corte tem entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados. 2. Hipótese em que não comprovado abalo aos direitos da personalidade ou situação excepcional, decorrente do indeferimento do benefício previdenciário, causadora de dano moral. (TRF4, AC 5005157-20.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Ausente prova de má-fé, presume-se a boa-fé. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 4. A devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. (TRF4, AC 5020383-03.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS dever de indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, não é possível reconhecer direito à indenização por dano moral em razão de mero erro administrativo. (TRF4, AC 5003817-08.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 26/05/2023)
Não tendo sido comprovada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, não há que falar em indenização por danos morais.
CASO CONCRETO
O caso em análise é excepcional e difere dos precedentes que fundamentaram o entendimento acima explicitado, conforme será detalhado a seguir.
O autor, atualmente, com 54 anos de idade, protocolou em 27/01/2020 requerimento de pensão por morte instituída pela esposa, falecida em 22/01/2020. Em 02/04/2020, logo no inicio da pandemia de Covid-19, foi emitida carta de exigências, requerendo ao demandante a juntada de documentos (evento 1.2, p.2).
Em 12/2020, houve o indeferimento do pedido, sob o argumento de que não foram atendidas as exigências formuladas, cujo prazo foi estendido em virtude da suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS em virtude da pandemia de Covid-19 (evento 1.3).
O requerente, contudo, alegando que não fora notificado sobre a carta de exigências, apresentou recurso ordinário em 17/08/2021, referindo o erro da autarquia e instruindo-o com documentos (evento 1.4).
Diante da demora no julgamento do pleito, recorreu à ouvidoria do INSS e interpôs mandado de segurança em 28/07/2022 (autos n. 5001138-49.2022.4.04.7031, processado perante a 2ª Unidade Avançada de Arapongas/PR).
No curso do processamento do mandado de segurança, o INSS julgou o recurso, em 12/09/2022, reconhecendo o direito do autor ao benefício e fazendo constar do voto-condutor (evento 1.7):
Ora, é fato que este processo sequer necessitava ter sido submetido a análise desta 22ª JRPS. Isso porque este ato postergou a entrega de um direito evidente do viúvo requerente que poderia estar em gozo do benefício ao menos desde a interposição recursal, quando trouxe aos autos a documentação solicitada em exigência. Nesta linha, convém dizer que a solução da questão pela APS antes do envio a JRPS evitaria o desgaste da morosidade na entrega de um direito manifesto neste momento em que o simples fato de requerer esta espécie de benefício por si só já é demasiadamente desgastante para a parte, sobretudo quando indeferido.
Em 09/05/2023, o postulante ajuizou a presente ação com dois pedidos: implantação da pensão por morte, que ainda não tinha sido levada a efeito, e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandante desistiu do primeiro pleito e requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de danos morais, o qual foi indeferido pelo magistrado de origem e ora se encontra em análise.
Pois bem.
Segundo mencionado acima, o caso em apreço guarda peculiaridade, na medida em que um erro da autarquia (falta de notificação sobre a necessidade de juntada de documentos adicionais para apreciação do pedido administrativo) levou à demora de dois anos e oito meses para análise do direito do autor.
A efetiva implantação do benefício demorou um ano a mais.
Conforme dados do CNIS, a pensão por morte foi implantada, com o respectivo pagamento dos atrasados, somente em 09/2023. Portanto, entre o requerimento administrativo, em 01/2020, e a efetiva implantação do benefício, 09/2023, transcorreram três anos e oito meses. Confira-se:
No caso em tela, verifica-se que houve falha na condução do processo administrativo, reconhecida pela própria Junta de Recursos do INSS ao analisar o recurso ordinário interposto pelo autor.
Evidente, pois, que a situação desbordou do razoável e ultrapassou a barreira do mero aborrecimento cotidiano, porquanto a concessão do benefício não envolvia controvérsia, haja vista tratar-se o autor de marido da instituidora, que se encontrava aposentada há mais 10 anos quando faleceu.
