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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. TRF4. 5001902-10.2018.4.04.7214...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, por meses, a análise do pedido do segurado, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5001902-10.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-10.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSNI BATISTA FRAGOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KEICYANE DOS SANTOS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para "para determinar que a autoridade coatora exare decisão no processo administrativo requerido em 22.05.2018 (protocolo nº 1910927909 - evento 1 PADM4), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das penas do artigo 26 da Lei 12.016/09".

O apelante sustenta que o julgador de primeira instância não indicou o dispositivo legal que determina a conclusão do processo administrativo em 10 dias, violando os arts. 10, 11 e 489 do CPC. Alega que o prazo estabelecido na sentença não é razoável e que a documentação juntada pela parte impetrante não é suficiente para análise do pedido de concessão do benefício.

É o relatório.

VOTO

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, por meses, a análise do pedido do segurado, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Consta na sentença o seguinte:

"No caso em apreço, conforme informações da autoridade coatora (evento 9, OFIC1), o impetrante deu entrada em seu processo administrativo para concessão de aposentadoria por idade na data de 22.05.2018, porém o referido requerimento aguarda análise inicial na Agência de São Bento do Sul.

Não é razoável a espera por mais de 6 meses pela decisão administrativa, quando o prazo legal seria de 30 (trinta) dias."

A sentença não comporta reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001010085v4 e do código CRC 2e6cf55f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:4:30


5001902-10.2018.4.04.7214
40001010085.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-10.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSNI BATISTA FRAGOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KEICYANE DOS SANTOS PINTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, por meses, a análise do pedido do segurado, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001010086v5 e do código CRC 53942792.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:4:30


5001902-10.2018.4.04.7214
40001010086 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:16.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-10.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSNI BATISTA FRAGOSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KEICYANE DOS SANTOS PINTO (OAB SC045560)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 772, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:16.

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