Apelação Cível Nº 5002615-16.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: KARINA SORGETZ DE ANDRADE (AUTOR)
APELANTE: KETRYM SORGETZ ANDRADE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima.
Condeno as autoras aos ônus sucumbenciais, na mesma expressão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido, pelo IPCA-E. Suspendo o pagamento, todavia, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora (decisão do evento 3).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita às autoras (evento 3).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de eventual recurso apresentado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que: (1) o pai das autoras percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez entre os períodos de 23/09/2008 a 24/04/2018 (quase 10 anos), concedido judicialmente através da sentença proferida nos autos 2010.72.52.006199-8; (2) o médico do INSS que avaliou o sr. Luis, não era especialista na área, e ERROU GROSSEIRAMENTE NO SEU DIAGNÓSTICO, gerando consequências fatais ao autor; (3) Com a cessação injusta do benefício, o aposentado que já sofria de tontura, vertigens e insônia, passou a sofrer com a forme e desespero, afundando-se em dívidas e literalmente passando fome; (4) Em maio, 05 meses após cessarem o seu benefício, desenvolveu uma neoplasia gástrica, sendo necessária a sua internação com urgência; (5) Analisando cronologicamente, é nítida a evolução do quadro clínico ao paciente, que logo após ter o benefício cessado, adoeceu levando-o à morte. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
1. Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KETRYM SORGETZ ANDRADE E KARINA SORGETZ ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual, em apertada síntese, pleiteiam a indenização por danos morais decorrentes da morte do pai, Luiz Sadi Batista de Andrade, que afirmam ter ocorrido em decorrência do cancelamento indevido do benefício de auxílio doença percebido por este.
Narraram que: (...) O pai das autoras percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez entre os períodos de 23/09/2008 a 24/04/2018 (quase 10 anos), concedido judicialmente através da sentença proferida nos autos 2010.72.52.006199-8. Contudo, na data de 24/04/2018, o pai das autoras realizou uma perícia médica no INSS, nesta perícia o médico que não é especialista na área, alegou que o beneficiário estava apto para o trabalho e cessou o seu benefício previdenciário, conforme laudo anexo e conclusão abaixo:
“Considerações: NO MOMENTO NAO HA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO”
O beneficiário continuou recebendo pelo período de seis meses o valor normal do benefício, em razão de uma disposição da Lei 8.213/91. Após este período, ele teve a aposentadoria reduzida. Ocorre Excelência, que o pai das autoras, tinha muitos empréstimos consignado em seu benefício, e, consequentemente, quando teve o seu benefício reduzido, juntamente com os descontos, o pai das autoras passou a viver em estado de miserabilidade e sofrimento extremo. Ocorre, que o médico que avaliou o sr. Luis, não era não era especialista na área, e errou no seu diagnóstico, infligindo ao pai das autoras, um estado indigno, de extrema pobreza, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.(...)"
Referiram que em face da redução do valor do benefício o pai passou por sérias dificuldades financeiras e os sofrimentos ocasionados determinaram o surgimento de uma neoplasia de estômago que causou a sua morte.
Mencionaram ainda que antes da morte o pai ingressou com ação para restabelecimento do benefício, o que foi reconhecido, com laudo que mencionou que não houve cessação da incapacidade desde o acidente de 2008.
Requereram os benefícios da justiça gratuita.
Juntaram procuração e documentos no evento 1.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 10), requerendo o julgamento improcedente dos pedidos, sob o fundamento da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo réu, bem como não haver possibilidade de condenação por danos morais em caso de exercício regular do direito.
As autoras replicaram (evento 14).
Por meio da decisão do evento 26 foi deferida a produção de prova testemunhal.
As testemunhas arroladas pelas autoras foram ouvidas conforme termo e vídeos do evento 35.
O INSS pleiteou a juntada dos prontuários médicos do pai das autoras, o que foi deferido em audiência.
Juntados os documentos, intimadas as partes apenas as autoras se manifestaram (evento 46).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Da responsabilidade civil
Formula ainda a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais que alegas ter sofrido em decorrência da morte do pai, Luiz Sadi Batista de Andrade, que afirmam ter ocorrido em decorrência do cancelamento indevido do benefício de auxílio doença percebido por este há mais de oito anos o que lhe causou grande sofrimento e problemas financeiros, pois não tinha condições de trabalhar, acabando por causar-lhe um câncer de estômago que determinou a sua morte.
