| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005320-57.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VOLMIR FREITAS |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INCISOS v E viii DO ART. 966 DO CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO EM CONCOMITÂNCIA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA IMPEDIR A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Incorreu em erro de fato o julgado originário que decidiu amparado em equívoco acerca da titularidade da pensão por morte invocada pelo INSS, embora claro nos documentos que integravam os autos ser o próprio autor do pedido de prestação continuada o seu beneficiário, não o seu pai.
2. Rescisão do acórdão originário para que novo julgado seja proferido dando parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa para impedir que o autor da ação originária receba concomitante benefícios inacumuláveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para fins de limitação do início do direito à prestação continuada de amparo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879902v13 e, se solicitado, do código CRC 2721F611. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 09:36 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005320-57.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VOLMIR FREITAS |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC/73 (incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015), ajuizou a presente ação rescisória contra VOLMIR FREITAS, buscando a rescisão do acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, ao fundamento de que a concessão do benefício assistencial se deu indevidamente pelo fato de que o réu desta ação havia recebido, até 2008, outro benefício inacumulável, pensão por falecimento de seu pai.
Defende a ocorrência de erro de fato no julgamento proferido na ação originária, pois, ao seu entender, a Turma considerou que o beneficiário da pensão por morte (NB 096.717.870-3) era o seu pai, Sr. Cristiano Sebastião de Freitas. Relata, que, na verdade, este é o instituidor do benefício pois faleceu em 01/03/1982. Acrescenta que a pensão, inicialmente, era dividida entre Volmir, sua mãe e o seu irmão. Contudo, a cota parte da mãe teria extinguido-se em 1984, em decorrência de novo casamento, e a do irmão em 2003, quando completados 21 anos. Desse modo, aponta que desde 2003 o réu seria o único beneficiário da pensão, pois, mesmo tendo completado 21 anos, seria absolutamente incapaz.
Indica como ofendido o §4º do art. 20 da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social. Requer a rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido, concluindo pela improcedência do pedido. Outrossim, requereu liminarmente a antecipação de tutela para que se suspendesse os efeitos do acórdão rescindendo.
Liminar foi parcialmente deferida na decisão de fl. 222.
Citada, a parte ré ofereceu contestação e juntou documentos, fls. 232-5.
Deferida AJG à fl. 248.
Intimado, o INSS ofereceu réplica - fl. 251.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção da ação sem análise do mérito - fls. 258-62.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 25/11/2013 (certidão da fl. 171), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória em 16/11/2015, já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do art. 968 do NCPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público".
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Erro de Fato e Manifesta Violação a Norma Jurídica- incisos IX e V do art. 485 do CPC/73 - incisos VIII e V do art. 966 do CPC/2015;
A parte autora aponta erro de fato e violação manifesta a norma jurídica no julgamento proferido na ação originária, pois, ao seu entender, a Turma concedeu o benefício assistencial indevidamente, ignorando o fato de que o réu desta ação havia recebido, até 2008, outro benefício inacumulável, pensão pelo falecimento de seu pai.
A fim de aprofundar a análise da hipótese de rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória."
A propósito da violação manifesta a norma jurídica como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se exige violação direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
À luz desses ensinamentos, entendo que merece parcial procedência o pedido veiculado na inicial.
Realmente, o autor da ação originária foi beneficiário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, desde 01/03/1982, conforme demonstrado nos documentos de fls. 113-7, ao contrário da fundamentação formulada no voto condutor do acórdão (fl. 165) que tinha como o pai de Volmir o beneficiário da pensão. Veja-se que o documento de fl. 115, extraído do sistema de informação de benefícios do INSS, registra claramente que o NB 0967178703 trata de pensão por morte cujo instituidor é Cristino Sebastião Freitas, pai do réu desta ação. E mais, o documento de fl. 117 indica que os beneficiários seriam Rosalina Portella, esposa do falecido e mãe do réu, Vanderlei Freitas, irmão do réu, e o próprio Volmir Freitas.
Quanto à mãe de Volmir, a pensão extinguiu-se em 18/08/1984 ao contratar novo casamento e, quanto ao seu irmão, em 20/03/2003, quando completados 21 anos. Restando Volmir como único beneficiário a contar desta última data em razão de sua incapacidade. Atualmente, o sistema apresenta o registro de que tal benefício foi cessado em 30/09/2008 por falta de saque. Portanto, entendo que houve efetivamente erro na consideração desse fato, situação reparável via ação rescisória.
Ao contrário do referido pelo MPF em seu parecer (fl. 260), não houve pronunciamento sobre a questão a afastar a análise dessa hipótese de rescisão. O pronunciamento referido é o próprio erro na desconsideração do fato de que o autor daquela ação já era beneficiário de pensão por morte, o que inviabilizaria a concessão do amparo assistencial pela incapacidade.
Em assim decidido, o acórdão também violou manifestamente o §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, normativo que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
..."
Essa norma veda expressamente a acumulação do benefício de prestação continuada com outro benefício no âmbito da seguridade social.
Portanto, em juízo rescindendo, merece parcial rescisão o julgado para redefinir a data do início do benefício de prestação continuada, de forma a evitar a sua cumulação com a pensão cessada em 30/09/2008.
Juízo Rescisório;
Os demais requisitos ao pedido de prestação continuada foram verificados e constatados na ação originária, seja no que diz repeito à incapacidade para o trabalho, seja quanto ao requisito de renda e não são objeto de controvérsia nesta ação rescisória.
Por outro lado, considerando que o autor da ação originária percebeu pensão por morte, instituída pelo seu pai, a contar de 01/03/1982 até 30/09/2008, entendo que o pedido de amparo a prestação continuada deve ser concedido a contar da cessação da pensão por morte, 30/09/2008. Isso porque, a partir dessa data não há mais a cumulação vedada pela lei.
Outrossim, considerando que Vilmar, segundo consta dos documentos integrantes dos autos, ainda seria titular da pensão, fica desde já assegurado optar, diante do juízo de execução, entre a prestação que entender mais vantajosa (benefício de pensão por morte ou amparo de prestação continuada), desde que não perceba os valores concomitantemente.
Desse modo, em juízo rescisório, merecem parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial.
Conclusão;
Portanto, julgo parcialmente procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir parte do acórdão e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para fins de limitação do início do direito à prestação continuada de amparo à data de cessação do benefício de pensão por morte, em 30/09/2008.
Honorários;
Nesta rescisória, nos termos do art. 85 do CPC/2015, diante da parcial procedência e inexistência de condenação, fixo honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Na ação originária, honorários mantidos como fixados no acórdão rescindendo um vez que esta decisão limitou-se a redefinir o início do benefício.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para fins de limitação do início do direito à prestação continuada de amparo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879901v57 e, se solicitado, do código CRC B0D4CDBE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 11/04/2017 09:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005320-57.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00083160920124049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VOLMIR FREITAS |
ADVOGADO | : | Daniel Brombilla |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA FINS DE LIMITAÇÃO DO INÍCIO DO DIREITO À PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934227v1 e, se solicitado, do código CRC 9CEBDE41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 10/04/2017 18:21 |
