| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001362-97.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | AQUILES GROTO |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. CÁLCULO DA RMI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A execução e a planilha de cálculos dos valores atrasados foi apresentada pelo exequente, autor da ação de conhecimento. Assim, não se configura erro de fato a rescindir a decisão que põe termo à execução por equívoco no cálculo da RMI do benefício e que, segundo o autor, implicou execução de valores a menor do que entende devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001362-97.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | AQUILES GROTO |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
AQUILES GROTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ajuizou a presente ação rescisória contra o INSS buscando a rescisão de sentença proferida nos autos de n.º 200372050010215 (fls. 66-7), que extinguiu a execução promovida nos autos originários.
O autor argumenta que os cálculos apresentados na execução não respeitaram o comando proferido no acórdão que transitou em julgado na fase de conhecimento. Defende que foi implantado benefício com tempo inferior pois deixou-se de aplicar o fator 1.4 em determinado período reconhecido como especial. Por fim, também pugna pela retificação da atualização promovida por meio da TR após a expedição do precatório que saldou o débito.
Citado, o INSS ofereceu resposta às fls. 102-8.
Intimado, o autor apresentou réplica (fls. 112-5).
Às fls. 135-4, foi fixada a controvérsia, oportunidade em que se dispensou a necessidade de realização de provas e determinada a remessa ao MPF.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (fls. 139-40).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, analiso a presença dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória em tela.
Custas e Depósito Prévio
Deferido o direito de a parte autora demandar acobertada pela AJG (fl. 96), está dispensado o recolhimento de custas e do depósito prévio.
Decadência
Intimação da decisão rescindenda (sentença que extinguiu a execução) e as respectivas intimações juntadas às fls. 66-7 dão conta de que o feito transitou em julho de 2012. Não há falar, pois, em decadência do direito de ajuizar rescisória protocolada em 28/02/2014.
Mérito
Juízo Rescindendo
Trata-se de ação rescisória movida contra sentença que extinguiu execução nos autos originários. O pedido é fundamentado em ofensa à coisa julgada (inciso IV do art. 485 do CPC).
Registro inicialmente que o STJ já decidiu que a sentença que põe fim à execução pelo cumprimento da obrigação é passível de ação rescisória. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA MATERIAL.
- À luz da exegese do artigo 467, do CPC, somente as sentenças definitivas, que extinguem o processo com julgamento do mérito, desafiam o cabimento da ação rescisória, por formarem coisa julgada material.
- A sentença que extingue o processo de execução em razão do cumprimento da obrigação, por alcançar o conteúdo material do direito assegurado no processo de conhecimento pode ser desconstituída por via da rescisória.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 147735/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 12/06/2000, p. 139)
Ultrapassada essa questão, adentro aos fundamentos do pedido rescisório propriamente ditos.
O processo de conhecimento originário culminou com o reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Já na fase de execução, após a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados, a parte autora apontou erro no cálculo da RMI formulado pelo INSS, que deixou de considerar a especialidade de determinado período laborado (01/05/1992 a 25/05/1998 na empresa Benecke Irmãos & Cia Ltda.).
Como se denota nos documentos juntados e nas manifestações das partes, depois do pagamento dos valores atrasados, o INSS promoveu a retificação do período e da respectiva RMI, contudo, sem anuir em complementar a execução referente ao valor das parcelas pretéritas (de 2001 a 2010). Em outras palavras, corrigiu a RMI implantando de forma correta o benefício, mas não concordou em pagar eventual diferença decorrente dessa correção quanto às parcelas pretéritas - fl. 82 e 85. A Autarquia defende que a execução já estaria extinta e a concordância do exequente com os valores apresentados nos cálculos implicaria renúncia tácita a eventuais valores excedentes. Esta é a controvérsia primeira objeto de rescisão, atacando a decisão que extinguiu a execução ao entendimento de que se tratava de matéria preclusa.
Com razão o INSS. No caso em tela, quem deu início à execução apontando os valores devidos, inclusive, foi o próprio autor - fls. 62-3. Assim, não há falar em erro de cálculo ou ofensa ao título executivo formado na fase de conhecimento a ensejar a rescisão da extinção da execução.
A respeito, trago precedente desta 3ª Seção que acolheu esse entendimento em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(...)
A concordância tácita do exequente com os cálculos e com os valores pagos pelo INSS deu ensejo à sentença de extinção da execução. Não há, desse modo, erro de fato a embasar a presente demanda.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003496-68.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/03/2013, PUBLICAÇÃO EM 13/03/2013)
Por fim, não procede o pedido de rescisão quanto ao índice de atualização monetária. Os índices de correção e juros de mora foram definidos no título formado na fase de conhecimento, cuja decisão final transitou em julgado em 28/07/2010 - fl. 50v.
Desse modo, trata-se de matéria que já acobertada pelo manto da coisa julgada definitiva porquanto já transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com reiterados precedentes desta Corte, fixo-os em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora demandar acobertada pela AJG.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001362-97.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200372050010215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AUTOR | : | AQUILES GROTO |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761396v1 e, se solicitado, do código CRC 58EB3592. | |
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