Ação Rescisória (Seção) Nº 5047490-17.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: MAURI LOPES BALDO
ADVOGADO: MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051)
ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Mauri Lopes Baldo ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no art. 966, §5º, do Código de Processo Civil, em que postula a desconstituição do acórdão proferido no exame da apelação cível n° 500453-65.2015.404.7100 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença (NB 520.354.794-3), desde a data do requerimento administrativo (27/04/2007).
Afirmou que o acórdão, por maioria, julgou improcedente o pedido, com base na perícia judicial que, embora tenha constatado a doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), concluiu pela capacidade para o exercício de atividades laborais.
Invocou o art. 966, §5º, do CPC, aduzindo que o acórdão não considerou o entendimento da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a ausência de constatação de incapacidade nos laudos médicos produzidos em juízo não retira, por si só, o direito de o segurado portador de HIV receber benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; o fato de o segurado portar o vírus HIV não importa presunção absoluta de incapacidade, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto; em razão do grande estigma social acarretado pelo vírus HIV, cabe ao magistrado analisar as condições sociais, econômicas e culturais do segurado, não devendo se limitar às conclusões médicas.
Alegou que, na época da prolação do julgado rescindendo, havia orientação firme e uniforme do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da aposentadoria por invalidez de portadores do vírus HIV, cabendo ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Sustentou que os documentos médicos juntados aos processo originário demonstram a sua incapacidade para exercer as atividades laborais habituais, somados ao contexto particular que envolve a doença da qual padece, notadamente a questão do estigma social e as condições sociais, econômicas e culturais em que o segurado está inserido.
Destacou que os exames clínicos anexados à inicial comprovam alterações significativas de carga viral, apesar do uso do coquetel antiviral, e que, em razão da própria medicação prescrita, apresenta várias reações adversas que, por si só, incapacitam-no para exercer qualquer atividade laborativa, sendo portador de transtorno depressivo recorrente, arritmia cardíaca, perda da memória antiga e recente e da visão, e ainda sofrer infecções oportunistas como pneumonia bacteriana.
O benefício de gratuidade da justiça requerido na inicial foi concedido.
O INSS ofereceu contestação. Sustentou que não cabe ação rescisória por violação de súmula. Esclareceu que o art. 966, §5º, do CPC, estabelece a possibilidade de rescisória com fundamento no inciso V do mesmo artigo (violação manifesta de norma jurídica), nos casos em que a decisão rescindenda está baseada em súmula ou acórdão proferido no rito dos repetitivos e não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, o que não se configura na hipótese dos autos. Alegou que, apesar de o Tribunal Regional não se vincular à jurisprudência da TNU, o acórdão seguiu as orientações da Súmula nº 78, valorando as circunstâncias pessoais do autor de forma ampliada, de acordo com os elementos trazidos aos autos, inclusive as perícias judiciais. Ponderou que o autor busca, sob a fundamentação da Súmula nº 78, a prevalência do voto vencido, o qual entendeu que o fato de o segurado ser portador de HIV autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade. Salientou que a rescisória não é instrumento para fazer preponderar voto vencido, nem para reanálise de provas. Argumentou que a violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão apresenta flagrante descompasso com a disposição legal, ou seja, a não aplicação da norma ou aplicação errônea, o que não significa a justiça ou injustiça quanto à sua interpretação. Destacou, por cautela, que o autor, na data do requerimento administrativo, não tinha a qualidade de segurado.
O autor manifestou-se sobre a contestação.
Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2017.
A propositura da ação rescisória ocorreu em 11 de novembro de 2019.
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Decisão rescindenda
O relator no processo originário deu provimento a apelação da parte autora, expendendo a seguinte fundamentação:
A primeira perícia judicial (Evento19-LAUPERI1), realizada em 06/04/2015, por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, vendedor/representante comercial, nascido em 25/03/1968, é portador de transtorno do humor (afetivo) não especificado (CID10-F39) e doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID10-B24), e concluiu que não existe incapacidade para o trabalho.
A segunda perícia judicial (Evento27-LAUDPERI1), realizada por médico especializado em psiquiatria, apurou que não existem sinais objetivos compatíveis com incapacidade por sintomatologia psiquiátrica.
