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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5013037-06.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. 3. Não há no feito elementos suficientes a refutar o laudo pericial, devendo ser mantida a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5013037-06.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013037-06.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDORI MACIEL CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 15-03-2017 (e. 2. 32) que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 01-08-2016 (DCB).

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão de auxílio-doença, o qual deve ser mantido até sua reabilitação (e. 2. 46).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, ou, ainda, AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão daqueles dois primeiros benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Já em relação ao benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], são quatro os requisitos para a sua concessão: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do grau de incapacidade da parte autora.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 15-03-2017 (e. 5. 1), perícia médica pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, CRM/SC 11053, especializado em Ortopedia e Traumatologia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): sequelas consolidadas de fratura do punho esquerdo, representadas por sinais de encurtamento do punho esquerdo com limitação da dorso flexão completa e discreto edema local;

b- incapacidade: segundo o perito, há redução da capacidade laboral;

c- grau da incapacidade: parcial;

d- prognóstico da incapacidade: definitiva;

e- início da doença/incapacidade: DID em novembro de 2015; início da redução da capacidade laboral em 01/08/2016;

f- idade na data do laudo: 45 anos;

g- profissão: agricultor;

h- escolaridade: não informado.

Como se pode observar, o perito judicial foi enfático ao afirmar que, em virtude de sequelas definitivas de acidente sofrido em novembro de 2015, no qual sofreu fratura do punho esquerdo, o autor apresenta perda parcial definitiva da sua capacidade laborativa.

Disse, ainda, o expert que as sequelas estão consolidadas, e o autor consegue trabalhar, com algumas dificuldades, podendo ter um pouco de dor ao final de um dia de trabalho.

Em razão disso, entendo que deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante determinado em sentença, não sendo caso de concessão de auxílio-doença, como pretende o demandante, uma vez que as sequelas estão consolidadas, são definitivas e implicam redução da capacidade laboral, não impedindo, no entanto, que o autor continue trabalhando.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença para manter a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme decisão do STJ no Tema 905.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000742934v24 e do código CRC db471cb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:10:56


5013037-06.2018.4.04.9999
40000742934.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013037-06.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDORI MACIEL CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. requisitos. auxílio-acidente. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.

3. Não há no feito elementos suficientes a refutar o laudo pericial, devendo ser mantida a concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme decisão do STJ no Tema 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000742935v4 e do código CRC 4626fd13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:10:56


5013037-06.2018.4.04.9999
40000742935 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5013037-06.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDORI MACIEL CARVALHO

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 164, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME DECISÃO DO STJ NO TEMA 905.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:21.

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