Segundo as autoras ainda, o cancelamento indevido foi reconhecido por perícia judicial, em que foi constatado que não houve alteração do quadro de incapacidade desde o acidente ocorrido em 2008 que causou as sequelas neurológicas.
O Código Civil vigente prevê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o artigo 927 do mesmo diploma assim dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, os requisitos da responsabilidade, no âmbito civil são, em regra: a) a ação ou omissão; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano; e d) a culpa ou o dolo do agente causador do dano.
A responsabilidade civil do Estado, por sua vez, como dever de composição dos danos atribuídos ao Poder Público por suas ações e omissões, foi expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, in verbis:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade civil do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa ou dolo da Administração.
Do ato comissivo
As autoras alegam que o cancelamento indevido do benefício de auxílio doença do pai do autor lhe causou grande sofrimento e problemas financeiros, o que teria determinado o surgimento do câncer de estômago que o vitimou.
Embora o cancelamento do benefício tenha sido considerado indevido, bem como tenha lhe causado problemas financeiros e inclusive abalo moral (ao segurado), não é possível afirmar que foi em função deste que surgiu a neoplasia no estômago.
As autoras sugerem que o pai passou o ter sofrimento emocional intenso e este teria desencadeado o câncer, mas não juntam nenhum documento ou laudo neste sentido.
A condenação ao pagamento de indenização não pode se basear em suposições ou especulações.
Por certo a morte do pai causou abalo sério nas filhas, em especial considerando o curto espaço de tempo em que a doença a determinou, no entanto, não há possibilidade de imputá-la ao INSS.
A propósito, mutatis mutandis, as seguintes decisões:
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DANO MORAL.
Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. Precedentes deste Tribunal."
(Apelação Cível nº 5004639-88.2019.4.04.7104 - Relatora Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 10-09-2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
(...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado."
(Apelação Cível nº 5014250-13.2019.4.04.9999 - Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20-08-2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. DANO MORAL.
(...)
2. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado ".
(Apelação Cível nº 5000413-36.2017.4.04.7128 - Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 20-08-2020)
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
9. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. (...)"
(Apelação Cível nº 5004012-28.2017.4.04.7113 - Relatora Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 08-07-2020)
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA MULTA PELA UNIÃO FEDERAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.
1. Para o reconhecimento do dano moral há a necessidade de demonstração de que o dano consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização pleiteada. O dissabor experimentado pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, não possuindo envergadura suficiente para ser alçado à condição de dano moral.
2. Sentença reformada."
(Apelação Cível nº 5000480-75.2019.4.04.7016 - Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 30-01-2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ART. 152 DA LEI 8.112/90. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. DANOS MORAIS.
(...)
5. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente do indeferimento da postulação administrativa do benefício não constitui dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura."
(Apelação Cível nº 5044249-55.2017.4.04.7000 - Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04-04-2019)
Consequentemente, não há responsabilidade civil a ser imputada à autarquia federal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima.
Condeno as autoras aos ônus sucumbenciais, na mesma expressão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido, pelo IPCA-E. Suspendo o pagamento, todavia, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora (decisão do evento 3).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita às autoras (evento 3).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de eventual recurso apresentado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em que pesem as alegações do(s) apelante(s), impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o indeferimento de pagamento de benefício previdenciário, ou mesmo o seu posterior cancelamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não constituem fatos, por si só, suficientes para gerar o dever de indenizar danos na esfera extrapatrimonial.
Além de a decisão administrativa decorrer de uma específica interpretação dos fatos e da legislação de regência - que eventualmente pode não ser chancelada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, e não de falha no procedimento de concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-04.2015.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2017)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (TRF4, Apelação Cível Nº 5013774-97.2014.404.7202, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 862.633/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1666363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Como bem salientou o magistrado singular, Embora o cancelamento do benefício tenha sido considerado indevido, bem como tenha lhe causado problemas financeiros e inclusive abalo moral (ao segurado), não é possível afirmar que foi em função deste que surgiu a neoplasia no estômago.
Assim, não vejo motivos para alterar o que restou decidido, porquanto em consonância com o reiterado entendimento deste Tribunal.
Improvida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), ressalvada a condição das apelantes de beneficiárias de AJG.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457217v5 e do código CRC 6af7ae3d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002615-16.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: KARINA SORGETZ DE ANDRADE (AUTOR)
APELANTE: KETRYM SORGETZ ANDRADE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/cassação DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457218v2 e do código CRC 7549bf84.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5002615-16.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: KARINA SORGETZ DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813)
APELANTE: KETRYM SORGETZ ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 343, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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