APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019178-11.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JAIR COSTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754404v5 e, se solicitado, do código CRC A61D060. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 27/08/2015 17:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019178-11.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JAIR COSTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado equívoco do INSS de cancelar o benefício previdenciário por incapacidade de que era titular o demandante. Restou o vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito sustentou, em síntese, a ilicitude da conduta do apelado (INSS) que cancelou o benefício de forma indevida, causando ao apelante inúmeros transtornos que poderiam ter sido evitados. Postulou, por fim, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
Em preliminar, argüiu o apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal, ao argumento de que a mesma era imprescindível para a resolução da controvérsia inserta nos autos.
Tenho que tal irresignação não merece guarida.
Em que pesem os argumentos invocados no recurso de apelação, não vislumbro qualquer violação ao princípio da ampla defesa, inexistindo nulidade da decisão exarada, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, o que determinou o julgamento antecipado da lide.
Ademais, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova, sendo que, no caso em exame, o magistrado considerou que a matéria debatida no feito era eminentemente de direito.
Não vejo motivos para alterar este posicionamento. Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)".
Assim, desacolho a preliminar.
Do mérito
Para FERNANDO NORONHA, a obrigação de indenizar exige a presença dos seguintes pressupostos:
a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano, mas independente de vontade, ou ainda um fato da natureza);
b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
c) que tenham sido produzidos danos;
d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco da própria atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta;
(...)
e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido (in, Direito das Obrigações: fundamento do direito das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 468/469).
Adverte ainda o citado autor:
"Na doutrina e sobretudo na jurisprudência, geralmente os únicos requisitos que se indicam são somente o segundo, o terceiro e o quarto. Assim, afirma-se que a responsabilidade civil envolve três requisitos: um dano, um nexo de imputação e um nexo de causalidade. É que, na vida real, o primeiro e o quinto dos requisitos são de importância menor.
O último requisito (cabimento no âmbito de proteção da norma violada) é de somenos importância nos tempos atuais, em que se pode dizer ser regra quase que sem exceções a que impõe tutela de praticamente todos os danos, sejam à pessoa ou a coisas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. O primeiro (fato gerador) também pode ser negligenciado, embora por uma razão diferente. Se o fato, mesmo que antijurídico, não causar danos, nunca surgirá uma obrigação de indenizar, mesmo que ele possa ser relevante para outros efeitos." (op. cit., p. 469).
Ademais, para a configuração do dano, seja ele moral ou material, há, ainda, a necessidade da demonstração de que o dano se consubstancia em algo grave e relevante, que justifique a indenização buscada.
O dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
Assim, segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Estabelecidas essas premissas básicas, passemos a análise do caso concreto.
No caso em exame, entendo que o magistrado a quo enfrentou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever a r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
"1. Relatório:
JAIR COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do cancelamento de benefício por incapacidade de que era titular o Demandante. Quantifica o valor da condenação em numerário não inferior a 65 (sessenta e cinco) salários mínimos.
Segundo a Inicial, o Requerente era titular do Bnefício de Auxílio Doença NB 541.467.703-0, que foi concedido em função da sua incapacidade laboral decorrente da moléstia denominada Dermatopoliomiosite - CID10 M33.1. Na data de 04/10/2012, teve a aludida benesse cancelada por ter entendido a perícia médica administrativa que o Demandante não detinha mais a incapacidade, podendo retornar ao trabalho. Contudo, sustenta que continuava com a doença e a consequente impossibilidade física de labutar, mas que, em razão da necessidade de subsistência, acabou empregando-se na antiga atividade de frentista. Posteriormente, em 02/11/2013, o INSS voltou a conceder nova benesse por incapacidade, agora como aposentadoria por invalidez. Diante disso, entende a Parte Autora ter sido lesada em seu direito, pois fora obrigada a voltar a trabalhar quando não tinha mais condições em razão da indevida cessação do benefício, ato, pois, ilícito, ensejador da responsabilidade da Autarquia Ré. Pede a condenação do Instituto à indenização por danos morais. Postula, também, a concessão da AJG.
Junta documentos (evento 01).
Deferida a AJG (evento 03).
Citado, o INSS contestou (evento 07). Alega, em síntese, inexistir ato ilícito ensejador da postulada indenização. A decisão questionada pela Parte Autora foi lastreada em um parecer técnico da área médica, sendo, pois, regular. Afora isso, poderia o Requerente recorrer administrativamente, não o fazendo. Outrossim, sustenta que a conclusão do perito deve-se à omissão do Segurado, que não trouxe os elementos necessários para que houvesse a conclusão favorável à incapacidade. Alega a ausência de comprovação do pleiteado dano moral. Ao final, postula a improcedência do pedido.
Manifestou-se a Parte Autora quanto à resposta apresentada (evento 10).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Primeiramente, consigno meu entendimento quanto à desnecessidade, no presente caso, de proceder à realização de audiência para colheita de prova testemunhal.
Isso porque a identificação da doença e da incapacidade não podem ser demonstradas por meio de testemunhas, mas sim por meio de parecer técnico, o qual já se encontra nos autos, externando fato incontroverso.
