APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000537-39.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | MARCELO SALDANHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | JULIANA VEDOVOTTO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS. MORAIS. PENSÃO. CABIMENTO. DPVAT. DESCONTO. HONORÁRIOS.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal.
A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelos réus, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento das Turmas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do DNIT, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363368v3 e, se solicitado, do código CRC 2276BF83. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 07/07/2016 12:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000537-39.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | MARCELO SALDANHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | JULIANA VEDOVOTTO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Asseverou que, em 19.05.2011, trafegava com sua motocicleta pela BR 287, no sentido Santa Maria/RS - São Pedro do Sul/RS, quando colidiu com um bovino que se encontrava no meio da rodovia. Ainda, arguiu que em tal área são precárias as condições das cercas que dividem as propriedades, o que torna frequente o ingresso de animais na estrada. Alegou que sofreu ferimentos nos braços e fraturas ortopédicas/traumatológicas. Além disso, referiu que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral, já que exercia a profissão de chapeador.
Processado o feito sobreveio sentença cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União e o DNIT a:
a) pagar pensão vitalícia, desde a data do evento danoso, no valor mensal de R$ 854,40 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), em 19.05.2011, equivalente a 1,567 salários mínimos nacionais. Tal valor deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo, nos termos da fundamentação supra, competindo o pagamento de metade deste valor a cada uma das rés;
b) pagar indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da presente data, atualizável na forma da fundamentação precedente, cabendo a cada Ré a metade do valor;
c) pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, competindo metade deste valor a cada uma das partes demandadas. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E.
Sem custas, pois o Autor nada adiantou, enquanto as partes rés são isentas (artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais a União requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, que não houve comprovação dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade da Administração Pública. Apontou que das causas do acidente sofrido pelo autor não é possível presumir-se qualquer culpa da União e, presentes ainda, indícios de culpa exclusiva da vítima, ponto que a doutrina e a jurisprudência já consolidaram no sentido de excluírem a responsabilidade do ente estatal. Destacou que, através da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, a União atua diariamente no sentido de evitar a ocorrência de acidentes nas rodovias federais da região, sendo-lhe inexigível, para não dizer impossível, evidentemente, estar presente em todos os pontos da rodovia simultaneamente. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da concorrência de culpa, a minoração da indenização, o afastamento do pensionamento vitalício, que a atualização seja assentada de acordo com a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
O DNIT aduziu sua ilegitimidade passiva, que não houve comprovação de existência de culpa, por não ser causadora do acidente, não ser proprietária do animal, nem a responsável pelo policiamento da estrada. Apontou a ocorrência de caso fortuito, restando afastada a responsabilidade que o apelado pretende atribuir ao apelante. Mencionou que o demandante já apresentava lesões anteriores ao acidente, inclusive tendo quebrado o braço esquerdo, como assinalado em perícia e admitido em depoimento pessoal. Asseverou suposto abalo psíquico não tem o condão de gerar indenização a título de dano moral, que o dano financeiro está sendo custeado pelo benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteou pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia com o benefício previdenciário.
Já a parte autora, requereu a majoração dos honorários advocatícios.
Com contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia trazida a este Regional cinge-se em decidir quanto ao direito da parte autora de receber indenização por danos (morais e pensão), decorrentes de acidente de trânsito.
Da legitimidade passiva dos réus
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. Possuem legitimidade, tanto o DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito. (TRF4, AG 5029394-61.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/01/2014)
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DNIT. DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento. (...) (TRF4, AC 5001211-10.2010.404.7203, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.
2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação.
3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.
4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito.
5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)
Para FERNANDO NORONHA, a obrigação de indenizar exige a presença dos seguintes pressupostos:
a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano, mas independente de vontade, ou ainda um fato da natureza);
b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
c) que tenham sido produzidos danos;
d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco da própria atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta;
(...)
e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido (in, Direito das Obrigações: fundamento do direito das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 468/469).
Adverte ainda o citado autor:
"Na doutrina e sobretudo na jurisprudência, geralmente os únicos requisitos que se indicam são somente o segundo, o terceiro e o quarto. Assim, afirma-se que a responsabilidade civil envolve três requisitos: um dano, um nexo de imputação e um nexo de causalidade. É que, na vida real, o primeiro e o quinto dos requisitos são de importância menor.
O último requisito (cabimento no âmbito de proteção da norma violada) é de somenos importância nos tempos atuais, em que se pode dizer ser regra quase que sem exceções a que impõe tutela de praticamente todos os danos, sejam à pessoa ou a coisas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. O primeiro (fato gerador) também pode ser negligenciado, embora por uma razão diferente. Se o fato, mesmo que antijurídico, não causar danos, nunca surgirá uma obrigação de indenizar, mesmo que ele possa ser relevante para outros efeitos." (op. cit., p. 469).
