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PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. PERDA DE OBJETO. INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO À E...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. PERDA DE OBJETO. INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Verificado o deferimento do pedido do autor em decisão nos autos originários, constata-se a parcial perda de objeto do agravo de instrumento. 2. É cabível a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que em execução complementar, para que a Fazenda Pública tenha a oportunidade de impugnar o cálculo. (TRF4, AG 5020403-23.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020403-23.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: VALDIR MENEGON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão (evento 1 - OUT15) que indeferiu pedido de execução complementar para pagamento da diferença relativa aos juros compreendidos entre a data do cálculo e a data de expedição do precatório.

Sustenta o agravante, em síntese, que o valor do débito não foi atualizado em consonância com o Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda, alega que o INSS deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente no momento oportuno, de modo que concordou tacitamente com os valores e perdeu a oportunidade de impugnar. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o regular prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

É necessário, para plena compreensão da controvérsia, um breve relato dos atos processuais que se sucederam até a prolação da decisão agravada.

A sentença prolatada em 04/03/2002 julgou procedente o feito e definiu o IGP-DI e juros legais a contar da citação como critérios de correção monetária (evento 1 - OUT4). O acórdão da remessa necessária ratificou os índices anteriormente definidos (evento 1 - OUT5).

O autor promoveu ação de execução de obrigação de fazer em 01/11/2007 para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cumprisse a decisão judicial e indenizasse as parcelas vencidas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço (evento 1 - OUT6).

Houve expedição de precatório em 30/01/2009 no valor total de R$233.588,72 (evento 1 - OUT7). Após, em 14/04/2009, o exequente postulou a expedição de precatório complementar (evento 1 - OUT8). O MM. Juiz, porém, entendeu que não incidiam juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório e determinou o arquivamento do processo (evento 1 - OUT9).

Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento. O acórdão de 12/08/2009 reconheceu a incidência de juros moratórios e correção monetária entre a data da conta e 1º de julho, além de esclarecer que, durante o período de tramitação do precatório, deveria incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E. Por fim, a partir da data do pagamento do precatório originário até o adimplemento do saldo remanescente, deveriam ser novamente aplicados os juros de mora e a correção monetária (evento 1 - OUT11, pág. 1/5).

O INSS interpôs recurso extraordinário. Na época, a controvérsia estava sendo analisada pelo STF no RE nº 579.431 (Tema nº 96), o que suscitou a decisão de sobrestamento do feito em 15/12/2009 (evento 1 - OUT11, pág. 11).

Examinado em 26/07/2017, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado devido à definição do Tema nº 96 do STF (evento 1 - OUT11, pág. 12/13).

Com a retomada do curso do processo, o autor pleiteoou novamente a expedição de precatório complementar na quantia de R$55.126,81 (evento 1 - OUT12). Em resposta, a autarquia previdenciária alegou que o julgamento do RE 579.431 não poderia ser aplicado ao caso em virtude da oposição de embargos declaratórios. Ademais, requereu a intimação do INSS para fins de impugnação à execução, em atenção ao art. 535 do Código de Processo Civil (evento 1 - OUT14).

A decisão agravada, de 23/03/2018, foi proferida nos seguintes termos (evento 1 - OUT15):

Para prosseguimento, aguarde-se o trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 579431.

Não obstante, intime-se a parte exequente para observar os lindes traçados no art. 535 do CPC.

Verifica-se que a pretensão do agravante cinge-se à aplicação do Tema n° 96 do STF, a fim de que incidam juros moratórios desde a data base do cálculo até a data da expedição do precatório, e ao reconhecimento da preclusão do ato processual de impugnação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sobre a incidência de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição da requisição, atinente ao Tema nº 96 do STF, observa-se que a questão foi prejudicada diante da superveniência de decisão nos autos originários que deferiu o pedido do exequente.

Quanto a alegação de preclusão, tem-se que o pedido da parte autora não merece acolhimento. É devida a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil porque a impugnação à execução, ainda que complementar, decorre de comando legal que busca garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia.

Portanto, a decisão agravada não merece reforma neste ponto.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar parcialmente prejudicado o agravo de instrumento no ponto referente à incidência de juros do Tema nº 96 do STF e, no restante, negar provimento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017002v29 e do código CRC 319aa98a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:8:57


5020403-23.2018.4.04.0000
40001017002.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020403-23.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: VALDIR MENEGON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. requisição complementar. juros entre a data da conta e expedição da rpv/precatório. perda de objeto. intimação para eventual impugnação à execução. necessidade.

1. Verificado o deferimento do pedido do autor em decisão nos autos originários, constata-se a parcial perda de objeto do agravo de instrumento.

2. É cabível a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que em execução complementar, para que a Fazenda Pública tenha a oportunidade de impugnar o cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo de instrumento no ponto referente à incidência de juros do Tema nº 96 do STF e, no restante, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017003v4 e do código CRC e3a53a9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:8:57


5020403-23.2018.4.04.0000
40001017003 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:29.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020403-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDIR MENEGON

ADVOGADO: JAQUELINE RODIGHERI (OAB RS057522)

ADVOGADO: JULIETA TOMEDI (OAB RS035092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 165, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PONTO REFERENTE À INCIDÊNCIA DE JUROS DO TEMA Nº 96 DO STF E, NO RESTANTE, NEGAR PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:29.

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