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RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:20

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata). O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. (TRF4, AC 5018037-15.2018.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018037-15.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JESOALDO MACHADO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO JACQUES KUHN (OAB RS035586)

ADVOGADO: Taiana Lúcia Soares Kuhn (OAB RS072688)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da ação, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º e inciso I do § 3.º do art. 85 do CPC, a serem corrigidos pelo IPCA-E a partir da data desta sentença.

A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão do benefício do gratuidade da justiça concedido às autoras (art. 98, § 3º, do CPC).

Havendo recurso(s) tempestivo(s), terá ele mero efeito devolutivo, ante a natureza negativa deste julgado. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Em suas razões, a parte autora sustentou que: (1) o apelante não teria como saber que seu FGTS foi sacado indevidamente, pois, como aposentado, não recebe extratos mensais do FGTS, devendo ser contado o prazo prescricional desde a ciência do fato e não do saque indevido, por ser absolutamente injusto e beneficiando o infrator e a apelada, culpada pela fraude; (2) o termo inicial da prescrição do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão das suas consequências (princípio da “actio nata”), nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; (3) não há nos autos, até então, nenhuma prova que tivesse tido conhecimento do fato em data anterior, o que poderá ser demonstrado no curso da instrução processual; (4) os saques fraudulentos até podem ter ocorrido em 2003, mas o conhecimento do apelante somente ocorreu em FEVEREIRO/2017, início da contagem do prazo quinquenal de prescrição; (5) as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - Relatório

A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a devolução do valor de R$ 8.058,34 à conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, devidamente acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Narra a inicial que, em fevereiro de 2017, o autor dirigiu-se a uma agência da Caixa para realizar saque do FGTS, ocasião em que, ao retirar os extratos da conta vinculada, identificou um saque de R$ 8.058,34 em 15/08/2003. Relata ter apresentado contestação do saque junto à demandada, sendo informado de que a perícia teria sido "inconclusiva", restando indeferido o requerimento. Afirma ter absoluta certeza de que não realizou o referido saque e que não cabe alegar a prescrição, haja vista somente ter tomado conhecimento dos fatos em fevereiro de 2017. Sustenta a falta de zelo da ré, que deve controlar e supervisionar os saques efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, privando o autor da utilização dos valores a que tem direito, causando danos morais.

Citada, a União apresentou contestação (ev. 7). Afirmou que a conta vinculada em nome do autor teve o valor de R$ 8.058,34 sacado em 15/08/2003 e que a referida conta foi criada para crédito dos valores originários da reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I. Relatou que o autor ingressou com o processo judicial n.º 199500000047772 para recebimento dos valores e houve determinação judicial para que a CEF efetuasse o deposito do valor, que foi cumprido em 09/07/2003. Afirmou que o valor foi liberado com fundamento no art. 20, inciso III, da Lei n.º 8.036/90 - "aposentadoria concedida pela Previdência Social" - e pago por meio da agência 0463, em Canoas. Sustenta que o comprovante do saque contestado já foi objeto de perícia pela CEF em decorrência da contestação administrativa protocolada pelo autor e, de acordo com a análise grafotécnica realizada naquela ocasião, a conclusão foi pela autenticidade da assinatura. Aduziu estar realizando laudo grafotécnico conclusivo e pede prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos.

Houve réplica e o autor requereu a realização de perícia grafotécnica no documento de saque (ev. 11).

Deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito (ev. 17).

Aceito o encargo pelo perito nomeado, que solicitou material para realização da perícia (ev. 21).

Determinada a intimação da CEF para atendimento da solicitação do Perito, bem como designada data para comparecimento do autor em Secretaria para entrega do material-padrão (ev. 22).

A CEF anexou cópia do comprovante de saque (ev. 26), esclarecendo que as cópias dos documentos extraídos de microfilmes têm o mesmo valor provante do original.

Lavrada certidão, informando que o autor não compareceu em Secretaria na data determinada no evento 22 (ev. 28).

O autor apresentou documentos, afirmando que atendeu às solicitações do Perito, entregando o material solicitado diretamente no escritório do Expert (ev. 26).

Apresentado laudo pericial (ev. 38), com vista às partes.