Ademais, para a configuração do dano, seja ele moral ou material, há, ainda, a necessidade da demonstração de que o dano se consubstancia em algo grave e relevante, que justifique a indenização buscada.
Estabelecidas essas premissas básicas, passa-se ao exame do caso concreto.
Entendo que acertadamente decidiu o MM. Juiz sentenciante ao concluir pela existência de fato ensejador de indenização, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis:
Da Responsabilidade
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado foi expressamente acolhida pela Constituição Federal de 1988 no art. 37, § 6º, verbis:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, verifica-se que os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva são: conduta lícita ou ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
Não a integra, portanto, o elemento subjetivo culpa, pelo que o pretenso lesado fica liberado de provar tal circunstância.
De outra banda, só se elide tal responsabilização mediante a prova de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou ocorrência de caso fortuito ou força maior (excludentes da responsabilidade objetiva do Estado).
Todavia, sendo imputado ao ente da Administração uma conduta omissiva geradora de dano, a responsabilização dependerá da demonstração da culpa do referido ente, caracterizando o que se denomina de responsabilidade subjetiva (por que fundada na culpa ou no dolo) e afastando-se da responsabilidade objetiva, regra geral, como visto acima.
Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é regida pela teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
Neste sentido, cito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido.
(STF. RE 382.054. Segunda Turma. Relator Min. CARLOS VELOSO. DJ 01-10-2004).
Dito isso, no caso, o Autor afirmou que, em 19.05.2011, trafegava com sua motocicleta pela BR 287, no sentido Santa Maria/RS - São Pedro do Sul/RS, quando colidiu com um bovino que se encontrava no meio da rodovia. Este fato foi confirmado pela prova documental constante nos autos (boletim de ocorrência de acidente de trânsito - evento 18, anexo 'OFIC2', fls. 22-23), bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 113):
Testemunha Joseane Miranda Mendes (fls. 8-10 do anexo mencionado):
JUIZ: Nós estamos tratando aqui de um acidente de veículo envolvendo uma motocicleta em amigo de 2011 na BR 287. A senhora tem algum conhecimento sobre esse fato? A senhora estava lá?
TESTEMUNHA: Eu estava.
JUIZ: A senhora estava no local do acidente?
TESTEMUNHA: Não, eu vinha vindo...
JUIZ: Vinha vindo?
TESTEMUNHA: Eu ia passar pelo local do acidente.
JUIZ: Certo. A senhora vinha vindo em direção a Santa Maria?
TESTEMUNHA: Santa Maria.
JUIZ: A senhora chegou a ver o acidente?
TESTEMUNHA: Eu lembro só que eu ergui a cabeça no carro, e disse: olha ali. Quando eu falei olha ali, já não me lembro de mais nada.
JUIZ: A senhora vinha num veículo?
TESTEMUNHA: No veículo.
JUIZ: O veículo também se acidentou?
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: A senhora vinha junto com a Rosecler?
TESTEMUNHA: Rosecler.
JUIZ: Rosecler?
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: Certo. Ela vinha dirigindo?
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: Certo. A senhora chegou a ver alguma coisa na pista?
TESTEMUNHA: Só lembro que eu vi, e disse: olha ali.
JUIZ: Olha ali o que?
TESTEMUNHA: Foi muito rápido. Só disse: olha ali, e não sabia o que era.
JUIZ: O que aconteceu com o veículo que a senhora vinha?
TESTEMUNHA: Eu só vi o barulho, e não... Quando eu acordei, eu já estava deitada no asfalto.
JUIZ: A senhora chegou a desmaiar?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Quando acordou, já estava deitada no asfalto?
TESTEMUNHA: No asfalto.
JUIZ: Certo. Lá a senhora não viu a pessoa do Marcelo? A senhora foi conduzida para o hospital?
TESTEMUNHA: Fui.
JUIZ: Certo. A senhora teve alguma lesão?
TESTEMUNHA: Tive, quebrei 7 costelas, e trincou duas.
(...). Grifei.
Testemunha Rosecler Ruffo Carijo da Silva (fls. 15-18 do anexo mencionado):
JUIZ: Nós estamos tratando aqui de um acidente de veículo ocorrido na Br 287 a noite, próximo a Ulbra Santa Maria, envolvendo uma motocicleta. A senhora presenciou esse acidente ou tem algum conhecimento de alguma coisa sobre esse acidente?
TESTEMUNHA: Sim, porque eu estava no carro que também acabou se acidentando também.
