Apelação Cível Nº 5023700-59.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CELIA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA
APELANTE: JOSE LUIZ CADONA (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, decorrentes de indevida negativa de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor dado à causa (a ser atualizado pelo IPCA-E), observando-se a suspensão da exigibilidade dessa(s) verba(s) em razão de assistência judiciária gratuita que ora defiro aos autores.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, os autores reiteraram os termos da inicial, alegando que o injusto indeferimento de benefício previdenciário, efetivamente devido, é causa eficiente e suficiente para o dever de indenizar, a fim de compensar os danos morais perpetrados. Colacionou jurisprudência, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
RELATÓRIO
JOSÉ LUIZ CADONÁ e CÉLIA CONCEIÇÃO CADONÁ ajuizaram a presente ação contra o INSS, visando ao pagamento de indenização por supostos danos morais em decorrência do (indevido) indeferimento de benefício previdenciário postulado por sua falecida filha, Ângela Cadona, em 05.05.2013.
Narram que sua filha, falecida aos 20 anos de idade, postulou a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferido sob o pretexto de que não cumprira o período de carência legalmente fixado. Discorrem a respeito da responsabilidade objetiva do INSS, e alegam que foi cumprido o período de carência, indicando a equivocada interpretação do INSS do requerimento administrativo formulado.
Em sua contestação (evento 17 - cont1), o INSS refutou a pretensão da parte autora. Disse não se tratar de caso de responsabilidade objetiva, e não haver prova da dependência econômica dos autores em relação à ex-segurada, a obstar a pretensão de pensionamento mensal.
Em sua réplica, a parte autora reprisa os argumentos da exordial (evento 21 - réplica1).
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (evento 47).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a parte autora receber indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência de indevida negativa na concessão administrativa de benefício previdenciário, por ato imputável ao INSS.
Inicialmente, cumpre dizer que o INSS - se errou - pautou sua atuação (equivocada) no indeferimento do benefício previdenciário postulado por Ângela Cadona (auxílio-doença). Em nenhum momento resta sequer suposta a sua participação no óbito da filha dos demandantes. Assim, improcede, de pronto, a pretensão tendente ao pensionamento civil, a ser pago mensalmente.
Quanto ao indeferimento do pedido administrativo e sobre o suposto equívoco do INSS, tenho que não assiste razão à parte autora. É que, conquanto evidente o dissabor decorrente de uma negativa indevida de benefício previdenciário, e ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
A concessão, ou não, de benefícios previdenciários insere-se no rol das atividades legais atribuídas aos agentes do INSS, revestindo-se de pressupostos que fogem a uma vinculação irrestrita. Vale dizer: aos agentes administrativos compete averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de um determinado benefício, o que confere certa discricionariedade na atuação administrativa.
Ilegalidade haveria, no caso, se o INSS tivesse desbordado dos limites da razoabilidade, valendo-se de procedimento vexatório ou com abuso de poder contra o segurado, ou, ainda, com menosprezo dos princípios estampados no artigo 37 da Constituição Federal, o que na espécie não ocorreu.
Assim, consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, a negativa de benefício previdenciário, ainda que indevida, não enseja ressarcimento em danos morais. A título de ilustração, transcrevo o seguinte precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade da parte autora para a realização de suas atividades laborativas, não se mostrando viável qualquer possibilidade de reabilitação, cabível a implantação de aposentadoria por invalidez. 3. A revisão do ato concessório do benefício pleiteado na esfera administrativa não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. (TRF4, APELREEX 0011597-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/10/2014)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor dado à causa (a ser atualizado pelo IPCA-E), observando-se a suspensão da exigibilidade dessa(s) verba(s) em razão de assistência judiciária gratuita que ora defiro aos autores.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada in verbis:
Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Decido.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que a sentença proferida foi omissa em inúmeros pontos, referindo a falta de apreciação da prova posta nos autos, o equívoco quanto à real extensão do pedido (erro do INSS do qual decorreu a negativa da concessão do benefício) e em relação à apreciação das circunstâncias fáticas postas nos autos (quadro clínico que acometia a de cujus).
Ao contrário do que refere a parte embargante, tenho que a sentença assentou, de modo objetivo, que não havia qualquer nexo causal entre a conduta do INSS e o óbito de Ângela Cadona. O indeferimento do benefício previdenciário postulado não indica, por si só, causa suficiente à ocorrência do óbito, não havendo como se imputar ao INSS, unicamente por isso, responsabilidade pela morte. Mesmo eventual equívoco na negativa resolver-se-ia em perdas e danos e não em pedido indenizatório decorrente do óbito.
Trata-se, unicamente, do entendimento deste Juízo, construído a partir da realidade visualizada nos autos. A pretensão da parte embargante, mais do que apontar um defeito da sentença, reside em sua alteração, finalidade para a qual não se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Restituo às partes o prazo recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o seu posterior cancelamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não constituem fatos, por si só, suficientes para gerar o dever de indenizar danos na esfera extrapatrimonial, sendo compensados os prejuízos patrimoniais pela retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, com os acréscimos legais.
Além de a decisão administrativa decorrer de uma específica interpretação dos fatos e da legislação de regência - que eventualmente pode não ser chancelada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, e não de falha no procedimento de concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-04.2015.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2017)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (TRF4, Apelação Cível Nº 5013774-97.2014.404.7202, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 862.633/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1666363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Evidentemente, não se nega a existência de abalo moral pela perda de um ente querido. O que não restou comprovado nos autos é a atuação abusiva da autarquia previdenciária, ao indeferir o pedido administrativo, e a relação de causa e efeito entre a conduta administrativa e o resultado morte da filha dos autores, a afastar eventual responsabilidade (ainda que objetiva) pelo evento lesivo.
Improvida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença, em 1% (um por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), ressalvada a condição dos apelantes de beneficiários de AJG.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000255958v12 e do código CRC 6dab2012.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023700-59.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CELIA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA
APELANTE: JOSE LUIZ CADONA (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000255959v3 e do código CRC 4923ca4b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
Apelação Cível Nº 5023700-59.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
SUSTENTAÇÃO ORAL: REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA por JOSE LUIZ CADONA
APELANTE: CELIA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA
APELANTE: JOSE LUIZ CADONA (AUTOR)
ADVOGADO: REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 11/10/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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