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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CONJUNTA. MOVIMENTAÇÃO PELO CO-TITULAR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO. TRF4. 5009755-15.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 24/08/2020, 11:00:57

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CONJUNTA. MOVIMENTAÇÃO PELO CO-TITULAR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO. Tratando-se de conta conjunta titularizada pelo de cujus e por sua esposa, detinha esta legitimidade para movimentá-la isoladamente, mesmo após o falecimento do co-titular, não havendo falar em falha no serviço prestado pela instituição bancária, especialmente porque ausente comprovação de que, ao tempo da realização dos saques, a instituição bancária tinha ciência do óbito. (TRF4, AC 5009755-15.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009755-15.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANDRE PORFIRIO FILHO (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MARCOS AURELIO PORFIRIO (Inventariante) (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeitada a arguição de prescrição, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

Em suas razões recursais, a parte autora arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, postulando a anulação da sentença. No mérito, sustentou: (1) apesar do falecido ter conta conjunta solidária com a Sra. Benta Julita de Souza, a solidariedade e a possibilidade de movimentação integral dos valores se limitam até o momento da morte de um dos seus co-titulares; (2) após o falecimento, os herdeiros compareceram ao banco réu e comunicaram ao gerente o óbito, tendo este informado que somente poderia repassar os dados da conta com a abertura de inventário, pelo fato de se tratar de conta solidária conjunta, não entregando qualquer comprovante aos requerentes; (3) claramente configurada a falha nos serviços fornecidos pela instituição financeira, que deve ser condenada a restituir os valores contidos na conta corrente em questão, devidamente atualizados; (4) os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, devendo ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8°, do CPC. Postulou, caso superada a preliminar, seja acolhido o recurso para reformar a sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I - Do cerceamento de defesa

Consoante o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve permitir a produção de provas que se mostram necessárias à solução do litigío, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, e, oportunamente, atribuir-lhes o valor adequado (princípio do livre convencimento), observado o contraditório.

Existindo substrato probatório suficiente para a formação de seu convencimento, não há se falar em cerceamento do direito de defesa, principalmente no caso concreto, em que se está tratando de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de provas além daquelas de natureza documental já disponíveis nos autos.

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 864.606/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma AgRg no AREsp 342.927/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 660.879/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. O art. 130 do CPC/73, bem como os artigos 355 a 370, do CPC/15, atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que a ré empregadora agiu de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o acidente ocorrido com o segurado. (TRF4, 4ª Turma, AC 5052248-89.2013.4.04.7100, Relatora Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/03/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO DE SAT NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica pois o art. 370 do NCPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. . Evidenciada a culpa da demandada no acidente de trabalho sofrido pela segurada, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, previstas nas disposições da Norma Regulamentar 12, que dispõe sobre a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. (TRF4, 4ª Turma, AC 5005676-29.2014.4.04.7104, Relator Des. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018 - grifei)

II - Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

I - RELATÓRIO

O ESPÓLIO DE ANDRÉ PORFÍRIO FILHO, representado pelo inventariante MARCOS AURÉLIO PORFÍRIO, por procurador habilitado, ingressou em juízo contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o intuito de obter provimento jurisdicional que a condene à restituição de quantia indevidamente sacada de conta-poupança.

Segundo a narrativa da petição inicial, André Porfírio Filho, falecido em 18.5.2013, possuía junto à agência 1877 da ré a conta-poupança n. 00054314-8, que, no dia do óbito, tinha saldo de R$ 148.639,69 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).

Disse que, em 20.5.2018, foi efetuado um saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, em 21.5.2018, outro saque, de R$ 143.704,48 (cento e quarenta e três mil setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), zerando o saldo da conta.

Argumentou que estes saques foram realizados ilegalmente, uma vez que não havia sido realizado o inventario até o referido momento, bem como nenhum dos autores realizou os saques. Argumentou também: É sabido que saque nestes valores não são passiveis de serem realizados em terminal eletrônico, portanto houve autorização expressa da ré para que os valores fossem retirados da poupança do falecido, diga-se, ILEGALMENTE.

Requereu a inversão do ônus da prova, e, como provimento, a restituição do valor sacado devidamente atualizado, no importe de R$ 327.776,33 (trezentos e vinte e sete mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).

O autor juntou procuração e documentos, bem como recolheu custas iniciais.