JUIZ: Antes ou depois do acidente no caso aqui do Marcelo?
TESTEMUNHA: Depois.
JUIZ: Então a senhora vinha acompanhando dentro de outro veículo, qual era o veículo?
TESTEMUNHA: Não, o acidente já tinha acontecido, e eu vinha retornando para casa, e daí eu vi o farol de um caminhão, eu disse: aconteceu algo, só que eu ando eu cheguei em cima assim, eu não vi nada, quem viu foi a guria que estava comigo. Disse: 'olha ali', daí só vi o estouro.
JUIZ: Mas só para eu entender assim, a senhora vinha num veículo então em direção a Santa Maria.
TESTEMUNHA: Eu vinha 'incompreensível' para Santa Maria.
JUIZ: A senhora vinha dirigindo esse veículo?
TESTEMUNHA: Eu vinha dirigindo.
JUIZ: A senhora então bateu, colidiu também?
TESTEMUNHA: Também colidi, eu terminei de matar a vaca, eu acho.
JUIZ: Com o animal também?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Certo. Esse animal estava deitado?
TESTEMUNHA: Estava deitado. Eu não vi, eu sei o que me contam.
JUIZ: A senhora nem chegou a ver, a senhora só sentiu naquele momento então um impacto?
TESTEMUNHA: Eu só vi quando o carro bateu, e capotou, e eu não vi mais nada.
(...). Grifei.
A prova acima transcrita está a revelar uma hipótese de omissão no serviço público e, portanto, de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a presença dos seguintes requisitos para prover a reparação postulada: omissão estatal, dano, nexo causal entre a omissão e o dano e culpa ou dolo, os quais passo a analisar.
A omissão estatal das partes rés restou caracterizada pela evidente falta de fiscalização do DNIT, ao permitir o ingresso de animais na rodovia, bem como pela inércia da Polícia Rodoviária Federal (órgão da União) ao não patrulhar e retirar o animal da pista de rolamento; o que , por sua vez, veio a causar o acidente, estando provado o nexo de causalidade.
Sendo assim, cabe analisar o elemento subjetivo, ou seja, a existência de dolo ou culpa na omissão apontada.
No ponto, verifico a ocorrência de omissão culposa por parte da União e do DNIT, pois não se trata de fato isolado ou único e sem precedentes!
Neste aspecto, o policial rodoviário federal Marcelo Ramos da Silva, ouvido em Juízo, atestou a ocorrência de vários acidentes com animais na pista naquele trecho em que ocorreu o sinistro ora em pauta. Vejamos (evento 113, anexo 'TERMOTRANSCDEP1', fls. 11-14):
TESTEMUNHA: Sim. Naquela localidade eu já atendi acidentes com animais em outras oportunidades, mas desse acidente especificamente eu não me recordo. Até não saberia dizer se eu fui que fiz o boletim. Mas em certa ocasião já atendi acidentes com... Me recordo de ter atendido um acidente com animal ali.
JUIZ: Certo. Envolvendo assim bovino também?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Certo. Pode continuar doutor. Faz favor.
DEFESA: Se o trecho em questão apresenta algum defeito de sinalização ou de visibilidade?
TESTEMUNHA: Na época do acidente em 2011, não me recordo se o trecho estava em condições ou não.
JUIZ: Atualmente o senhor sabe dizer se nesse trecho ali perto existe alguma placa: cuidado animais, alguma coisa nesse sentido? Só se o senhor lembra.
TESTEMUNHA: Não me recordo.
JUIZ: Não recorda?
TESTEMUNHA: Nesse trecho especificamente houve uma época em que existiam bovinos soltos, mas foi um tempo, e depois não 'incompreensível'.
JUIZ: O senhor lembra quanto tempo faz isso?
TESTEMUNHA: Foi perto dessa época que no caso eu atendi um acidente com animal solto.
JUIZ: Certo. Pode continuar doutor.
DEFESA: Se o senhor sabe explicar o motivo da existência desses animais na pista? Se for em razão de descaso dos proprietários, enfim, se não existe cerca, enfim, por que esses animais trafegavam na pista?
JUIZ: Pode responder.
DEFESA: O senhor na condição de policial, o senhor deveria fazer patrulhamento, enfim?
JUIZ: Se o senhor sabe.
TESTEMUNHA: Sim. Não tenho conhecimento qual é a causa desses animais estarem na pista. Se daqui a pouco é algum acidente com um caminhão que pode ter perdido esses animais ou de alguma propriedade que possa esses animais terem se evadido.
JUIZ: O senhor nunca chegou a buscar assim uma causa de eventualmente a ter ali?