No caso em tela, controverte-se acerca do direito ao recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez por trabalhador portador do vírus HIV.
Pois bem, em relação à capacidade laboral de pessoa infectava pelo vírus da imunodeficiência adquirida, sigo o entendimento que reporta ser do trabalhador a opção por continuar ou não desenvolvendo atividade laboral.
Nessa linha, adoto como razão de decidir trecho de voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz na apelação cível nº 0012637-48.2016.4.04.999/RS:
De outra banda, reafirmo a compreensão que sustentei neste Colegiado, nos autos da AC nº 2000.71.005.005038-6/RS, j. em 30-04-2003, no sentido de que o portador do vírus HIV 'trabalha se quiser'. A ciência tem feito progressos significativos no tratamento da doença. O programa brasileiro de prevenção e combate à AIDS é exemplo admirado no mundo todo. Um portador do vírus HIV já não padece, hoje em dia, dos mesmos sofrimentos de que era vítima na década de 80. O doente ganhou uma possibilidade de sobrevida inimaginável há bem pouco tempo. Nada disso, porém, serve para afastar um dado inquestionável: o portador da moléstia convive com a possibilidade da morte (Albert Camus dizia que o único problema filosófico importante é a morte).
Todos sabemos que vamos morrer um dia. Essa ideia, no entanto, não nos atormenta cotidianamente. É de forma abstrata, por assim dizer, que enfrentamos essa inevitabilidade da condição humana. Com o doente de AIDS isso não ocorre. Apesar do avanço nas técnicas de tratamento (e mesmo da possibilidade de estabilidade da doença), a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da 'doença incurável'. Há aqueles que reagem bem à doença, e à ociosidade preferem uma ocupação produtiva, talvez como forma terapêutica, o gosto pelo trabalho psicológico, desinteressando-se, em vista disso, não apenas das ocupações laborativas, como também das outras atividades normais da vida cotidiana. É ao doente, portanto, que se deve conceder a liberdade de escolha. Se o trabalho lhe faz bem, se ele o ajuda a enfrentar com maior eficácia os traumas gerados pela doença, deve-se-lhe conceder o direito de trabalhar. Se, ao contrário, o portador julga melhor abandonar de vez a atividade produtiva, ainda que tenha capacidade física para o trabalho, não se lhe pode censurar o direito de escolha. Nós ainda cultivamos nesse campo uma espécie de preconceito envergonhado. As relações de um portador do vírus HIV, salvo raríssimas exceções, não serão as mesmas no seu ambiente de trabalho. Submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável.
(...)
Frise-se, ainda, que a Lei 7.670/1988, que ainda se encontra em sua redação original, não faz qualquer distinção sobre a manifestação de sintomas para viabilizar a concessão dos inúmeros benefícios humanitários ali concedidos.
Por fim, não desconheço que o artigo 35 da Lei 13146/2015 dispõe que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho e que a Recomendação 200/2010 da OIT prevê que as pessoas com doenças relacionadas ao HIV não devem ser proibidas de continuar realizando seu trabalho, com adaptação razoável se necessário, pelo tempo em que a medicina as considere aptas para fazê-lo.
Entrementes, quando o portador do HIV busca a Previdência e Assistência Social para obter renda porque não consegue trabalho, especialmente em cenário econômico recessivo como este que vivenciado nesta década, é evidente que, a despeito do notável avanço da indústria farmacêutica para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e da elevada finalidade de integração social dos regulamentos nacionais e internacionais, houve uma falência sistêmica das políticas públicas de inclusão, o que bem demonstra a necesssidade de assegurar a renda mínima indispensável à sua sobrevivência.
Dessa forma, ainda que os laudos periciais (Eventos 19 e 27) tenham concluído pela ausência de incapacidade do autor, entendo que no caso do portador do vírus HIV, deve ser-lhe concedido o direito à aposentadoria por invalidez.
Ademais, cabe ressaltar, que o próprio INSS, ao contrário das perícias judiciais, reconheceu a incapacidade do autor no laudo administrativo elaborado em 03/05/2007, referente ao NB 520.354.794-3 (Evento11-Laudo1).