A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (evento 30), na qual primeiramente arguiu a prescrição quinquenal; no mérito, afirmou que a conta-poupança era do tipo conjunta solidária, figurando como segunda titular Benta Julita de Souza, a qual efetuou os saques. Acrescentou que não praticou qualquer ato ilícito, eis que o segundo titular é legitimado a movimentar a conta isoladamente. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 34).

Determinei o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para sentença (evento 37).

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Prescrição

A prescrição a ser considerada no caso concreto é a quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a causa de pedir envolve suposto defeito na prestação de serviço pela Caixa Econômica Federal.

Reputo crível a alegação de que os sucessores de André Porfírio Filho tomaram conhecimento dos saques que reputam indevidos apenas em 27.4.2017, data em que foi impresso o extrato que instrui a petição inicial (evento 1, EXTR6).

Ajuizada a ação em 6.6.2018, não se cogita de prescrição.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.

- Mérito

O extrato juntado no evento 1, EXTR6, documento que estava à disposição da parte autora, demonstra que André Porfírio Filho mantinha a conta-poupança em questão, que, na data do seu falecimento, 18.5.2013 (evento 1, CERTOBT4), contava com saldo de R$ 148.639,69 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).

A documentação que a Caixa Econômica Federal aportou aos autos no evento 30, no entanto, demonstra que se tratava de conta conjunta, titularizada por André Porfírio Filho e Benta Julita de Souza, como consta da ficha de abertura e autógrafos (OUT2), na qual ambos declaram o mesmo endereço e, ainda, declaram-se casados (o que faz presumir conviverem maritalmente).

Outros dois documentos demonstram que os saques foram feitos exatamente por Benta Julita de Souza, que, inclusive, assinou as respectivas guias (OUT4 e OUT5).

A ficha de abertura e autógrafos contém a seguinte informação, igualmente subscrita pelos correntistas (OUT2, p. 3):

O art. 896 do Código Civil ali referido tem a seguinte redação (trata-se do Código Civil de 1916): A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Na codificação atualmente vigente, de 2002, a solidariedade tem a seguinte disciplina:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

[...]

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

[..]

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

A co-titular da conta-poupança, portanto, detinha legitimidade para movimentá-la isoladamente, razão pela qual não se pode falar em ato ilícito da Caixa Econômica Federal que enseje sua responsabilização.

Nesse sentido:

CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO.

1. Embargos de terceiro opostos em 15/04/2013. Recurso especial interposto em 25/08/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos.
4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis.
5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes.

[...]

(REsp 1.510.310/RS, Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 3.10.2017)

CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA. FALECIMENTO. TERMO DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA.

A conta conjunta pode ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer de seus titulares, sendo todos solidários nos termos dos Artigos 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Os empréstimos foram ativados de forma eletrônica, em 2012 portanto, qualquer um dos titulares da conta poderia ter contratado o crédito.

Não foi provado que a contratação foi feita exclusivamente por Pedro ou, ainda, que a ré não teve nenhuma participação no gasto do crédito. Tal prova era imprescindível para que houvesse a desconsideração da solidariedade passiva da co-titular, ora ré.

(AC 5018480-29.2014.4.04.7201, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 25.9.2019)

Perante a instituição financeira, portanto, Benta Julita de Souza tinha legitimidade para obter o saldo integral da conta bancária, o que conduz à improcedência do pedido.

Por outro lado, nada impede que os sucessores de André Porfírio Filho busquem reparação em face de Benta Julita de Souza, perante o juízo competente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeitada a arguição de prescrição, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

A tais fundamentos, (o)a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Com efeito, o magistrado singular, próximo das partes e do contexto probatório, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes existentes nos autos tendo, de forma correta e motivada, concluído pela improcedência do pedido, porquanto não restou evidenciada falha nos serviços prestados pela instituição ré.

Como bem salientou o magistrado singular, se tratava de conta conjunta, titularizada por André Porfírio Filho e Benta Julita de Souza, como consta da ficha de abertura e autógrafos (OUT2), na qual ambos declaram o mesmo endereço e, ainda, declaram-se casados (o que faz presumir conviverem maritalmente).

