Apelação Cível Nº 5018869-84.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIANA DA SILVA SOARES (AUTOR)
APELANTE: NICOLAS DA SILVA BOGES (AUTOR)
APELANTE: VICTOR MATEU DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do indevido cancelamento do benefício de auxílio-doença de sua mãe, MARIA CLEONICE DA SILVA, falecida em 10.3.2008, tendo sido o dispositivo exarado nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação.
A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão do benefício do gratuidade da justiça concedido à parte requerente.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, a parte autora, preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, reeditou os argumentos da inicial, reputando presente o nexo de causalidade, decorrendo o dano moral de conduta atribuível ao INSS, da qual resultou violação aos direitos do segurado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mariana da Silva Soares, Vitor Mateu da Silva e Nicolas Mateu da Silva contra ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando indenização por danos morais decorrente do indevido cancelamento do benefício de auxílio-doença de sua mãe, MARIA CLEONICE DA SILVA, falecida em 10.3.2008. Os autores Mariana e Vitor, menores de idade, propuseram a ação representados por sua tutora Maria Loni da Silva.
Na petição inicial (evento 1), afirmaram os autores que a mãe sofria de doença respiratória grave e incapacitante, e recebia auxílio-doença desde 1999. O benefício, contudo, foi cancelado pela autarquia em 2004, após perícia médica do instituto. Em 2008, após o óbito da mãe, os filhos requereram pensão por morte ao INSS, benefício indeferido em razão de negativa da qualidade de segurada da falecida ao tempo do falecimento. Os autores ingressaram com ação judicial pleiteando o benefício, retroativo à data do cancelamento do auxílio-doença, reputado indevido pelos dependentes. A ação foi julgada procedente.
Alegaram que houve falha da autarquia previdenciária. Alegaram que para se configurar a responsabilidade civil do Estado basta existir o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano experimentado pela vítima. Pediram a reparação do sofrimento decorrente da privação do benefício pela então segurada e seus dependentes, quando o auxílio-doença era de fato devido: "A ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída. Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada, portanto, à própria subsistência do beneficiado e de sua prole. Deparar-se com a ausência de seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se vislumbrem aflições à pessoa."
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 3).
O INSS apresentou contestação (evento 24), sustentando existir jurisprudência pacífica no Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da não-configuração de danos morais quando cancelado ou indeferido benefício previdenciário. Subsidiariamente, suscita a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a citação.
A parte autora replicou (evento 28).
O Ministério Público exarou parecer (evento 36) pela improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Em regra, não há responsabilidade civil por indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário. Nesse sentido, veja-se a ajurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Ausente comprovação de que o ato administrativo é ilegal, desproporcional ou desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral pelo cancelamento de benefício previdenciário, tampouco pela inadimplência de contrato de empréstimo com desconto em folha, débito em conta ou devolução de cheques sem fundo. (TRF4, AC 5003246-79.2015.404.7004, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017) (grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5012686-32.2016.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)(grifos acrescidos)
Ainda, não há nos autos qualquer prova de que o cancelamento do benefício tenha decorrido de fato ilegal, desproporcional ou desarrazoado que possa ser atribuído ao INSS, uma vez que a perícia médica do Instituto afirmou que não existia mais incapacidade a ensejar a manutenção do auxílio-doença. Nessa linha, o parecer do Procurador da República Jorge Irajá Louro Sodré:
Compete aos autores demonstrar que a situação clínica da doença da mãe, no momento da perícia, é de tamanha gravidade, que o indeferimento do benefício fora um erro grosseiro e irrazoável, o que não se conseguiu perceber dos documentos juntados nos autos.
Em conclusão, não há responsabilidade civil reparatória do INSS perante os autores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação.
A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão do benefício do gratuidade da justiça concedido à parte requerente.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Não identifico gravosidade na decisão atacada, ao tanto de justificar sua censura. Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TFR, - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p. 7.935, 1ª col., em.).
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Já decidiu esta Casa Julgadora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.1. O artigo 130 do diploma processual civil dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 2. Hipótese em que a produção de prova requerida pela agravante efetivamente se revela necessária ao deslinde da controvérsia.3. Agravo provido.(TRF4, AG 2000.04.01.126737-9, Terceira Turma, Relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 21/03/2001)
É nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NULIDADE DA PUBLICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE - NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em nulidade quando a publicação da pauta do julgamento do recurso de apelação foi feita no nome de um dos patronos da causa, sendo que ambos atuaram conjuntamente no feito. 2 - Esta Corte assentou o entendimento de que, cabe ao juiz da causa ordenar a produção das provas que entende necessárias à instrução do processo; e que o indeferimento de determinada prova não caracteriza cerceamento de defesa . 3 - Inexistência de julgamento extra petita. 4 - A r. decisão decidiu explicitamente acerca da inexistência de violação ao art. 20 § 3º do CPC, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 725.592/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 05.06.2006 p. 291).
No caso em exame, verifico que não há necessidade de anulação da sentença, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, razão pela qual apresenta-se plenamente justificável e legal o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
Não há, portanto, nulidade a ser declarada na sentença recorrida.
Do mérito
Em que pesem as alegações do(s) apelante(s), impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o indeferimento de pagamento de benefício previdenciário, ou mesmo o seu posterior cancelamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não constituem fatos, por si só, suficientes para gerar o dever de indenizar danos na esfera extrapatrimonial.
Além de a decisão administrativa decorrer de uma específica interpretação dos fatos e da legislação de regência - que eventualmente pode não ser chancelada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, e não de falha no procedimento de concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-04.2015.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2017)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (TRF4, Apelação Cível Nº 5013774-97.2014.404.7202, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 862.633/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1666363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Como bem salientou a magistrada singular, "não há nos autos qualquer prova de que o cancelamento do benefício tenha decorrido de fato ilegal, desproporcional ou desarrazoado que possa ser atribuído ao INSS, uma vez que a perícia médica do Instituto afirmou que não existia mais incapacidade a ensejar a manutenção do auxílio-doença".
Assim, não vejo motivos para alterar o que restou decidido, porquanto em consonância com o reiterado entendimento deste Tribunal.
Improvida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), ressalvada a condição do apelante de beneficiário de AJG.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018869-84.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIANA DA SILVA SOARES (AUTOR)
APELANTE: NICOLAS DA SILVA BOGES (AUTOR)
APELANTE: VICTOR MATEU DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/cassação DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019
Apelação Cível Nº 5018869-84.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: NICOLAS DA SILVA BOGES (AUTOR)
ADVOGADO: BIBIANE LISBÔA VALIM (OAB RS050746)
APELANTE: VICTOR MATEU DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: BIBIANE LISBÔA VALIM (OAB RS050746)
APELANTE: MARIANA DA SILVA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: BIBIANE LISBÔA VALIM (OAB RS050746)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 801, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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