Quanto à qualidade de segurado, motivo do indeferimento administrativo do benefício (Evento11-INFBEN2), na mesma linha de raciocínio, entendendo que compete ao segurado a opção de continuar ou não a trabalhar quando infectado pelo HIV, na data em que foi diagnosticado com a doença (1989), o autor era segurado do RGPS, optando à época a continuar sua atividade laboral, mesmo tendo o direito à concessão do benefício.
Assim, no tocante ao termo inicial do benefício, existindo comprovação que a moléstia incapacitante (HIV) surgiu em data anterior a 01/2003 (documentação médica Evento1), tendo à época o trabalhador implementado as condições para a concessão do benefício (qualidade de segurado e incapacidade laboral), deve o INSS ser condenado a conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 520.354.794-3, em 27/04/2007.
Aponto que, quanto ao pedido de realização de nova perícia, torna-se desnecessária em razão da presente concessão do benefício.
Após pedido de vista, foi apresentado voto divergente com o seguinte teor:
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência, pois entendo que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que o paciente encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções laborativas e para o desempenho de suas atividades habituais. O mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:
'(...) ao falarmos de HIV e AIDS não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame).'
Assim, ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.
Ademais, ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laborativa e para as tarefas do cotidiano. Aliás, a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.
Ressalte-se, ainda, que o elemento autorizador à concessão do benefício por incapacidade é justamente a impossibilidade clínica do exercício de atividade remunerada que garanta ao segurado seu sustento, e não a doença em si, já que a existência desta, por vezes, não conduz necessariamente à presença concomitante de óbice ao exercício pleno de atividade laboral.
No caso em apreço, é de se observar que foram realizadas duas perícias médicas (Eventos 19 e 27), sendo que em ambas, de forma enfática, não houve a constatação da existência de incapacidade laboral a interferir no pleno exercício das atividades laborais pelo requerente.
Ademais, em que pese ter a autarquia previdenciária, quando do requerimento de benefício realizado em 27/04/2007, ter identificado a existência de incapacidade, naquela época, a partir de 10/10/2006 (E11 - LAUDO1), isto não significa que tal incapacidade tenha se mantido desde então. Veja-se que na perícia judicial realizada em 06/04/2015 o autor admitiu que é portador dessa enfermidade desde o ano de 1989 e que, em razão dela, necessitou de internação naquele ano, no ano de 1995 e em 2006, admitindo que desde então não teve mais internações.
A corroborar à conclusão de que tais internações não conduzem à conclusão de que houve incapacidade permanente desde a internação referida registro o fato de que, além da absoluta ausência de identificação da incapacidade atual pelos peritos designados pelo juízo, o autor exerceu atividade laboral de forma contínua, como empregado, de 08/05/1989 a 02/01/2001 e, posteriormente, de 01/10/2009 a 08/03/2011 (E6 - CNIS2), não havendo nos autos qualquer elemento que possa ir ao encontro do fato de que a enfermidade tenha implicado dificuldades a tanto.
Diante deste cenário, dada a inexistência de incapacidade atual, assim como a inexistência de incapacidade pretérita em período no qual o apelante reunia os demais requisitos para a concessão do benefício postulado, entendo que ao seu recurso deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença de improcedência.
O julgamento prosseguiu nos termos do art. 942 do CPC e a Turma decidiu negar provimento à apelação da parte autora. O acórdão foi assim redigido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
Violação manifesta de norma jurídica
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
Já o art. 966, §5º, do CPC, complementado pelo §6º, estabelece a possibilidade de rescisória com fundamento no inciso V desse artigo, na hipótese em que a decisão rescindenda está baseada em súmula ou acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos e não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e a norma geral do precedente - os fundamentos determinantes que dão sustentação ao julgamento do caso repetitivo. Essa é a redação dos dispositivos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação corrente da norma nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito. A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
Observe-se que não cabe rescisória por violação de súmula, mas sim pela ofensa ao sentido construído a partir da interpretação do texto normativo, representado pelo enunciado da súmula. O CPC de 2015 inovou nesse sentido, ao determinar que os juízes e tribunais devem observar obrigatoriamente os precedentes judiciais listados no art. 927 do CPC: a) decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; c) acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; d) enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; f) decisões do plenário ou do órgão especial aos quais os julgadores estiverem vinculados.
