| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005390-74.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ANITA LUIZINHA RECHE BISSANI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE FOI MANTIDA NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fato analisado na sentença e tido como incontroverso no acórdão que julgou o apelo e a remessa não pode dar ensejo à rescisão do julgado por erro de fato a pretexto de que o Tribunal teria tido como existente fato inexistente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e revogar a liminar deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005390-74.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | ANITA LUIZINHA RECHE BISSANI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC/73 (incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015), ajuizou a presente ação rescisória contra ANITA LUIZINHA RECHE BISSANI, buscando a rescisão de acórdão proferido nos autos de nº 00219743220144049999, que negou provimento ao apelo e à remessa, julgando procedente pedido de aposentadoria por invalidez à autora diante da comprovação da incapacidade permanente. Alega que o benefício foi concedido a despeito da perda da qualidade de segurada da autora da ação originária.
Defende a ocorrência de erro de fato no julgamento proferido na ação originária, pois, ao seu entender, a Turma considerou existente fato inexistente, qual seja, a condição de segurado da autora. Argumenta que existiam documentos nos autos que comprovavam a perda da qualidade de segurado. Requer a rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido, concluindo pela improcedência do pedido. Outrossim, requereu liminarmente a antecipação de tutela para que se suspendesse os efeitos do acórdão rescindendo.
Liminar foi parcialmente deferida na decisão de fls. 173-4.
Citada, a ré ofereceu contestação e juntou documentos, fls 184-7.
Deferida AJG à fl. 232.
Embora intimado, o INSS não ofereceu réplica - fl. 234.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação - fls. 238-43.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 06/08/2015 (fl. 166), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 03/12/2015, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do NCPC.
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do art. 968 do NCPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público".
Mérito;
Erro de fato e Manifesta Violação a Norma Jurídica- incisos IX e V do art. 485 do CPC/73 - incisos VIII e V do art. 966 do CPC/2015;
A parte autora aponta erro de fato e violação manifesta a norma jurídica no julgamento proferido na ação originária, pois, ao seu entender, a Turma considerou existente fato inexistente, qual seja, a condição de segurado da autora.
A fim de aprofundar a análise da hipótese de rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória." - grifei
À luz desse ensinamento, entendo que a fundamentação trazida pela parte autora da rescisória não merece procedência. Na linha do parecer exarado pelo MPF (fls. 238-43), a condição de segurado da parte ré foi analisada expressamente e reconhecida na sentença proferida nos autos originários. Tanto a sentença (fl. 108), quanto o acórdão (fl. 159) abordaram a questão. Ao julgar o recurso do INSS e a remessa, a Turma manteve a sentença, apenas adequando os critérios de correção.
Considerando que o próprio INSS já havia deferido benefício previdenciário à ora ré, na condição de segurado especial, nos termos dos documento de fl. 62, entendo que a menção no voto condutor do acórdão, de que não se discutiria na espécie a condição de segurado, decorreu do fato de que a presente questão estaria, ao entendimento do relator, sobejamente comprovada nos autos. Assim, não tendo havido a interposição de embargos para que se corrigisse eventual omissão ou aclareamento da decisão, tenho por suficientemente analisada a condição de segurado, fazendo-se coisa julgada sobre a questão. Ademais, a ré juntou na contestação desta rescisória documentos bastantes (fls. 217-24) a formar início de prova material suficiente para caracterização de sua condição de segurado especial. Tais documentos, embora oportunizada a manifestação, não sofreram impugnação pela parte autora.
Desse modo, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato no processo originário, não vejo fundamento para rescisão do acórdão, seja com base em erro de fato ou, consequentemente, por manifesta violação a norma jurídica.
Honorários;
Nos os termos do art. 85 do CPC/2015, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória e revogar a liminar deferida.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005390-74.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00219743220144049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ANITA LUIZINHA RECHE BISSANI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934228v1 e, se solicitado, do código CRC 9A9D1C10. | |
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