TESTEMUNHA: Esse acidente que eu atendi lá, que eu me recordo foi encontrado o dono do animal.
JUIZ: Mas o senhor não sabe dizer se é o mesmo acidente que nós estamos tratando?
TESTEMUNHA: Não, com certeza não é,porque...
JUIZ: Com certeza não é?
TESTEMUNHA: Era de dia.
JUIZ: E esse aqui é a noite, não é?
TESTEMUNHA: 'incompreensível'.
JUIZ: Está certo. Ok. Pode continuar.
DEFESA: Qual é a conduta padrão nesses casos de encontrar algum animal na pista? Qual é a conduta da polícia?
TESTEMUNHA: A conduta da polícia no caso é encaminhar esses animais para um centro de zoonose, que daí o proprietário seria identificado, quando fosse buscar os animais, só que Santa Maria nós não temos centro de zoonose.
JUIZ: O que acontece?
TESTEMUNHA: A gente tenta procurar, achar o proprietário, e colocar ele num lugar seguro, o animal, para que a gente não acabe atendendo acidentes com animais soltos.
JUIZ: O senhor já fez esse trabalho ali?
TESTEMUNHA: Já.
JUIZ: Mais ou menos nessa redondeza desse posto? O já teve problemas ali?
TESTEMUNHA: É como eu disse: ali houve...
JUIZ: Uma época.
TESTEMUNHA: Uma época em que existiam esses animais, agora não é comum.
JUIZ: Agora não é mais comum?
TESTEMUNHA: Agora não é mais comum.
JUIZ: Pode continuar.
DEFESA: Só mais uma, Excelência. Se a Polícia Rodoviária Federal é atuante nesse sentido de zelar pela pista, para evitar esses animais? Se for comum ter esses animais soltos na região?
JUIZ: O senhor já respondeu em parte. Que era mais comum, agora nem tanto.
TESTEMUNHA: A conduta da polícia rodoviária, é tentar achar o proprietário, pára que nós não venhamos a atender acidentes com um caso bem maior que é o ser humano. Que é preservar a vida.
Grifei.
Desse modo, tenho que o acidente foi provocado pela conduta omissiva do DNIT (que é o ente responsável por manter e operar sistemas de sinalização e controle viário - consoante preconizam os artigos 21, III da Lei nº 9.503/97 c/c artigo 82, I da Lei n. 10.233/01) e da União (esta em virtude da responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal pelo patrulhamento das rodovias federais, posto que as atribuições desse órgão não se iniciam com a notícia do acidente, mas dizem respeito, também, ao patrulhamento das estradas federais, inclusive com apreensão e recolhimento de animais que se encontrem irregularmente nas pistas). Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÕES PRELIMINARES RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Possuem legitimidade, tanto o DNIT, como a União Federal para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos morais e materiais em decorrência do atropelamento de animal em via pública federal.
Comprovados os danos, a responsabilidade do poder público, em razão da falta do serviço, e a relação de causa e efeito entre ambos, inexistindo culpa da vítima, resta caracterizado o dever indenizatório do estado.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
Apelações improvidas.
(TRF 4ª R., AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2006.72.16.001355-8, UF: SC, QUARTA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E.: 19/12/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO/DNER. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL.
Possuem legitimidade, tanto o DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos morais e materiais em decorrência de atropelamento de animal em via pública federal.
(TRF 4ª R., AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000357-74.2013.404.0000/RS, QUARTA TURMA, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D. E. 02/04/2013).
Portanto, ao se omitir no dever de fiscalizar o acesso de animais na faixa de domínio da rodovia a ao não sinalizar adequadamente que naquele local havia passagem de animais, ambas as Rés devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelo Demandante.
Outrossim, não há qualquer indício de que o veículo do Autor estivesse em velocidade incompatível com o local, pneus em mau estado de conservação e/ou qualquer outro elemento que indicasse a existência de concorrência de culpa da vítima pela ocorrência do fato danoso.
Resta, assim, analisar os danos decorrentes da omissão estatal já referida e provada, o que passo a verificar de forma individualizada, nos termos requeridos na petição inicial.