Dessa forma, a co-titular da conta-poupança, portanto, detinha legitimidade para movimentá-la isoladamente, razão pela qual não se pode falar em ato ilícito da Caixa Econômica Federal que enseje sua responsabilização, especialmente porque não comprovado nos autos que, nas datas em que efetuados os saques, alguns dias após o óbito, a instituição bancária tinha ciência do falecimento. Nesse sentido a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. REGIME DE MOVIMENTAÇÃO SOLIDÁRIO. FALECIMENTO DE UMA DAS COTITULARES. LEVANTAMENTO PELA OUTRA, IRMÃ DA DE CUJUS, DE METADE DO VALOR DEPOSITADO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPANHEIRO DA DEFUNTA QUE, NO JUÍZO DAS SUCESSÕES, FOI DECLARADO, DEPOIS DO SAQUE, ÚNICO HERDEIRO. ÓBITO, PORÉM, QUE NÃO HAVIA SIDO COMUNICADO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPEDIR A COTITULAR DE MOVIMENTAR CONTA-CONJUNTA SOLIDÁRIA NESSAS CONDIÇÕES. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. O regime de movimentação solidário confere autonomia a todos os titulares da conta-conjunta para realizarem qualquer transação bancária de forma independente, isto é, sem autorização dos demais. O banco não pode impedir cotitular de movimentar conta-conjunta solidária que esta mantinha com correntista falecida, notadamente se a movimentação foi feita mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e, ao tempo de sua realização, a instituição bancária ignorava o falecimento. (TRF4, AC 5020333-46.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA CONJUNTA. CO-TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. - A conta conjunta é modalidade de conta de depósito à vista, com a peculiaridade de ter mais de um titular. Nela, como é próprio desse tipo de conta, o dinheiro dos depositantes fica à disposição deles para ser sacado a qualquer momento. Nesse passo, os titulares da conta são credores solidários da instituição financeira em relação aos valores depositados. Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à movimentação dos valores em conta (REsp 669.914/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). - Caso em que evidenciada a co-titularidade e, consequentemente, a legitimidade ativa da agravante para prosseguir com a execução. (TRF4, AG 5047308-70.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)

Portanto, não vejo motivos para alterar o que restou decidido, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.

No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão aos apelantes, uma vez que a fixação da verba em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 327.776,33 (trezentos e vinte e sete mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos) - representaria quantia exorbitante, tendo em vista a simplicidade da causa.

Nesse contexto, a despeito de o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prever o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente nos casos em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório, o critério da proporcionalidade ali estabelecido pode ser aplicado, por analogia, a outros casos, a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da situação in concreto.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Acórdão n. 2.780/2016-tcu-plenário. revisão do benefício. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, do CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. 3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito. 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 6. Em que pese o § 8º do art. 85 do CPC/2015 autorize o julgador a fixar de forma equitativa a verba honorária apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo, é possível, mediante analogia, aplicar-se o critério da proporcionalidade previsto no referido dispositivo a outros casos, assegurando-se, assim, que o procurador seja remunerado adequadamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (TRF4, 3ª Turma, Apleação/Remessa Necessária nº 5004257-60.2017.4.04.7009, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2018 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 2. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 3. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. 4. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de ressarcimento de custas despendidas pela parte adversa, as quais devem ser ressarcidas em casos como o presente. (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5003783-23.2016.404.7107, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao regime jurídico vigente na data da publicação da sentença. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 4. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 5. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5019670-14.2015.404.7000, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)

À vista de tais fundamentos, e considerando que o quantum arbitrado na sentença é demasiadamente excessivo, reduzo-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado para remunerar o trabalho efetivamente executado, já considerada a regra prescrita no § 11 do art. 85 do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009755-15.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANDRE PORFIRIO FILHO (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MARCOS AURELIO PORFIRIO (Inventariante) (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

responsabilidade civil. conta conjunta. movimentação pelo co-titular. defeito do serviço bancário não demonstrado.

Tratando-se de conta conjunta titularizada pelo de cujus e por sua esposa, detinha esta legitimidade para movimentá-la isoladamente, mesmo após o falecimento do co-titular, não havendo falar em falha no serviço prestado pela instituição bancária, especialmente porque ausente comprovação de que, ao tempo da realização dos saques, a instituição bancária tinha ciência do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948960v3 e do código CRC 51932c3b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5009755-15.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANDRE PORFIRIO FILHO (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)

ADVOGADO: ALINE JUNCKES (OAB SC023131)

APELANTE: MARCOS AURELIO PORFIRIO (Inventariante) (AUTOR)

ADVOGADO: DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)

ADVOGADO: ALINE JUNCKES (OAB SC023131)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 886, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:56.

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