APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | EZIDIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7972841v4 e, se solicitado, do código CRC 239516FF. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 04/12/2015 15:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | EZIDIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido em que a parte autora objetivava a indenização por danos morais que alegou ter sofrido em razão de indeferimento de benefício previdenciário. Restou a parte vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões recursais a parte autora argüiu, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito sustentou, em síntese, que ingressou na seara administrativa com pedido de concessão de auxílio-doença na data de 18/04/2012 (DER), o qual foi negado em ambas as instâncias administrativas sob a justificativa de que não detinha incapacidade. Diante disso, ajuizou o Processo nº 5000897-41.2013.404.7112, sendo proferida sentença de procedência, a qual determinou, ainda em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de condenar o INSS ao pagamento das prestações em atraso desde a DER. Diante dessa situação, entende a Parte Autora ter sido lesada em seu direito, submetendo-se a situação indevida, decorrente de ato ilícito cometido pela Autarquia Previdenciária, ensejador da sua responsabilidade civil. Postulou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
Para FERNANDO NORONHA, o dever de indenizar exige a presença dos seguintes pressupostos:
a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano, mas independente de vontade, ou ainda um fato da natureza);
b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
c) que tenham sido produzidos danos;
d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco da própria atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta;
(...)
e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido (in, Direito das Obrigações: fundamento do direito das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 468/469).
Adverte ainda o citado autor:
"Na doutrina e sobretudo na jurisprudência, geralmente os únicos requisitos que se indicam são somente o segundo, o terceiro e o quarto. Assim, afirma-se que a responsabilidade civil envolve três requisitos: um dano, um nexo de imputação e um nexo de causalidade. É que, na vida real, o primeiro e o quinto dos requisitos são de importância menor.
O último requisito (cabimento no âmbito de proteção da norma violada) é de somenos importância nos tempos atuais, em que se pode dizer ser regra quase que sem exceções a que impõe tutela de praticamente todos os danos, sejam à pessoa ou a coisas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. O primeiro (fato gerador) também pode ser negligenciado, embora por uma razão diferente. Se o fato, mesmo que antijurídico, não causar danos, nunca surgirá uma obrigação de indenizar, mesmo que ele possa ser relevante para outros efeitos." (op. cit., p. 469).
Ademais, para a configuração do dano, seja ele moral ou material, há, ainda, a necessidade da demonstração de que o dano se consubstancia em algo grave e relevante, que justifique a indenização buscada.
O dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
Assim, segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Estabelecidas essas premissas básicas, passemos a análise do caso concreto.
Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da supressão da produção probatória, em especial a oitiva de testemunhas, ao argumento de que a mesma era imprescindível para a resolução da controvérsia inserta nos autos.
Tenho que tal irresignação não merece guarida.
Em que pesem os argumentos invocados no recurso de apelação, não vislumbro qualquer violação ao princípio da ampla defesa, inexistindo nulidade da decisão exarada, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, o que determinou o julgamento antecipado da lide.
Além disso, a realização de perícia técnica pareceu ao magistrado singular desnecessária, uma vez que a questão relativa ao enquadramento da atividade do apelado para fins de submissão ao Conselho de Engenharia, por se tratar de matéria eminentemente de direito, dispensava a realização de prova técnica.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova, sendo que, no caso em exame, o magistrado considerou que a matéria debatida no feito era eminentemente de direito.
Não vejo motivos para alterar este posicionamento. Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)".
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"Vistos.
1. Relatório:
EZÍDIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do indeferimento de benefício por incapacidade ao qual o Demandante fazia jus, tanto que reconhecido o direito em juízo. Quantifica o valor da condenação em numerário não inferior a 65 (sessenta e cinco) salários mínimos.
Segundo a Inicial, o Requerente ingressou na seara administrativa com pedido de concessão de auxílio-doença na data de 18/04/2012 (DER), o qual foi negado em ambas as instâncias administrativas sob a justificativa de que não detinha incapacidade. Diante disso, ajuizou o Processo nº 5000897-41.2013.404.7112, sendo proferida sentença de procedência, a qual determinou, ainda em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício, com a sua comversão em aposentadoria por invalidez, além de condenar o INSS ao pagamento das prestações em atraso desde a DER. Diante dessa situação, entende a Parte Autora ter sido lesada em seu direito, submetendo-se a situação indevida, decorrente de ato ilícito cometido pela Autarquia Previdenciária, ensejador da sua responsabilidade civil. Pede a condenação do Instituto à indenização por danos morais. Postula, também, a concessão da AJG.
Junta documentos (evento 01).
Deferida a AJG (evento 03).
Citado, o INSS contestou (evento 06). Alega, em síntese, inexistir ato ilícito a dar azo à postulada indenização. A decisão questionada pela Parte Autora foi lastreada em um parecer técnico da área médica, sendo, pois, regular. Teceu considerações acerca da atividade pública desempenhada pela Parte Ré, assim como da responsabilidade civil do Estado. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, discorreu sobre o quantum a ser fixado a título de indenização em caso de procedência do pedido.
Manifestou-se a Parte Autora quanto à resposta apresentada (evento 09).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Primeiramente, consigno meu entendimento quanto à desnecessidade, no presente caso, de proceder à realização de audiência para colheita de prova testemunhal.
