Apelação Cível Nº 5003817-13.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: AMARILDO SANTAREM PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
AMARILDO SANTARÉM PACHECO (55 anos) ajuizou ação em 21/10/2019, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição) pleiteada administrativamente em 10/05/2019 sob o protocolo de nº 99260875, pleito esse não analisado pela autarquia.
Sobreveio sentença (em 30/10/2019) julgando nos seguintes termos:
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que o próprio autor, na inicial, afirma que o INSS não analisou o seu pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Nesse quadro, ainda que inerte o INSS (deveria o autor promover mandado de segurança contra a autarquia para a análise do seu pedido), ausente interesse processual do demandante.
Assim, com base no art. 330, III, do CPC, indefiro o a inicial ante a ausência de interesse processual.
Oportunamente, arquive-se, com baixa.
Em apelação (Evento 10) o autor afirma que a inércia do INSS por mais de 45 dias justificaria a interposição direta da ação judicial, em vista da demora excessiva na análise do pedido, requerendo a anulação da sentença para apreciação do pedido. Postula, ainda, a concessão da AJG.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição pleiteada administrativamente e não analisada.
Verifica-se que na data de 10/05/2019 o autor postulou administrativamente a concessão de benefício, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda, em 21/10/2019.
Os documentos juntados demonstram que o processo administrativo está pendente de análise.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a concessão de um benefício requerido perante o INSS, com postulações de reconhecimento de labor especial. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.
Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. Diante dos fatos expostos na inicial, entendo que o meio mais adequado para satisfazer a pretensão da parte autora é a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo, o que não foi postulado na inicial.
O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial.
Portanto, não havendo indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise do pedido de AJG, ante o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313616v4 e do código CRC b997e909.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003817-13.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: AMARILDO SANTAREM PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313617v3 e do código CRC c1f9b76a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5003817-13.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: AMARILDO SANTAREM PACHECO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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