Portanto, os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação de norma jurídica.
Note-se que a violação de norma jurídica está associada ao fenômeno de subsunção do fato à norma. Desse modo, em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese. Caso haja dúvida sobre a ocorrência do fato ou seja necessária nova valoração das provas, a controvérsia não mais se limita à questão exclusivamente de direito. Em outras palavras, não se admite a discussão sobre questão de fato em rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC.
O acréscimo dos §§5º e 6º ao art. 966 do CPC não somente prestigia a força vinculante dos precedentes formados no julgamento de casos repetitivos, mas também evidencia a violação de norma jurídica nos casos de falha de fundamentação, quando a decisão rescindenda identifica erroneamente a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ao aplicar padrão decisório que não dirimiu a questão discutida no processo. Por isso, é necessário que o autor demonstre que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Na inicial, conquanto o autor tenha invocado o art. 966, §5º, do CPC, não expôs a hipótese fática que tornaria a situação distinta daquela examinada na Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ou a questão jurídica não examinada nesse precedente que imporia outra solução jurídica. Na verdade, a pretensão deduzida está fundada na violação manifesta de norma jurídica, pois o autor sustentou que o acórdão rescindendo teria ofendido o entendimento consolidado na Súmula nº 78 da TNU, com o seguinte teor:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Os juizados especiais federais consistem em um microssistema processual específico, com independência jurisdicional em relação ao tribunal ao qual estão vinculados. Embora haja hierarquia funcional e administrativa entre os juízes federais e os tribunais regionais federais, a própria Constituição Federal, em seu art. 98, ao determinar que os recursos das decisões dos juizados especiais sejam julgados por turmas de juízes de primeiro grau, constituiu sistema distinto do que se encontra previsto nos artigos que disciplinam as competências dos tribunais e juízes.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido em vários julgados. A título exemplificativo, cita-se o seguinte acórdão:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II - Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III - Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590)
A consequência lógica da independência jurisdicional dos tribunais regionais federais e dos juizados especiais é a inaplicabilidade das súmulas da Turma Nacional de Uniformização na hipótese do art. 966, inciso V, do CPC, já que a observância dos precedentes dos juizados especiais federais restringe-se a esse microssistema processual.
Ainda que a Súmula nº 78 da TNU não consista em padrão decisório a ser observado pelo acórdão rescindendo, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal não destoa da interpretação consolidada nesse precedente. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida. 4. Concede-se o benefício assistencial de prestação continuada ao portador do vírus HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua reinserção no mercado de trabalho se mostrar improvável, considerando-se as suas condições pessoais, de modo a diminuir consideravelmente a oportunidade de obter ou manter emprego formal. 5. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4 5024099-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PORTADOR DE HIV. SÚMULA 78 DO TNU 4ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, expresso na Súmula 78, consignando que Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 3. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5008772-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)]
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HIV. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxílio-doença será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos. (TRF4, AC 5032394-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
O acórdão rescindendo não deixou de seguir o entendimento da TNU. O julgado considerou as circunstâncias pessoais do autor, observando que ele necessitou de internação hospitalar para tratamento da enfermidade em 1989, 1995 e 2006 e, desde então, não teve mais internações, o que lhe permitiu exercer atividade laboral de forma contínua, como empregado, entre 08/05/1989 e 02/01/2001 e, posteriormente, entre 01/10/2009 a 08/03/2011. A fundamentação do voto denota a defesa da tese de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV, por si só, não presume a incapacidade laborativa, nos termos do seguinte parágrafo:
Assim, ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.
Por outro lado, em que pese o acórdão não tenha examinado as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, com o objetivo de determinar se, no caso concreto, há o estigma social que poderia dificultar ou impedir o acesso ao mercado de trabalho, é inviável, em ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC, avaliar a questão. Tanto a sentença quanto os votos vencedor e vencido não analisaram as condições de vida peculiares do autor; aliás, sequer as provas juntadas aos autos permitem tal análise. Nenhuma prova foi produzida com essa finalidade e o conjunto probatório limitou-se aos aspectos médicos.