Outrossim, há nos autos circunstâncias que acabam por firmar minha convicção, as quais serão aferidas abaixo, permitindo a conclusão de inexistir o direito vindicado pela Parte Autora.
O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:
Art. 37...
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.
Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.
Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
Embora haja a divergência, a jurisprudência tem acolhido a tese da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de casofortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. Sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 08/08/2006).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. I - Incide, na hipótese, o óbice sumular 7/STJ no tocante ao pedido de revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais: 200.000,00 (duzentos mil reais) relativo ao falecimento da menor atingida por bala perdida no pátio da escola, pois, na hipótese, o mesmo não se caracteriza como ínfimo ou excessivo a possibilitar a intervenção deste eg. STJ. Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005; EDcl no REsp nº 537.687/MA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006; AgRg no Ag nº 727.357/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006. II - O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez, deve velar por seus alunos: "..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96). III - Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº 19789/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. Resp n. 893441/RJ. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ: 12/12/2006).
Trago à baila também precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSÓRCIOS. ENTIDADE FISCALIZADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJEITIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. - A legislação confere ao BACEN (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64 c/c arts. 10 e 7º, da Lei nº 5.768/71) atribuição para fiscalizar e promover intervenções/liquidações extrajudiciais com o intuito de manter a regularidade das administradoras de consórcios. - No entanto, ao contrário do que afirma a apelante, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A doutrina e a jurisprudência pátrias afirmam que é subjetiva responsabilidade do Estado por sua conduta omissiva. Assim, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, exige-se a comprovação do elemento subjetivo, representado pela culpa ou dolo do Poder Público (sublinhei). - In casu, antes de se cogitar a responsabilidade da ré por falhas no controle e fiscalização do mercado financeiro, os danos acarretados à autora foram originados pela má-gestão de seus administradores. - Não haveria óbice para se reconhecer a responsabilidade do BACEN uma vez configurada a possibilidade de decretação da liquidação extrajudicial no momento oportuno. Contudo, a parte autora não logrou comprovar a indevida omissão da ré no seu dever legal. - Apelação improvida. (TRF/4ª Região. AC n. 2001.70.01.009217-7. Rel. Vânia Hack de Almeida. DJ 03/05/2006).
Acolhendo a teoria adotada pela Corte Superior, tenho que o ente público só pode ser responsabilizado, por agir omissivo, quando verificada a inocorrência do serviço, sua ocorrência de forma equivocada ou de forma atrasada.
No caso dos autos, o cancelamento do benefício auferido pela Parte Autora, efetuado pela Autarquia Previdenciária, não se mostra gerador do constrangimento e/ou abalo tal(is) que caracterize a ocorrência de dano moral.
Como bem aduzido pelo INSS, a decisão de cancelamento da benesse era passível de impugnação por parte do Beneficíário através de recurso administrativo. Nada fez. Outrossim, poderia o Segurado ter ingressado com uma ação judicial, de natureza previdenciária, como tantos outros na mesma situação o fazem, a fim de obter o benefício. Também, nesse aspecto, se manteve inerte.
Passado mais de 1 (um) ano, o Demandante ingressou com novo requerimento administrativo para reverter a situação, logrando, então, êxito em seu intento.
Ora, se a situação fosse tão grave e urgente como sustenta na Inicial, deveria o Requerente ter tomado todas as atitudes disponibilizadas em sua esfera de atuação para reverter a decisão, seja na seara administrativa, seja na seara judicial. Porém aguardou passar mais de um ano para ingressar com novo pleito administrativo.
Logo, isso não pode ser usado como fator a gerar o dano moral.
Por isso, entendo, na situação presente, que o ato impugnado pelo Demandante e que poderia resultar na indenização postulada seria tão somente a decisão de cancelamento do benefício.
Porém, há que se ressaltar que a ação de decidir é inerente ao Poder Público, especialmente ao INSS, não podendo este ser responsabilizado sempre que sua decisão for contrária aos interesses do particular, sob pena de todo ato administrativo, quando revisado ou anulado, gerar a obrigação de indenizar.
Colaciono jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (sublinhei) (TRF/4ª Região; Quinta Turma; APELREEX 5000334-94.2010.404.7001/pr; de 07/10/2011; Relator Ezio Teixeira)
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Em outras palavras, o ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
Ressalto que não estou aqui a afastar de modo abstrato o direito à reparação de danos morais. No entanto, esse direito só pode ser reconhecido em situações específicas, em que verificado um agir ilícito por parte do ente público, o que não é o caso. Na situação dos autos, tem-se um agir lícito, externado na emissão de um ato administrativo contrário aos interesses do Segurado, que, embora impugnável, não foi questionado, sendo revisto bastante tempo depois, por meio de novo requerimento administrativo.
Por tais razões, tenho por não acolher a pretensão ora esposada.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito."
No mesmo sentido colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo material e moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000001-68.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO LABORATIVA. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA NO LAUDO JUDICIAL. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa a parte autora mantinha a limitação laborativa, deve ser restabelecido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, quando ficou evidenciada a incapacidade total e definitiva. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003785-11.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2011, PUBLICAÇÃO EM 28/10/2011)
Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019178-11.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50191781120144047112
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JAIR COSTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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