A CEF impugnou o laudo pericial, afirmando que restou inconclusivo, não fornecendo segurando mínima para afirmar a autenticidade ou falsidade das assinaturas objeto de questionamento no processo (ev. 43).

A parte autora manifestou-se, requerendo a intimação da Caixa para entrega do documento original ao perito e, subsidiariamente, o acolhimento do laudo pericial com o julgamento de procedência dos pedidos (ev. 44).

Indeferido o pedido do autor acerca da intimação da ré (ev. 46).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

1. Prejudicial de mérito - Prescrição

A parte autora sustenta não ter sacado o saldo de seu FGTS, o qual teria sido levantado por terceiro, sem sua autorização, de maneira fraudulenta. O saque indevido teria ocorrido na data de 15/08/2003 (ev. 1, OUT8). Nesses termos, pretende reaver a quantia irregularmente levantada, bem como ser indenizada por danos morais em virtude do acontecido.

Contudo, entendo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

Conforme se nota da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, a pretensão do autor não é de recomposição de perdas ou cobrança de contribuições para o FGTS, mas sim de restituição de quantia indevidamente sacada por terceiros.

Dessa forma, aplica-se a norma pertinente à matéria prevista no Código Civil, que, na situação em apreço, vem estabelecida no art. 206, § 3º, IV:

Art. 206. Prescreve:

(...).

§ 3o Em três anos:

(...).

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

No caso, o saque alegadamente indevido ocorreu em 15/08/2003 (ev. 1, OUT8).

No que tange ao termo inicial do prazo, o entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul é de que "o prazo inicial para contar a prescrição deve ser a data em que ocorreu o fato, ou seja, os saques" (v.g., Recurso Cível n.º 5003328-79.2017.4.04.7121, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 03/07/2018; e Recurso Cível n.º 5054090-31.2018.4.04.7100, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 27/06/2019).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região::

PROCESSUAL CIVIL. SAQUE NA CONTA FGTS. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DO FATO. 1. É de três anos o prazo prescricional da ação de reparação civil contra a CEF por alegado saque indevido em conta do FGTS. 2. O termo inicial da prescrição é a data do fato, no caso concreto, em face da incredibilidade nas alegações do correntista. (TRF4, AC 5006249-50.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 27/03/2014) (grifei)

AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. Na hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, IV, do CPC. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional em hipóteses similares, o entendimento adotado é que o prazo inicial para contar a prescrição deve ser a data em que ocorreu o fato. Desse modo, no caso dos autos, a pretensão autoral nasceu por ocasião do equivocado pagamento do FGTS em 09/05/2012. (TRF4, AC 5049905-81.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2019) (grifei)

Salienta-se que o autor deixou passar longo período para buscar alguma informação sobre seu FGTS. Deste modo, a melhor interpretação ao caso é de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do fato, vale dizer, do saque apontado como indevido, pois mesmo que se alegue a teoria da actio nata (data da ciência do fato), tinha condições de saber do ocorrido.

O processo físico n.º 95.00.04777-2 (processo n.º 0004777-95.1995.404.7100), nos autos do qual foi determinado o depósito do valor relativo à reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, segundo informado pela Caixa em sua contestação (ev. 7, CONTES1), encontra-se baixado desde 14/04/2004, conforme Consulta Processual no site da Justiça Federal1.

Além disso, na data do saque, o autor não apenas tinha a possibilidade de consultar o saldo da conta, como também estava habilitado a realizar o saque, pois já preenchia o requisito previsto no art. 20, inciso III, da Lei n.º 8.036/90 - "III - aposentadoria concedida pela Previdência Social" - desde 16/01/1996 (ev. 1, COMP5).

Por outro viés, a contestação administrativa do saque somente ocorreu em 2017, quando já ultrapassados 14 anos da movimentação contestada.

Assim, pelas circunstâncias do caso concreto, entendo que a data de início da contagem do prazo prescricional é a data do fato (saque).

Por consequência, tendo o saque ocorrido em 15/08/2003 e a presente ação ajuizada em 20/12/2018, mais de 15 anos após o saque dos valores em discussão, sem qualquer demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a pretensão veiculada na inicial encontra-se prescrita.

