APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037938-44.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MARA REGINA MIGUEL ARRUDA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037938-44.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MARA REGINA MIGUEL ARRUDA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência de cancelamento de auxílio-doença que foi restabelecido por acordo judicial.
Em sede de razões recursais (evento 18), a autora sustenta que: (1) houve cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção da prova testemunhal; (2) sofreu dano moral com a cessação indevida do seu benefício de auxílio-doença; (3) houve falha na prestação do serviço de perícia do INSS, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade civil nos atos praticados pelo INSS, condenando-o ao pagamento de indenização.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à indenização por danos morais decorrentes de cessação indevida de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Marciane Bonzanini, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
II - Fundamentação
Deixo de apreciar a preliminar arguida pois não há pedido de pagamento de parcelas retroativas, mas de pagamento de parcela única, a título de indenização moral, pelo que não há falar em prescrição neste caso considerando a data de ajuizamento desta ação.
Quanto ao mérito, pretende a autora receber indenização por dano moral no valor de sessenta e cinco salários mínimos, ao fundamento de que foi privada do recebimento do benefício do auxílio-doença no período que vai de junho de 2013 até fevereiro de 2014 por culpa do réu.
O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/88, que assim dispõe:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Nas palavras de Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num de seus direitos da personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral". (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. RT, SP, 1989, p. 407).
Para Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social)." (Reparação Civil por danos Morais, nº 07, p. 41).
Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao juiz, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
No caso dos autos, observa-se que a parte-autora vinha recebendo o benefício do auxílio doença até junho de 2013, ocasião que ele teria sido suspenso. Na sequência, a parte propôs ação judicial visando a reativar o benefício, oportunidade em que foi realizada perícia judicial, culminando no acordo judicial em audiência, nos seguintes termos (evento 1, OUT10):
"O INSS implantará o seguinte benefício:
Espécie: restabelecimento de auxílio-doença
NB: 554.030.902-9
DIP: 01/02/2014
Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da requisição pela AADJ.
2. Pagará 95% das parcelas vencidas, no valor de R$ 5.054,58, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento (cálculo atualizado até Jan/2014).
3. O(a) autor(a) renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação.
4. Constatada, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a revisão/concessão, (decorrente de fato novo apurado em regular processo administrativo), no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte-autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso realizado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Ista salientar que o acordo entabulado pelas partes foi homologado por sentença.
O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido não caracteriza, por si só, a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar dano moral, ainda mais quando no processo judicial no qual se pleiteava o benefício houve a composição amigável com o pagamento das parcelas vencidas. Vale dizer, a parte-autora já teve o seu patrimônio recomposto pelo pagamento das parcelas pretéritas, da forma como aceitou no bojo daqueles autos.
Ainda que assim não fosse, o ato de indeferimento por si só não configura ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. Para que isto ocorresse, seria necessário que o INSS extrapolasse os limites do seu poder-dever, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O TRF da 4ª Região já firmou entendimento no sentido de que a revisão, suspensão ou indeferimento de benefício não constitui ato ilegal por parte do INSS que possa gerar direito à indenização de dano moral. Os seguintes precedentes jurisprudenciais apontam esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC 200472100015906, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJU DATA:05/10/2005 PÁGINA: 980.)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. - Apelação conhecida e desprovida. (AC 200371010015789, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 06/09/2006 PÁGINA: 746.)
Portanto, ausente a ofensa ao patrimônio subjetivo da parte-autora, inexiste direito à indenização por dano moral.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte-autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com força no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCAe, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, o que também a isenta do pagamento das custas.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
(a) cerceamento de defesa
Não há que se falar em cerceamento de defesa. No caso dos autos houve decisão (evento 3) intimando a parte autora para réplica, bem como para que especificasse as provas que pretendia produzir. Na sequência, a autora apresentou réplica, sem especificar as provas. Portanto, não se pode falar em cerceamento de defesa.
(b) dano moral
Sustenta a autora que sofreu danos morais porque o INSS indeferiu a prorrogação de seu benefício previdenciário (auxílio-doença). Relata que somente conseguiu o restabelecimento do benefício após propor ação judicial, quando houve acordo e pagamento dos valores em atraso.
O indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
No presente caso, o benefício foi concedido, mas cessado em 21.06.2011, sendo novamente concedido em 05.11.2012 até 25.06.2013. A partir daí, o benefício foi cessado. Em fevereiro de 2014 houve acordo judicial para reativação do benefício.
Da análise dos autos, não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei.
Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral. A decisão do INSS causou, exclusivamente, dano material, que restou indenizado quando do julgamento da ação que atacou o ato administrativo da autarquia, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme a seguir transcrevo:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010044-62.2011.404.7112/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28 de outubro de 2014.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. (...). Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. (TRR4, Sexta Turma, AC 200371070136720, Rel. Marcelo de Nardi, D.E. em 22-11-2007)
Conclusão
A sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037938-44.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50379384420144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diego Henrique Schuster p/ Mara Regina Miguel Arruda |
APELANTE | : | MARA REGINA MIGUEL ARRUDA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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