Ademais, apenas com a intervenção judicial, pela via do mandado de segurança, houve a análise final do requerimento, sendo que o benefício demorou ainda um ano a mais para ser implantado.
O dano materializa-se na privação financeira por que passou o autor por mais de três anos, sobretudo considerando-se que a pensão por morte tem caráter alimentar.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à autarquia e o dano sofrido pelo beneficiário, surge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. - De regra o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. - Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. - No caso em apreço houve demora excessiva, falta de adequada orientação e, mais do que isso, repasse de informações que condicionaram o agir da segurada, à qual, contraditoriamente, em momento posterior, se negou o direito postulado nos termos das informações que lhe foram dadas. Caracterizadas, assim, por parte de agentes públicos, que atuam em nome da administração, condutas que causaram inegável abalo moral, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, mesmo porque a situação, gerada pela própria administração, só foi resolvida mediante intervenção judicial. - Procedência da pretensão. (TRF4, AC 5053366-56.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO FLAGRANTE DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o erro grosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora que aguardava há dois anos o processamento administrativo de seu requerimento de aposentadoria, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão relativa ao dano moral vai além de mero indeferimento do benefício, pois é evidente que a cessação do benefício previdenciário é decorrente de dolo ou erro grave por parte da administração. 3. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. 4. A quantificação da indenização do dano moral deve considerar a repercussão social e financeira da conduta omissiva do Estado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, a final, ressarcir os danos sofridos pela parte afetada, bem como evitar danos semelhantes no futuro. (TRF4, AC 5004496-35.2020.4.04.7114, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. FRAUDE AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Configurada, em situação peculiar, a demora na concessão do benefício de modo arbitrário e injustificável por parte da autarquia, causando evidente e relevante sofrimento, justifica-se a indenização por dano moral. 4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). 5. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85. §11º, do CPC. (TRF4, AC 5008730-14.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)
No que diz respeito ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, entendo que se deve atentar aos critérios de moderação e de razoabilidade, bem como para as particularidades do caso (como o grau de culpa da Administração e a repercussão e os efeitos do dano).
O magistrado deve realizar uma estimação prudente, de modo que o valor arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
Em lides envolvendo lesão a beneficiário/segurado da Previdência Social por erro da autarquia relativos à demora na concessão/análise do pedido, indeferimento ou cancelamento indevido de benefício, esta Corte tem fixado a indenização por danos morais entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00.
Os julgados a seguir são exemplificativos deste entendimento: AC 5008914-23.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; AC 5001890-42.2017.4.04.7210, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022); AC 5011551-75.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023); AC 5053366-56.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2024, AC 5002149-46.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021.
No caso em exame, tenho que a demora de mais de dois anos e meio para análise do pedido administrativo, acrescida de mais um ano para implantação do benefício, justificam a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00
Provido parcialmente o recurso da parte autora para determinar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
Assim, a título de correção monetária incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o qual é aplicável a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, englobando também os juros de mora.
Antes desta data (a contar de 30/06/2009), os juros moratórios devem ser computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação - quantia arbitrada a título de danos morais.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da autora provida parcialmente para determinar ao INSS o pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695255v20 e do código CRC b113120e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019469-38.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. requerimento administrativo. notificação. carta de exigências. inocorrência. recurso ordinário. demora. erro do InSS. dano moral. configuração. quantum indenizatório. consectários legais.
1. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, em regra, não caracteriza dano moral, pois não há ato da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial.
2. Diante de erro grosseiro da autarquia, ao não notificar o requerente sobre os documentos adicionais a serem apresentados para processamento do requerimento administrativo, o que causou o indeferimento do pedido, seguido de demora na análise do recurso ordinário interposto, levada a efeito somente após o ajuizamento de mandado de segurança pelo beneficiário, está configurado o dano moral passível de indenização.
3. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve seguir critérios de moderação e razoabilidade, de modo que o montante arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
4. Caso em que o autor esperou por mais de dois anos e meio para ter o direito à pensão por morte reconhecido na via administrativa e mais um ano para começar a receber o benefício. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695256v6 e do código CRC 8efe8802.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5019469-38.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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