Em que pese ponderáveis os fundamentos expostos pelo juízo a quo, é de se acolher a irresignação recursal.

O prazo prescricional se inicia no momento em que a lesão torna-se aparente ao ofendido, de acordo com a teoria da actio nata. Nesse momento ocorre a violação ao seu direito subjetivo e surge o direito à pretensão.

Ainda que se afirme que o autor já possuía condições de consultar o saldo da conta à época dos fatos, esta é a condição de todos os trabalhadores, os quais podem, a qualquer momento, verificar o saldo das respectivas contas de FGTS. Ademais, o fato de o pagamento ter sido determinado nos autos de ação judicial no ano de 2003 não é capaz de infirmar a versão do autor, que pode simplesmente ter optado por deixar o dinheiro naquela conta, sem realizar imediatamente o seu saque, por motivos diversos e particulares. Não há obrigação legal de consultar o saldo pendente, e nem mesmo de realizar o saque, mesmo que já tenho reunido os requisitos para fazê-lo.

O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata), o que, segundo afirma o autor, ocorreu em data bastante posterior àquela considerada pelo juízo a quo, conforme se verifica pela data de expedição do extrato acostado em evento 1, OUT8.

Afastada a possibilidade de o interessado reclamar de um fato desconhecido ou do qual não tinha ciência da consequência danosa que causou ou que eventualmente irá causar, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição pressupõe a inércia do titular do direito. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo, não há inércia. 2. Caso em que a União tomou conhecimento da fraude a partir da prolação da sentença nos autos de ação trabalhista. Antes disso, não poderia ajuizar a ação de ressarcimento. Não ocorreu a prescrição. (TRF4, AC 5008070-59.2021.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/06/2022)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CPF. INSCRIÇÃO IRREGULAR MEDIANTE FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Cabe exclusivamente a União a inclusão, a exclusão, o controle e a fiscalização do Cadastro Pessoa Física. De acordo com as normas de regência, o documento é único e exclusivo, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição. 2. É cabível a indenização por danos morais em decorrência dos transtornos sofridos pelo administrado em decorrência da fraude efetuada no seu CPF. Reconhecida a falha e negligência dos seus agentes, ao emitir outro CPF sem constatar a fraude. 3. O prazo prescricional se inicia no momento em que a lesão torna-se aparente ao ofendido, de acordo com a teoria da actio nata. Nesse momento ocorre a violação ao seu direito subjetivo e surge o direito à pretensão. 4. Reconhecida a prescrição e mantido o valor da indenização fixado na sentença, considerados a limitação temporal, os parâmetros de fixação estabelecidos pela jurisprudência e o disposto nos arts. 944 e 945 do Código Civil. (TRF4, AC 5005873-67.2017.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAQUE INDEVIDO DO FGTS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. 1. Possível a aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo para estabelecer como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da lesão, ante as circunstâncias do caso concreto que tornam difícil ou mesmo impossível que o apelado tivesse conhecimento dos saques ocorridos em sua conta vinculada no ano de 1993. 2. Comprovado que houve saque indevido do FGTS, fica demonstrada a falha na prestação do serviço bancário da Caixa Econômica Federal. (TRF4, AC 5003186-24.2020.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. RETORNO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os réus União, IBAMA e FATMA são partes legítimas para integrar o polo passivo da lide, que versa sobre pedido indenizatório, decorrente de alegado dano ambiental, ocorrido no âmbito de atuação do poder público e suas concessionárias. Assim, a demanda deve ser processada integralmente junto à Justiça Federal, ainda que a empresa Engie Brasil Energia S/A integre a lide. 2. À míngua de prova da inveracidade narrativa veiculada na petição inicial, afigura-se prematuro o reconhecimento da prescrição, porquanto o cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata), o que, segundo afirma a autora, ocorreu em data posterior àquela considerada pelo juízo a quo. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento. (TRF4, AC 5003906-46.2015.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Nos termos do art. 1.013, § 4º, passo ao julgamento do mérito, face ao esgotamento da fase de instrução processual da instância originária.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).