Enfim, a pretensão rescisória não procede, já que a alegada violação de norma jurídica não prescindiria do exame de questão de fato. Como já explicitado, não se permite o reexame de fatos ou provas em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis. 2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas. 3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA NA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastada a capitalização mensal de juros pela sentença rescindenda com fundamento exclusivo na revelia (art. 319 do CPC/1973), é insuficiente, na rescisória, a indicação dos arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980 como violados, por tratarem apenas do mérito da capitalização. Indispensável seria, no presente caso, apontar como contrariada norma pertinente aos efeitos da revelia, o que não ocorreu. 2. "Não se pode admitir ação rescisória fundada em dispositivo de lei não discutido na ação originária. Tal proceder implicaria rejulgamento da causa com base em fundamento não arguido no momento oportuno, o que não é permitido, sob pena de se romper com o devido processo legal" (AR n. 4.878/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 7/6/2018). 3. Na linha da jurisprudência do STJ, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios na cédula de crédito comercial desde que pactuada, requisito não confirmado na petição inicial da ação revisional nem na sentença rescindenda. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação rescisória, não se pode rediscutir fatos, provas e cláusulas contratuais com o propósito de, somente depois, concluir pela violação literal de dispositivo de lei. 5. Reconhecida a má-fé da instituição financeira credora no julgado rescindendo com fundamento no contexto fático, não é permitida a rediscussão de tais circunstâncias e do referido elemento subjetivo visando a afastar a repetição em dobro disciplinada nos arts. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002) e 42 do CDC. 6. A caracterização de afronta ao art. 884 do CC/2002, no presente caso, depende do prévio exame de circunstâncias outras e de violação de outros dispositivos legais, por haver necessidade de demonstrar o requisito de enriquecimento "sem justa causa". Em tal contexto, a apreciação da contrariedade a tal norma implica simples rejulgamento da causa, o que não se admite em rescisória, e o acolhimento de tal ofensa seria meramente reflexa. 7. Quanto ao percentual correto dos juros moratórios, embora a rescisória não tenha sido acolhida expressamente, o acórdão ora recorrido afastou a existência de coisa julgada acerca do tema por reconhecer que se tratava de mero erro material, devidamente corrigido na fase de liquidação. Com isso, encontra-se superada eventual ofensa ao art. 1.062 do CC/1916. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1468748/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
Conclusão
Julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5047490-17.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: MAURI LOPES BALDO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5047490-17.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: MAURI LOPES BALDO
ADVOGADO: MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051)
ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. rescisória. violação manifesta de norma jurídica. súmula 78 da turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais. exame de questão de fato.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe rescisória por violação de súmula, mas sim pela ofensa ao sentido construído a partir da interpretação do texto normativo, representado pelo enunciado da súmula.
3. A observância das súmulas da Turma Nacional de Unifomização (TNU) restringe-se ao microssistema processual específico dos juizados especiais federais.
4. Ainda que a Súmula nº 78 da TNU não consista em padrão decisório a ser observado pelos tribunais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal não destoa da interpretação consolidada nesse precedente.
5. É impróprio avaliar, em ação rescisória, as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte, a fim de determinar se decorre de sua condição de portador de moléstia, ou meio que a oportunize, a existência de estigma social que poderia dificultar ou impedir o acesso ao mercado de trabalho, se nenhuma prova foi produzida com essa finalidade na ação originária.
6. A violação manifesta de norma jurídica não admite o reexame dos fatos ou nova valoração das provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5047490-17.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: MAURI LOPES BALDO
ADVOGADO: MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051)
ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5047490-17.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AUTOR: MAURI LOPES BALDO
ADVOGADO: MAGALI FONTOURA PACHECO (OAB RS110051)
ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 89, disponibilizada no DE de 17/05/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TAIS SCHILLING FERRAZ E DOS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA E ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho a conclusão do relator no sentido de julgar improcedente a demanda, na medida em que a decisão objurgada não incorreu em manifesta violação de norma jurídica. Ressalvo, todavia, meu posicionamento quanto à posição tomada pela Turma julgadora do acórdão rescindendo, porquanto, em princípio, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, concede o benefício por incapacidade aos portadores de HIV, sintomáticos ou não (AC 5003018-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021; TRF4, AC 5030930-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)
Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:01:08.