Apelação Cível Nº 5044165-74.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELGAR LUTZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 16/07/2019, na qual a parte autora objetiva a revisão do atual benefício com a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03/06/2014), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido de 03/02/1988 a 01/04/1992, de 01/07/1992 a 03/06/2014, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial.
Sobreveio sentença, prolatada em 09/01/2020 (evento 15), que julgou o feito nos seguintes termos finais:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso VI, do CPC.
Não tendo sido citado o réu, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Apela o autor, evento 18, pela reforma da sentença extintiva, requerendo o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da ação de revisão do benefício. Ainda, reitera todos os pedidos postulados na inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria, com reconhecimento de períodos especiais.
Informa a demandante que, na data de 04/04/2018, postulou administrativamente a revisão do referido benefício, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda (16/07/2019).
Os documentos juntados demonstram que o processo administrativo está pendente de análise.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a revisão de um benefício requerido perante o INSS, com o reconhecimento de períodos especiais que só foram postulados no requerimento de revisão. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária, como órgão do Poder Executivo, é a responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse processual em se vir diretamente ao Judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois não há lide.
Com efeito, cabe ao Poder Judiciário a atuação apenas no caso de existir litígio entre as partes. No direito previdenciário, grosso modo, só se pode falar na existência de lide ou de pretensão resistida quando o INSS nega o pedido do segurado de concessão de um benefício. Enquanto não existir essa negativa, não se pode falar na existência de uma lide a ser trazida ao Poder Judiciário, o qual não deve se substituir aos demais Poderes do Estado, em suas funções típicas, sob pena de infração ao princípio da separação de poderes, o qual constitui cláusula constitucional pétrea (art. 60, § 4º, CF/88).
Pois bem, a necessidade da existência de lide está espelhada no direito processual civil na condição da ação conhecida como interesse processual (ou interesse de agir). A doutrina processual refere que, para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário, adequado e útil. Diante dos fatos expostos na inicial, verifica-se que a parte não tem necessidade de um provimento jurisdicional destinado ao exame da presença dos requisitos para a aposentadoria requerida, eis que o INSS não se opunha, ao menos não até o momento do ajuizamento da ação, à pretensão da parte de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. O que decorre dos fatos expostos na petição inicial é a existência de um ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido da parte no tempo adequado. Portanto, a lide demonstrada nos autos diz respeito à necessidade da intervenção do Poder Judiciário para que se determine ao INSS que decida o pedido administrativo no prazo legal, o que se deixa de apreciar, porque não há pedido nesse sentido na petição inicial.
Em outras palavras, não havendo indeferimento administrativo da pretensão do autor, não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR. 1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. 2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido até o momento, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
(TRF4, AG 5019061-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, unânime, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide. 2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos. 3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
(TRF4, AC 5009657-66.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, unânime, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020, grifou-se)
Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de revisão do benefício, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação .
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131134v16 e do código CRC 71936608.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044165-74.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELGAR LUTZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131135v5 e do código CRC 17afc599.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/11/2020, às 16:24:3
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5044165-74.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ELGAR LUTZ (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 87, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/11/2020
Apelação Cível Nº 5044165-74.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANESSA PAREDES E SOUZA por ELGAR LUTZ
APELANTE: ELGAR LUTZ (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: VANESSA PAREDES E SOUZA (OAB RS111950)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/11/2020, na sequência 24, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2020 04:01:13.