Isso porque a identificação da doença e da incapacidade não podem ser demonstradas por meio de testemunhas, mas sim por meio de parecer técnico, o qual já se encontra nos autos, externando fato incontroverso.
Outrossim, há nos autos circunstâncias que acabam por firmar minha convicção, as quais serão aferidas abaixo, permitindo a conclusão de inexistir o direito vindicado pela Parte Autora.
O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:
Art. 37...
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.
Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.
Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
Embora haja a divergência, a jurisprudência tem acolhido a tese da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de casofortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. Sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 08/08/2006).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. I - Incide, na hipótese, o óbice sumular 7/STJ no tocante ao pedido de revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais: 200.000,00 (duzentos mil reais) relativo ao falecimento da menor atingida por bala perdida no pátio da escola, pois, na hipótese, o mesmo não se caracteriza como ínfimo ou excessivo a possibilitar a intervenção deste eg. STJ. Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005; EDcl no REsp nº 537.687/MA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006; AgRg no Ag nº 727.357/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006. II - O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez, deve velar por seus alunos: "..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96). III - Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº 19789/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. Resp n. 893441/RJ. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ: 12/12/2006).
Trago à baila também precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSÓRCIOS. ENTIDADE FISCALIZADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJEITIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. - A legislação confere ao BACEN (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64 c/c arts. 10 e 7º, da Lei nº 5.768/71) atribuição para fiscalizar e promover intervenções/liquidações extrajudiciais com o intuito de manter a regularidade das administradoras de consórcios. - No entanto, ao contrário do que afirma a apelante, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A doutrina e a jurisprudência pátrias afirmam que é subjetiva responsabilidade do Estado por sua conduta omissiva. Assim, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, exige-se a comprovação do elemento subjetivo, representado pela culpa ou dolo do Poder Público (sublinhei). - In casu, antes de se cogitar a responsabilidade da ré por falhas no controle e fiscalização do mercado financeiro, os danos acarretados à autora foram originados pela má-gestão de seus administradores. - Não haveria óbice para se reconhecer a responsabilidade do BACEN uma vez configurada a possibilidade de decretação da liquidação extrajudicial no momento oportuno. Contudo, a parte autora não logrou comprovar a indevida omissão da ré no seu dever legal. - Apelação improvida. (TRF/4ª Região. AC n. 2001.70.01.009217-7. Rel. Vânia Hack de Almeida. DJ 03/05/2006).
Acolhendo a teoria adotada pela Corte Superior, tenho que o ente público só pode ser responsabilizado, por agir omissivo, quando verificada a inocorrência do serviço, sua ocorrência de forma equivocada ou de forma atrasada.
No caso dos autos, o indeferimento do pedido de concessão do benefício auxílio-doença à Parte Autora não se mostra gerador do constrangimento e/ou abalo tal(is) que caracterize a ocorrência de dano moral.
O fato de a decisão administrativa ter sido revertida na seara judicial não caracteriza a ilicitude do agir da Administração Público, que assim agiu fundamentada em laudo técnico, realizado por profissional da área médica.
Há que se ressaltar que o ato de decidir é inerente ao Poder Público, especialmente ao INSS, não podendo este ser responsabilizado sempre que sua decisão for contrária aos interesses do particular, sob pena de todo ato administrativo, quando revisado ou anulado, gerar a obrigação de indenizar.
Colaciono jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (sublinhei) (TRF/4ª Região; Quinta Turma; APELREEX 5000334-94.2010.404.7001/pr; de 07/10/2011; Relator Ezio Teixeira)
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Em outras palavras, a decisão que nega a concessão de um benefício é formalmente legal, baseada em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benesses de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
Ressalto que não estou aqui a afastar de modo abstrato o direito à reparação de danos morais. No entanto, esse direito só pode ser reconhecido em situações específicas, em que verificado um agir ilícito por parte do ente público, o que não é o caso. Na situação dos autos, tem-se um agir lícito, externado na emissão de um ato administrativo contrário aos interesses do Segurado, revertido, posteriormente, pelo Judiciário.
Por tais razões, tenho por não acolher a pretensão ora esposada.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, com base no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito."
No mesmo sentido os seguintes julgados deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033961-44.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DEMISSÃO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, nexo causal entre o encerramento do benefício previdenciário e a demissão do auto, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000306-13.2012.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2014) grifei
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. I. Restando evidenciado que a segurada permaneceu incapacitada até o seu óbito, cabível a condenação do INSS ao pagamento das parcelas não recebida em vida, devidamente atualizadas. II. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. III. Não comprovados documentalmente os prejuízos materiais alegadamente sofridos, mostra-se descabido o pedido de indenização por danos materiais. (TRF4, APELREEX 5024410-79.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/10/2012) grifei
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO. 1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado. 2. O cancelamento de benefício previdenciário, de caráter provisório, fundado em perícia médica, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrito aos limites da discricionariedade conferida à Administração Pública. Ademais, o restabelecimento do benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não justifica o pagamento de indenização por dano moral, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto e dos dissabores do cotidiano. 3. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, pois não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida. 4. Prequestionamento reconhecido para fins de acesso às instâncias superiores. 5. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001459-6, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2009, PUBLICAÇÃO EM 20/08/2009) grifei
Não há direito, portanto, à indenização pleiteada.
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50122374520144047112
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EZIDIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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