Nessa perspectiva, a responsabilidade civil é a objetiva, devido ao que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso, entendo que a fraude restou comprovada pela perícia grafotécnica realizada pelo perito judicial, o qual, analisando o material limitado que tinha à sua disposição, concluiu pela existência de incompatilidades entre a assinatura constante no Comprovante de Pagamento (evento 7, OUT2) e as assinaturas originais do autor (evento 38, LAUDOPERIC1):

Tendo em mente os exames realizados e explicados anteriormente, considerando-se o universo de fatos gráficos disponível, concluiu-se pela convicção moderada de que a assinatura atribuída a JESOALDO MACHADO SOARES no Comprovante de Pagamento do FGTS questionado apresenta incompatibilidade com as características particulares dos padrões atribuídos ao punho escritor do nominado, ou seja, a convicção do signatário a respeito da incompatibilidade dessa assinatura questionada com os padrões é apenas mediana, devido à limitação da qualidade da cópia encaminhada.

A ação de terceiro de má-fé, incidente sobre a Caixa, não exclui sua responsabilidade civil, pois houve defeito na prestação do serviço bancário quando permitiu que os valores da conta do FGTS do apelado - que de regra não podem ser movimentados - fossem movimentados por terceiro munido de documentação fraudada.

Assim, houve falha na segurança do serviço, devendo a instituição bancária responder com base na teoria do risco à atividade que exerce, nos termos do já mencionado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, recompondo o saldo devido ao autor.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. (TRF4, AC 5024005-03.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/05/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. 3. Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador. (TRF4, AC 5000924-07.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2019)

Com relação aos danos morais, há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador (TRF4, AC 5000924-07.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2019).

No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor solicitado na exordial, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.

Neste sentido, a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEF E RÉ PESSOA FÍSICA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FTGS. 1. Ação na qual a parte demandante objetiva a condenação da CEF e de pessoa física ao pagamento de indenização em danos materiais e morais em razão de prejuízo por saque indevido na conta do FGTS do de cujus. 2. Os pedidos foram feitos com a inicial, sendo que na emenda apenas foi solicitada a inclusão de ré, com a extensão dos pedidos já feitos na inicial. Alegação de julgamento extra petita afastada. 3. Não havendo elementos probatórios que permitam concluir que houve conduta ilícita da instituição financeira ou falha no serviço, não procede o pedido de condenação à indenização da CEF em danos materiais e morais. 4. Condenação da segunda ré ao ressarcimento dos danos materiais causados, isto é, a devolução do valor indevidamente recebido. (TRF4, AC 5014551-22.2018.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/02/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. 3. Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador. (TRF4, AC 5000924-07.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2019)

FGTS. SAQUE INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar. No caos houve equívoco de ambas as partes no saque indevido do FGTS, a empresa pública por não analisar todos os documentos indispensáveis a liberação dos recursos (atestado óbito que comprova a existência de outros dependentes) e a autarquia pública por não expedir certidão de dependentes com base no segurado instituidor do benefício e não ter cadastrado todos os beneficiários vinculados ao falecido segurado no sistema previdenciário. (TRF4, AC 5004454-78.2013.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/12/2016)

No que diz respeito à correção monetária e aos juros incidentes nas condenações da Fazenda Pública (Tema n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicáveis os seguintes índices ao caso:

(a) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice;

(b) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Sobre os montantes indenizatórios, incidirão juros de mora, a contar do evento danoso, e correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos das súmulas n.ºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

Condeno a ré CEF no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, considerando as relativas importância e simplicidade da causa, a dilação probatória, o tempo de tramitação e o zelo e a qualidade do trabalho profissional do patrono do autor, na forma do artigo 85, caput, e § 2º, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501327v2 e do código CRC 25f7db7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/9/2022, às 20:46:57


5018037-15.2018.4.04.7112
40003501327.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018037-15.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JESOALDO MACHADO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO JACQUES KUHN (OAB RS035586)

ADVOGADO: Taiana Lúcia Soares Kuhn (OAB RS072688)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata).

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.

A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501328v3 e do código CRC 141495a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/9/2022, às 20:46:57


5018037-15.2018.4.04.7112
40003501328 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5018037-15.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JESOALDO MACHADO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO JACQUES KUHN (OAB RS035586)

ADVOGADO: Taiana Lúcia Soares Kuhn (OAB RS072688)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 255, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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