Do Dano Moral
O dano moral corresponde a uma lesão causada por fato lesivo a interesses não patrimoniais! Ou seja, os danos morais se manifestam em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras produzidas na vida social do lesado, tais como: a dor pela morte de um filho, a humilhação e o desconforto produzidos pela publicação de uma notícia injuriosa, o constrangimento e a aflição gerados pela indevida inscrição do nome de um consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em exame, ficou claro que o acidente gerou inúmeros transtornos ao Autor. Dentre eles, consta nos autos que o Demandante sofreu fratura exposta nos ossos dos antebraços, tendo sido submetido a uma série de procedimentos cirúrgicos (evento 1, anexo 'PROCADM2' e evento 55). E, ainda, como consequência do acidente, apresenta (fl. 2 do laudo pericial do evento 55):
- Sinais de encurtamento do radio esquerdo, com desvio radial da mão esquerda;
- Limitação da amplitude de movimentos do punho direito e esquerdo, especialmente a supinação à esquerda;
- Déficit da força na mão direita e esquerda.
Outrossim, ficou o Autor incapacitado de forma permanente para o exercício da atividade laborativa que exercia (chapeador), conforme resposta do expert ao quesito 9 da perícia anexada no evento 55.
Não bastasse, constam no feito laudos psiquiátricos dando conta que também sofreu abalos morais em decorrência do aludido acidente automobilístico. Por pertinente, transcrevo trechos dos mencionados atestados médicos:
'O paciente apresente um quadro depressivo ansioso associado à transtornos dolorosos, em conseqüência de um acidente ocorrido no dia 19 de Abril de 2011.
Foram feitas correções ortopédicas, porém o estado psicológico do paciente é depressivo grave em função das limitações que ficou submetido'.
(evento 53, anexo 'LAU2', fl. 2).
'Diagnóstico:
F.32.2 - Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos.
F.41.1 - Ansiedade Generalizada'.
(evento 53, anexo 'LAU2', fl. 5).
'O paciente apresenta um quadro depressivo grave associado a ansiedade que interferem em sua capacidade de realizar atividades laborais'.
(evento 53, anexo 'LAU2', fl. 8).
'Mapeamento eletroencefalográfico computadorizado ('Brain Mapping') evidenciando ondas lentas (teta) Difusas, compatível com atividades irritativas sub corticais'.
(evento 53, anexo 'LAU2', fl. 13).
Em resumo, o Autor sofreu a dor física e o choque psicológico decorrentes do acidente em si.
O sofrimento daí decorrente está a caracterizar, no caso, ato injusto que merece reparação! Ademais, o dano moral, como é sabido e notório, por sua natureza subjetiva não necessita de provas: presume-se!
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INVASÃO DE PISTA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. (...) Danos morais. A par do susto e do transtorno causados pelo acidente, o autor não sofreu lesões físicas. O propalado dano moral, no caso, não pode ser presumido. Cuida-se de inevitável aborrecimento a que estão diariamente expostos os motoristas. A jurisprudência da Câmara, em matéria de acidente de trânsito, de modo objetivo, tem relacionado, em regra, os danos morais aos corporais. Lucros cessantes. (...).
(Apelação Cível Nº 70055586879, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 15/08/2013).
Resta, apenas, fixar o valor da indenização devida ao Autor, considerando a capacidade econômica das partes, o grau de culpa das partes rés, a repercussão dos danos, a necessidade de justa reparação e a finalidade educativa da indenização, porém, sem que isso provoque o enriquecimento indevido.
Assim, considerando os indicativos supra referidos e diante das vicissitudes do caso, estipulo para a reparação do dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da prolação desta sentença.
Referido valor deverá ser atualizado, desde a data do arbitramento (data desta sentença), até o efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E. Sobre esse montante, incidirão, também, juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Do Dano Material - Pensão Mensal Vitalícia
Requer a parte autora o pagamento de uma pensão mensal, em montante correspondente à diminuição da capacidade laborativa causada pelo acidente que sofreu.
Não fosse o acidente em questão, atualmente o Autor estaria exercendo a profissão de chapeador, atividade que exercia antes do acidente objeto de análise nos autos, sendo que, após o infortúnio, restou com deformidades e limitações físicas que implicam em redução de sua capacidade laborativa em caráter permanente.
A esse respeito, em Juízo, assim referiu o Demandante (evento 113, anexo 'TERMOTRANSCDEP1', fls. 3-7):
JUIZ: Teve cirurgias?
AUTOR: Teve, na mesma noite teve cirurgias ambos os braços. E eu estou passando por cirurgia uma por ano até hoje.
JUIZ: Depois disso o senhor ficou com alguma seqüela assim? Estou vendo que o senhor tem cicatrizes nos braços.
AUTOR: Sim, estou fazendo tratamento até hoje.
JUIZ: Certo. O que o senhor trabalhava antes do acidente? No que o senhor trabalhava?
AUTOR: Era uma sucata de automóveis em Cacequi, como chapeador.
JUIZ: O senhor depois dessas cirurgias, o senhor conseguiu retornar ao seu trabalho lá?
AUTOR: Não, ainda não.
