Apelação Cível Nº 5004007-32.2019.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADEMAR ORLANDI BRIZOLA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ADEMAR ORLANDI BRIZOLA (69 anos) ajuizou ação em 28/08/2019, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pleiteada no processo administrativo NB nº 153.609.307-3, inicialmente denegada e objeto de revisão administrativa ainda não analisada, desde a primeira DER (25/08/2010), preservando-se o benefício vigente (NB. 175.930.915-7, com DER em 03/05/2016), que considera mais vantajoso, tudo com o objetivo de obter o pagamento das parcelas devidas desde a data de 25/08/2010 até 03/05/2016.
Sobreveio sentença (em 29/08/2019, com sentença em ED em 17/09/2019) julgando nos seguintes termos:
Não se justifica que o Poder Judiciário enfrente de forma originária as questões fáticas, assumindo a função administrativa. Ao Poder Judiciário compete resolver os litígios, ou seja, os pretensos direitos que não foram reconhecidos na esfera civil ou administrativa. No presente caso, não há, ainda, a resistência à pretensão autoral, de forma que não se verifica interesse jurídico em acionar a Justiça para fins de concessão de benefício, caracterizando a carência de ação.
O remédio processual adequado é o pedido para que o INSS analise (processe) o requerimento efetuado, para depois, eventualmente (a depender da decisão administrativa), haver o ingresso de ação requerendo a concessão. Admitir-se a transferência ao Poder Judiciário da tarefa administrativa, quando o INSS não efetua o correto processamento das demandas que lhe são apresentadas, significa abarrotar os escaninhos judiciais e desonerar o INSS de sua responsabilidade.
Dessa forma, não havendo litígio devidamente formado, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, requerido na petição inicial, com base nos arts. 98 e 99, §3º do NCPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Anote-se.
Na forma do art. 82, §2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento dos encargos do processo, que no caso correspondem às custas.
Contudo, resta suspensa sua exigibilidade enquanto mantiver a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência em razão de não ter havido a citação da parte ré.
Em caso de apresentação de apelação pelo autor, cite-se o réu, nos termos do art. 331, §1º, do CPC.
Intime-se.
Em apelação (Evento 13) o autor afirma que a inércia do INSS por mais de 30 dias justificaria a interposição direta da ação judicial, em vista da demora excessiva na análise do pedido, requerendo a anulação da sentença para apreciação do pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pleiteada no processo administrativo NB nº 153.609.307-3 (25/08/2010), inicialmente denegada e objeto de revisão administrativa ainda não analisada, com o fim de obter o pagamento de atrasados entre tal DER e a de requerimento posterior, que foi concedido.
Verifica-se que na data de 27/05/2019 o autor postulou administrativamente a revisão do primeiro requerimento (NB nº 153.609.307, de 25/08/2010), não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda, em 28/08/2019 (Evento 1 - PROCAMD10, fls. 10 e ss).
Os documentos juntados demonstram que o processo administrativo está pendente de análise.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a revisão de um benefício requerido perante o INSS, com postulações inovativas no requerimento de revisão. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.
Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. Diante dos fatos expostos na inicial, entendo que o meio mais adequado para satisfazer a pretensão da parte autora é a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo, o que não foi postulado na inicial.
O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial.
Portanto, não havendo indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307205v7 e do código CRC 79ca33ac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/2/2021, às 15:28:37
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Apelação Cível Nº 5004007-32.2019.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ADEMAR ORLANDI BRIZOLA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307206v3 e do código CRC 6c0100ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5004007-32.2019.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ADEMAR ORLANDI BRIZOLA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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