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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9. 784/99. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5019061-06.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR. 1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. 2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido até o momento, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação. (TRF4, AG 5019061-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019061-06.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PERCI MACIEL DE AGUIAR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que extinguiu o feito em relação ao pedido de revisão de benefício, pela ausência de interesse de agir, por estar o processo administrativo pendente de análise (Evento 5 - DESPADEC1).

Sustenta o agravante, em síntese, que o processo administrativo está pendente desde 04/10/2019, sem qualquer decisão, não podendo ser o autor prejudicado pela mora do INSS. Afirma que a demora da autarquia se configura como pretensão resistida. Requer a atribuição de efeito suspensivo, com o prosseguimento do feito coma análise do pedido de revisão do benefício.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).

A decisão agravada é do seguinte teor:

"(...)

3) Do pedido de revisão do benefício

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria, com reconhecimento de períodos especiais.

Informa a parte demandante que, na data de 04/10/2019, postulou administrativamente a revisão do referido benefício, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda (09/04/2020).

Os documentos juntados demonstram que o processo administrativo está pendente de análise.

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a revisão de um benefício requerido perante o INSS, com o reconhecimento de períodos especiais que só foram postulados no requerimento de revisão. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.

Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. Diante dos fatos expostos na inicial, entendo que o meio mais adequado para satisfazer a pretensão da parte autora é a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo. O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial.

Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de revisão do benefício, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil.

(...)

Não vejo motivo para alteração da decisão agravada, pois não há razão para se supor que o pedido de revisão será indeferido. Conforme referido pelo autor não houve apreciação do pedido até o momento, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Observo que foi proferida sentença no feito de origem. Contudo, tenho que não há perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que na sentença não se tratou da matéria aqui debatida. Na sentença, foi tratado apenas da matéria que foi objeto do agravo de instrumento nº 5014965-45.2020.4.04.0000.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934705v4 e do código CRC 28522185.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/8/2020, às 17:44:35


5019061-06.2020.4.04.0000
40001934705.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019061-06.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PERCI MACIEL DE AGUIAR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. requerimento na via administrativa. Lei n. 9.784/99. interesse de agir.

1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.

2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido até o momento, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001934706v3 e do código CRC 71fde84f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:43:12


5019061-06.2020.4.04.0000
40001934706 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5019061-06.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: PERCI MACIEL DE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:24.

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