JUIZ: Ainda não?
AUTOR: Ainda não.
JUIZ: O que o senhor vem fazendo assim para subsistência?
AUTOR: Eu estou com auxílio do INSS.
(...).
JUIZ: Certo. O senhor não consegue voltar a trabalhar da mesma forma?
AUTOR: Não.
JUIZ: Já tentou?
AUTOR: Eu perdi bastante força nos braços, alguns movimentos ficaram reduzidos. E o pulso esquerdo... Até o tratamento que eu estou fazendo agora é no braço esquerdo, porque ele ficou com... O osso ficou mais curto, ele desloca fora do local.
A perícia judicial realizada nos autos, ao seu turno, corroborou os fatos alegados pelo Autor (evento 55):
2. Diga o Sr. Perito se o Autor apresenta alguma patologia, indicando qual a data de seu início, e o Código Internacional da doença (CID);
R: Fratura consolidada ossos antebraço direito e esquerdo.
CID S 52.
(...).
4. No caso de resposta afirmativa, queira o Sr. Perito informar a existência de exame(s) complementar(es), o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s), inclusive quanto à causa/origem da doença, especificando se se trata de doença profissional.
R: RX de 05/11/2013 com fratura consolidada ossos antebraço esquerdo, fixadas com placas e parafusos; causa: acidente de trânsito; não é doença profissional.
5. Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual).
R: Evolutiva.
6. Diga o Sr. Perito se o Autor encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado.
R: Sim; fisioterapia.
7. Diga o Sr. Perito se o Autor se submeteu a adequado tratamento, seja medicamentoso, fisioterápico ou psíquico, esclarecendo as características do mesmo. Em caso de negativa, deverão ser explicitados os motivos que impediram a sua realização.
R: Sim; fez fixação cirúrgica e tratamento fisioterápico.
8. Diga o Sr. Perito se a moléstia detectada impede ou dificulta as atividades laborais, informando, ainda, se existe proibição médica para o caso;
R: Impede.
9. Diga o Sr. Perito se a doença que acomete o autor é causa de dores e/ou restrições físicas, e, caso positivo, se as mesmas são de caráter temporário ou permanente?
R: Sim; permanente.
10. Diga o Sr. Perito se o quadro de saúde do autor, inclusive eventual distúrbio psiquiátrico, tem relação única com o acidente de trânsito sofrido pelo mesmo ou se existem outras causas?
R: No membro superior esquerdo, já havia sofrido fratura dos ossos do antebraço, já convenientemente tratada, inclusive informa que já havia retornado ao trabalho anteriormente exercido.
Nesse contexto, por dispor o art. 927 do Código Civil que quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a outrem, indenizando a vítima, tenho que merece guarida o pleito do Autor, pois evidenciado no caso em tela que a conduta omissa das partes rés ocasionou abrupta incapacidade laborativa, que, de acordo com o laudo pericial elaborado, o acompanhará para sempre!
Compete estipular qual o valor de pensão seria condizente com as circunstâncias do caso em foco. A respeito, assim prevê o artigo 950 do Código Civil, em capítulo que trata da indenização decorrente da responsabilidade civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Desse dispositivo, tenho que o Autor deve ser indenizado através de pensão mensal em valor correspondente a 100% do salário que recebia como chapeador, posto ser essa a proporção da capacidade laborativa que o acidente lhe subtraiu. Nesse sentido:
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MUTILAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Em se tratando de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento, na hipótese, o fixado em carteira de trabalho. - O Art. 1.539 do Código Beviláqua prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho. - Em se tratando de acidente do trabalho, os juros moratórios, fluem a partir do evento danoso. - Para caracterização da incapacidade laboral, considera-se invalidez permanente aquela que inviabiliza a aceitação da vítima no mercado de trabalho em função compatível com a formação profissional da vítima.
(STJ, REsp 240406, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 01/02/2006).
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. REDUÇÃO RECONHECIDA NA CAPACIDADE LABORAL. ASPECTO DISSOCIADO DA EVENTUAL NÃO DIMINUIÇÃO SALARIAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO QUANTO AO TEMA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. II. Destarte, ainda que eventualmente prosseguisse a empregada nas mesmas funções - o que sequer é o caso dos autos - o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão ressarcitória, independentemente de ter ou não havido perda financeira concretamente apurada. III. A 2ª Seção do STJ uniformizou a orientação no sentido de que independentemente do porte da empresa devedora, faz-se necessária a constituição de capital em garantia do adimplemento de prestações vincendas (REsp n. 302.304/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 02.09.2002). IV. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ, REsp 588649, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 08/11/2004).
