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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:47:25

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5000848-40.2017.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000848-40.2017.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SANDRO HERMES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANE GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de indevida cessação de benefício previdenciário na esfera administrativa, tendo o dispositivo sido exarado nos seguintes termos:

"(...) 3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015. A execução dos honorários resta suspensa, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. "

Em suas razões recursais, o autor reiterou os termos da inicial, alegando que a injusta cessação do pagamento de benefício previdenciário, efetivamente devido, é causa eficiente e suficiente para o dever de indenizar, a fim de compensar os danos materiais e morais perpetrados. Alegou que o recorrido, ao cessar o benefício, trouxe ao recorrente e a sua família sérios problemas financeiros, tendo em vista, principalmente, que sua essência é justamente suprir a lacuna financeira deixada por um problema de saúde que impossibilita o segurado permanentemente de laborar. Colacionou jurisprudência asseverando que o fato ultrapassa o mero dissabor e, nesses termos, postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRO HERMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes da cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez 32/ 530.752.724-8. Anexou procuração e documentos (evento 1).

Citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos expendidos na exordial. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. (evento 26)

O autor apresentou a réplica. (evento 29)

No evento 38 foi juntada a cópia integral do processo nº 0301206-19.2015.8.24.0062.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Prejudiciais de Mérito

a) Prescrição Quinquenal

Prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).

b) Decadência

A teor do que preceitua o caput do art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários é 10 (dez) anos.

2.2. Mérito

Postula a parte autora o pagamento pelo INSS de indenização por danos materiais e morais decorrentes da cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez 32/ 530.752.724-8, ocorrida em 22/11/2013.

Alega o autor, ainda, que sofreu prejuízos financeiros em virtude da redução dos valores recebidos a título do benefício.

Pois bem.

Inicialmente, impede destacar que não se discute nos presentes autos o direito do requerente à percepção do benefício, já que tal discussão foi travada por meio do processo nº 0301206-19.2015.8.24.0062, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São João Batista e foi julgado procedente.

Contudo, a respeito do recebimento de mensalidades de recuperação, nome dado pela doutrina aos pagamentos efetuados com base no art. 47 da Lei de Benefícios é importante tecer algumas considerações. Eis o dispositivo legal:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Em complementação, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015 dispõe que:

Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art. 219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 218.

§ 1º Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novo benefício.

§ 2º Durante o período de que trata as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.

Conforme se denota do processo administrativo encartado ao feito, a parte autora esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez desde 13/06/2008 (DIB), ou seja por mais de 5 anos, aplicando-se à situação o disposto no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91, que prevê o pagamento integral do benefício por 6 meses, contados da verificação da recuperação da capacidade, redução de 50% no valor do benefício por mais 6 meses e redução de 75% também por 6 meses, quando cessa o benefício.

Em 22/11/2013, quando constatada a recuperação da capacidade laboral, o benefício da autora era de R$ 2.222,85; em 06/2014 foi reduzido para R$ 1.111,42, (redução de 50% do salário); em 12/2014 passou para R$ 555,71 (redução de 75% do salário).

Conclui-se, portanto, a regularidade dos valores recebidos, com as reduções previstas no art. 47 da Lei 8.213/91.

De outro vértice, ainda que se revele indevido o cancelamento, a pretensão de condenação da autarquia ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais alegadamente sofridos, não merece acolhimento, porquanto "não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado", como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Federal da 4ª Região.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO.1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada. (TRF4, AC 5019037-04.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 08/03/2016).

O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Não é toda suscetibilidade exacerbada que merecerá ressarcimento. Necessário se mostra para a indenização apenas a prova da ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima. Atinge bens incorpóreos, como, por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a auto-estima, existindo grande dificuldade em provar a lesão.

Destarte, o cancelamento do benefício ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.

No caso em tela, portanto, o mero indeferimento administrativo de benefício pelo INSS tem nítida e exclusiva repercussão patrimonial, não ocasionando qualquer abalo do sentimento ou quadro psicológico pessoal da parte autora ou decréscimo em sua honra objetiva que justifique o pagamento de indenização por danos morais.

Nesses termos, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário ou permanente da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. O período contributivo compreende as contribuições vertidas desde 07/1994 até a data de afastamento da atividade. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (TRF4, APELREEX 5007881-02.2012.404.7104, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 29/01/2015).

Com efeito, o 'desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária' (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2004.72.10.001587-6/SC, DJU 23/02/05, pág. 566, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona).

No mesmo sentido, em recente decisão, assim manifestou-se o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (Sem destaque no original.)(TRF4 5015385-13.2013.404.7205, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)

O ato hostilizado é motivado e atende aos pressupostos de existência e validade, não decorrendo dele qualquer ilicitude hábil a gerar o alegado dano moral.

Diante disso, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização vindicada.

Por fim, pelas mesmas razões expostas acima, não há que se falar em condenação do INSS para pagamento de indenização por danos materiais ao autor, decorrente de dívidas contraídas em razão do indeferimento administratitivo do benefício por incapacidade, uma vez que ausente um dos pressupostos da pretensão indenizatória, ainda que calcada na responsabilidade objetiva: ilicitude da conduta da Administração Pública.

Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

- Honorários advocatícios

Entendo que não são devidos honorários advocatícios aos membros da Advocacia Pública (bem como aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública), haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, inc. I a III, e § 4º, 128, § 5º, inc. II, al. "a", 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade.

No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, porquanto tais preceitos normativos possuem vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, inc. II, al. "a", da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente: a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao art. 39, § 1º, inc. I a III, da CRFB; e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (SCHULZE, Clenio Jair; ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index>).

Recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. [...] A situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública (e.g., REsp 1.008.008, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 706.601, Rel. Min. Laurita Vaz; e REsp 147.221, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão impugnada e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, pode superar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." [grifado]

Assim, se devidos, os honorários advocatícios devem ser destinados ao ente público e não aos respectivos procuradores.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015. A execução dos honorários resta suspensa, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. "

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Com efeito, o indeferimento de pagamento de benefício previdenciário, ou mesmo o seu posterior cancelamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não constituem fatos, por si só, suficientes para gerar o dever de indenizar danos na esfera extrapatrimonial.

Além de a decisão administrativa decorrer de uma específica interpretação dos fatos e da legislação de regência - que eventualmente pode não ser chancelada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, e não de falha no procedimento de concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-04.2015.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2017)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (TRF4, Apelação Cível Nº 5013774-97.2014.404.7202, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 862.633/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1666363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)

Como bem salientou o magistrado singular, "o cancelamento do benefício ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais."

Assim, não vejo motivos para alterar o que restou decidido, porquanto em consonância com o reiterado entendimento exarado deste Tribunal.

Improvida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença, em 1% (um por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), ressalvada a condição do apelante de beneficiário de AJG.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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40000633813.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000848-40.2017.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SANDRO HERMES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANE GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/cassação DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.

São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.

Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000633814v3 e do código CRC 11967854.Informações adicionais da assinatura:
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5000848-40.2017.4.04.7215
40000633814 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5000848-40.2017.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: SANDRO HERMES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANE GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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