E, no caso, para a fixação do valor da pensão, considero os ganhos mensais comprovados no evento 1, anexo 'PROCADM2', fl. 6. Assim, fixo o valor da pensão mensal vitalícia em R$ 854,40 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), em 19.05.2011, equivalente a 1,567 salários mínimos nacionais, mantendo-se sempre essa proporção de salários mínimos vigentes até o termo final do pensionamento (a fim de preservar o valor da pensão). No ponto, anoto que o art. 475-Q, § 4º, do CPC, dispõe que os alimentos, na indenização por ato ilícito, podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.
Ou seja, não há ilegalidade na fixação da pensão atrelada ao valor do salário mínimo, pois o caso dos autos insere-se em exceção específica (pensão em decorrência de ato ilícito). Pelo contrário, recomenda-se a conversão em salários mínimos, servindo como índice para sua correção, em consonância com o enunciado nº 490 do Supremo Tribunal Federal:
A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á as variações ulteriores.
No mesmo sentido tem se posicionado o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem, desmoronamento do acostamento e ausência de sinalização), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais.
4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
7. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.
9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003263-48.2011.404.7007, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2013).
Grifei.
A pensão deve ser paga desde a data do evento danoso (19.05.2011), com primeiro vencimento em 19.06.2011 e assim a cada trinta dias, de forma vitalícia.
Por fim, registro que o fato de o Demandante já perceber benefício previdenciário do INSS não é óbice à concessão da pensão aqui concedida, na medida em que se tratam de relações jurídicas diversas. A pensão ora em pauta, diferentemente do benefício previdenciário, advém da necessidade de reparação do dano, consistente no fato de que o acidente ceifou da vítima a possibilidade de seguir trabalhando como chapeador, profissão de sua escolha, eliminando todas as oportunidades de ganhos financeiros que poderiam surgir nesta área. Tais ganhos, apesar de imensuráveis, merecem ser, de alguma forma, indenizados mediante arbitramento.
Nesse diapasão:
(...). Da mesma forma, não há falar em impossibilidade de cumulação, ou mesmo dedução, da pensão mensal vitalícia com a pensão por morte que a viúva recebe do INSS, pois a primeira tem natureza civil e a segunda previdenciária, de modo que a percepção de uma não exclui a outra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. MORTE DA PACIENTE. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. 2. [...] (AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013). Por fim, sopesados os critérios utilizados para a fixação do valor da pensão, entendo razoável o quantum fixado na sentença. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Comunique-se. Retifique-se o registro processual para fazer constar o presente expediente na qualidade de petição. Após, inclua-se a presente como processo relacionado aos autos da Ação Ordinária nº 50024072020124047211/SC, acaso ocorra a sua remessa a este Tribunal por força de apelação e/ou remessa oficial. (TRF4 5008161-71.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. MORTE DA PACIENTE. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil.
(...).
(AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da existência do grave dano ocorrido, e de que este se deu em razão do acidente advindo da presença de animal na pista de rolamento. Não restou comprovado qualquer contribuição da parte demandante para o incidente. Ademais, restou comprovado que outros condutores também colidiram no animal na rodovia. (evento 113 - testemunha Rosecler Ruffo C. da Silva, fls. 15-8)
No que tange a alegação de existência de lesão anterior no membro superior da parte requerente (ano 2008), cabe apontar que tal constatação por si só não desnatura a lesão ocorrida nesse acidente. Ora, o demandante estava exercendo normalmente a atividade profissional até a época do fato. Em decorrência do sinistro foi deferido benefício previdenciário (evento 56), logo constata-se que daquela lesão (2008) houve a devida recuperação.
Do Dano moral
Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
O dano moral restou evidenciado, pois a parte demandante foi hospitalizada, sofreu procedimentos cirúrgicos, bem como houve limitação funcional permanente para o exercício de atividade laborativa que exercia (chapeador) na época do fato.
No que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, acrescento que no arbitramento da indenização advinda de danos dessa natureza, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Considerando as nefastas consequências do evento danoso (lesão irreversível), entendo que no caso específico de reconhecimento de ato culposo imputável aos demandados, cabe manter a indenização arbitrada pelo julgador monocrático, levando-se ainda em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal, atualizados a contar da data arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDOR DO INCRA. MORTE DA FILHA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Presentes o dano moral indenizável (morte trágica de filha com trinta anos de idade), a conduta culposa da ré (imprudência de seu servidor na condução do veículo de sua propriedade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e não caracterizada qualquer causa excludente, impõe-se o julgamento de procedência do pedido de responsabilização civil.
Provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal. (TRF 4ª, APELREO Nº 5000683-14.2012.404.7103/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 27 de agosto de 2013)
Da pensão vitalícia
A função da indenização é tornar indene, ou seja, serve para reparar qualquer dano sofrido, visando-se a alcançar o 'status quo ante'.
No caso dos autos, tendo em vista que o demandante não poderá mais exercer a atividade profissional de chapeador, justo que se defira o pagamento de pensão mensal no valor equivalente ao rendimento que este auferiria se estivesse labutando.
Registre-se que não mais existem dúvidas quanto à possibilidade da cumulação de indenizações por danos materiais e morais, por ser matéria já repetida e pacificada pelas Cortes Superiores encontrando-se sumulada pelo STJ/37:
"SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO."
Logo, cabe manter a pensão arbitrada pelo julgador monocrático.
Nesse norte:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS DO NEXO CAUSAL. [...] Igualmente, o valor da pensão, no valor correspondente a 2/3 do valor bruto da remuneração mensal da vítima. (TRF4, APELREEX 2006.72.14.000872-7, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18/01/2010).
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA PENSÃO PARA A FAMÍLIA. PENSIONAMENTO A VÍUVA DA VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. REMARIDAÇÃO.
O valor da pensão para a viúva e os filhos da vítima deve corresponder, pelas peculiaridades da espécie, a 2/3 (dois terços) dos rendimentos desta, presumindo-se que o restante se destinava para despesas estritamente pessoais da vítima, e não da família. A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da remaridação, tanto porque o casamento não constitui nenhuma garantia da cessação das necessidades da viúva alimentanda, quanto porque o prevalecimento da tese oposta importa na criação de obstáculo para que a viúva venha a contrair novas núpcias, contrariando o interesse social que estimula que as relações entre homem e mulher sejam estabilizadas com o vínculo matrimonial.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 4ª Turma, RESP 100927/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, decisão unânime, DJU 15/10/2001, p. 265).
Destaco que não há ilegalidade na fixação da pensão atrelada ao valor do salário mínimo, pois o caso dos autos se insere em exceção específica (pensão em decorrência de ato ilícito) sobre a qual já se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal. Leia-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE GANHOS QUE A VÍTIMA PODERIA AUFERIR. FIXAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SALARIO MINIMO. ART. 7., INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito.Recurso extraordinário não conhecido.(RE 140940, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/1995, DJ 15-09-1995 PP-29513 EMENT VOL-01800-04 PP-00683)
Pelo contrário, recomenda-se a conversão em salários mínimos, servindo como índice para sua correção, em consonância com o enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal:
'A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á as variações ulteriores.'
Friso que o fato de a incapacidade parcial do autor ser permanente, bem como considerando a idade da vítima, entendo cabível a vitaliciedade da pensão civil.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com pensão de natureza civil.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a imprudência do motorista contratado pela ré (em serviço), configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados.
3. O dano moral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
5. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso auxílio-doença por acidente, com a fixação de pensão de natureza civil.
7. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5001277-66.2014.4.04.7100/RS, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01 de junho de 2016)
Desconto do DPVAT
A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA E DE OBSTÁCULO DE PROTEÇÃO. OMISSÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Demonstrados a omissão do DNIT quanto ao dever de conservação e sinalização adequadas da estrada e o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização e de conservação, é devida a reparação dos danos morais decorrentes da morte da filha da autora em acidente de trânsito. 2. Reduzido o valor fixado a titulo de reparação dos danos morais. 3. Deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT. Súmula 246 do STJ. (TRF4, APELREEX 5005920-18.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. DPVAT. DESCONTO. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2.- Embora o motorista tenha olhado os dois lados da rodovia antes de fazer a conversão à esquerda e ter sinalizado, tais cautelas não eximem a culpa da União pelo acidente, porquanto cabia ao veículo da ré aguardar o momento correto para, sem perigo de cortar o fluxo do tráfego, completar a manobra. 3.- "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). (TRF4, APELREEX 5005687-03.2010.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012)
Nesse sentido, cabe dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a dedução do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária e aos juros aplicáveis à atualização da condenação para que sejam aplicados os critérios da Lei nº 11.960/2009.
Há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Assim, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelos réus, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento das Turmas. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007612-17.2013.4.04.7107/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 13 de abril de 2016; Apelação Cível 2005.04.01.029827-5/RS, Terceira Turma, Relator: Fernando Quadros da Silva, D.E. data 06/12/2006. Assim, cabe dar provimento à apelação da parte autora.
Por fim, convém o registro de que, para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE nº 220.120, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp nº 358.228, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do DNIT, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000537-39.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50005373920134047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | MARCELO SALDANHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | JULIANA VEDOVOTTO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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